ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803890-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5/STF. ADOÇÃO DE JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. CÁLCULOS DA COJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam desconformidade do acórdão recorrido com o RE 561.836/RN, alegando adoção indevida de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, bem como exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional) dos cálculos homologados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 quanto ao critério de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; e (ii) estabelecer se houve demonstração concreta de erro material nos cálculos elaborados pela COJUD, especialmente quanto à exclusão da rubrica nº 234.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a conversão remuneratória decorrente da Lei nº 8.880/1994 deve observar os critérios legais de transição monetária e que eventual diferença deve ser incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificada, absorvível por reajustes futuros ou reestruturação da carreira.
A adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para aferição das perdas remuneratórias observa os e 22 da e está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema
5. As agravantes não demonstram tecnicamente a incorporação permanente da rubrica nº 234 à remuneração, nem apresentam prova idônea capaz de infirmar os cálculos homologados. Os cálculos elaborados pela COJUD possuem presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante demonstração concreta de erro material, inexistente nos autos. As razões recursais apenas reiteram argumentos já enfrentados no acórdão recorrido e na decisão agravada, sem demonstrar distinção relevante em relação ao entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A adoção de julho de 1994 como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV observa os critérios definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo Tema 5/STF. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro material.
A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de distinção relevante em relação ao precedente vinculante, não afasta a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, afirmando que o acórdão recorrido adotou indevidamente julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, bem como deixou de considerar a rubrica nº 234 (abono constitucional) nos cálculos homologados.
Alegaram, ainda, afronta aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas, entre outras, as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, notadamente quanto à adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, nos seguintes termos: "Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (VPNI), absorvível por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira. Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à rubrica nº 234, as agravantes não demonstraram tecnicamente a sua incorporação permanente à remuneração, apta a alterar o resultado da conversão. A alegação foi genérica e não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar os cálculos elaborados pela COJUD. Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. [...] Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma." Ademais, constatei que as razões recursais apenas reiteram argumentos já devidamente enfrentados no acórdão recorrido e na decisão agravada, sem demonstrar efetiva distinção entre o entendimento firmado no Tema 5/STF e a hipótese concreta dos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que a metodologia aplicada pela COJUD observou os critérios definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo demonstração concreta de erro material apto a afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803890-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5/STF. ADOÇÃO DE JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. CÁLCULOS DA COJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam desconformidade do acórdão recorrido com o RE 561.836/RN, alegando adoção indevida de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, bem como exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional) dos cálculos homologados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 quanto ao critério de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; e (ii) estabelecer se houve demonstração concreta de erro material nos cálculos elaborados pela COJUD, especialmente quanto à exclusão da rubrica nº 234.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a conversão remuneratória decorrente da Lei nº 8.880/1994 deve observar os critérios legais de transição monetária e que eventual diferença deve ser incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificada, absorvível por reajustes futuros ou reestruturação da carreira.
A adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para aferição das perdas remuneratórias observa os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema
5. As agravantes não demonstram tecnicamente a incorporação permanente da rubrica nº 234 à remuneração, nem apresentam prova idônea capaz de infirmar os cálculos homologados. Os cálculos elaborados pela COJUD possuem presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante demonstração concreta de erro material, inexistente nos autos. As razões recursais apenas reiteram argumentos já enfrentados no acórdão recorrido e na decisão agravada, sem demonstrar distinção relevante em relação ao entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A adoção de julho de 1994 como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV observa os critérios definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo Tema 5/STF. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro material.
A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de distinção relevante em relação ao precedente vinculante, não afasta a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, afirmando que o acórdão recorrido adotou indevidamente julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, bem como deixou de considerar a rubrica nº 234 (abono constitucional) nos cálculos homologados.
Alegaram, ainda, afronta aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas, entre outras, as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, notadamente quanto à adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, nos seguintes termos: "Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (VPNI), absorvível por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira. Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à rubrica nº 234, as agravantes não demonstraram tecnicamente a sua incorporação permanente à remuneração, apta a alterar o resultado da conversão. A alegação foi genérica e não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar os cálculos elaborados pela COJUD. Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. [...] Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma." Ademais, constatei que as razões recursais apenas reiteram argumentos já devidamente enfrentados no acórdão recorrido e na decisão agravada, sem demonstrar efetiva distinção entre o entendimento firmado no Tema 5/STF e a hipótese concreta dos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que a metodologia aplicada pela COJUD observou os critérios definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo demonstração concreta de erro material apto a afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS VITORIAS DE MEDEIROS, MARIA LUCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803890-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0803890-08.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 37440524 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DAS VITORIAS DE MEDEIROS, MARIA LUCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-08.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34504761) e extraordinário (Id. 34504765) interpostos por MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34087202), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PARÂMETRO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. INCLUSÃO DE RUBRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), adotando julho de 1994 como marco de referência para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Os agravantes sustentaram que o marco temporal correto seria março de 1994 e requerem a inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) nos cálculos.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-08.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34504761) e extraordinário (Id. 34504765) interpostos por MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34087202), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PARÂMETRO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. INCLUSÃO DE RUBRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), adotando julho de 1994 como marco de referência para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Os agravantes sustentaram que o marco temporal correto seria março de 1994 e requerem a inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) nos cálculos.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803890-08.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 34504761 e 34504765) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803890-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS ADVOGADA: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PARÂMETRO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. INCLUSÃO DE RUBRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), adotando julho de 1994 como marco de referência para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Os agravantes sustentaram que o marco temporal correto seria março de 1994 e requerem a inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, conforme homologado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser considerada como verba permanente e incluída nos cálculos da conversão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803890-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS ADVOGADA: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PARÂMETRO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. INCLUSÃO DE RUBRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), adotando julho de 1994 como marco de referência para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Os agravantes sustentaram que o marco temporal correto seria março de 1994 e requerem a inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, conforme homologado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser considerada como verba permanente e incluída nos cálculos da conversão.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS VITORIAS DE MEDEIROS, MARIA LUCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803890-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DAS VITORIAS DE MEDEIROS, MARIA LUCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS ADVOGADA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S. DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Intimação
D
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, conforme homologado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser considerada como verba permanente e incluída nos cálculos da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica corretamente os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, os quais determinam que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média das verbas pagas nos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo legítima a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de comparação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão devem ser compensadas por meio de parcela autônoma (VPNI), sujeita à absorção por reajustes futuros ou reestruturações da carreira.
5. A impugnação quanto à rubrica nº 234 carece de prova técnica idônea que demonstre sua incorporação definitiva à remuneração dos servidores substituídos, tratando-se de alegação genérica e desacompanhada de documentos que infirmem os cálculos da COJUD.
6. Os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico imparcial e gozam de presunção de veracidade, somente afastável por prova concreta de erro material, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF.
2. A rubrica nº 234 (abono constitucional) não deve ser incluída nos cálculos da conversão monetária quando não demonstrada tecnicamente sua incorporação permanente à remuneração.
3. Os cálculos elaborados pela COJUD gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.026, § 2º. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36261457).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0804786-88.2022.8.20.5001, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994, além de sustentarem que a rubrica nº 234 (abono constitucional) deveria ser incluída nos cálculos. Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (VPNI), absorvível por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira. Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à rubrica nº 234, as agravantes não demonstraram tecnicamente a sua incorporação permanente à remuneração, apta a alterar o resultado da conversão. A alegação foi genérica e não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar os cálculos elaborados pela COJUD. Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos.
As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, conforme homologado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser considerada como verba permanente e incluída nos cálculos da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica corretamente os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, os quais determinam que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média das verbas pagas nos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo legítima a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de comparação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão devem ser compensadas por meio de parcela autônoma (VPNI), sujeita à absorção por reajustes futuros ou reestruturações da carreira.
5. A impugnação quanto à rubrica nº 234 carece de prova técnica idônea que demonstre sua incorporação definitiva à remuneração dos servidores substituídos, tratando-se de alegação genérica e desacompanhada de documentos que infirmem os cálculos da COJUD.
6. Os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico imparcial e gozam de presunção de veracidade, somente afastável por prova concreta de erro material, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF.
2. A rubrica nº 234 (abono constitucional) não deve ser incluída nos cálculos da conversão monetária quando não demonstrada tecnicamente sua incorporação permanente à remuneração.
3. Os cálculos elaborados pela COJUD gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.026, § 2º. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36261457).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0804786-88.2022.8.20.5001, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994, além de sustentarem que a rubrica nº 234 (abono constitucional) deveria ser incluída nos cálculos. Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (VPNI), absorvível por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira. Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à rubrica nº 234, as agravantes não demonstraram tecnicamente a sua incorporação permanente à remuneração, apta a alterar o resultado da conversão. A alegação foi genérica e não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar os cálculos elaborados pela COJUD. Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos.
As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica corretamente os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, os quais determinam que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média das verbas pagas nos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo legítima a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de comparação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão devem ser compensadas por meio de parcela autônoma (VPNI), sujeita à absorção por reajustes futuros ou reestruturações da carreira.
5. A impugnação quanto à rubrica nº 234 carece de prova técnica idônea que demonstre sua incorporação definitiva à remuneração dos servidores substituídos, tratando-se de alegação genérica e desacompanhada de documentos que infirmem os cálculos da COJUD.
6. Os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico imparcial e gozam de presunção de veracidade, somente afastável por prova concreta de erro material, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF.
2. A rubrica nº 234 (abono constitucional) não deve ser incluída nos cálculos da conversão monetária quando não demonstrada tecnicamente sua incorporação permanente à remuneração.
3. Os cálculos elaborados pela COJUD gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação de sentença nº 0804786-88.2022.8.20.5001, originada da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que reconheceu perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV.
As agravantes afirmaram que, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, o juízo processante utilizou como parâmetro o mês de julho de 1994, quando deveria ter considerado março de 1994, conforme estabelecem os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Alegaram, ainda, que não foi computada a rubrica nº 234, relativa ao abono constitucional, a qual deveria integrar a base de cálculo. As recorrentes defenderam que a utilização de julho de 1994 implica compensação com aumento remuneratório concedido pelo Estado por meio da Lei Complementar nº 6.615/1994, o que foi expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ao final, requereram a reforma da decisão para que sejam homologados os índices de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de nova perícia que contemple a inclusão da rubrica nº 234 e a adoção de março de 1994 como marco de conversão. Determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, este informou que, nos termos da Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, há dispensa de apresentação de contrarrazões, requerendo apenas o prosseguimento do feito (Id 31049021).
O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou ausência de interesse ministerial, por se tratar de questão patrimonial e individual disponível, não abrangida pelo art. 178 do Código de Processo Civil (Id 32632637).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0804786-88.2022.8.20.5001, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994, além de sustentarem que a rubrica nº 234 (abono constitucional) deveria ser incluída nos cálculos.
Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (VPNI), absorvível por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à rubrica nº 234, as agravantes não demonstraram tecnicamente a sua incorporação permanente à remuneração, apta a alterar o resultado da conversão. A alegação foi genérica e não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar os cálculos elaborados pela COJUD.
Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica corretamente os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, os quais determinam que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média das verbas pagas nos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo legítima a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para fins de comparação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão devem ser compensadas por meio de parcela autônoma (VPNI), sujeita à absorção por reajustes futuros ou reestruturações da carreira.
5. A impugnação quanto à rubrica nº 234 carece de prova técnica idônea que demonstre sua incorporação definitiva à remuneração dos servidores substituídos, tratando-se de alegação genérica e desacompanhada de documentos que infirmem os cálculos da COJUD.
6. Os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico imparcial e gozam de presunção de veracidade, somente afastável por prova concreta de erro material, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF.
2. A rubrica nº 234 (abono constitucional) não deve ser incluída nos cálculos da conversão monetária quando não demonstrada tecnicamente sua incorporação permanente à remuneração.
3. Os cálculos elaborados pela COJUD gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação de sentença nº 0804786-88.2022.8.20.5001, originada da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que reconheceu perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV.
As agravantes afirmaram que, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, o juízo processante utilizou como parâmetro o mês de julho de 1994, quando deveria ter considerado março de 1994, conforme estabelecem os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Alegaram, ainda, que não foi computada a rubrica nº 234, relativa ao abono constitucional, a qual deveria integrar a base de cálculo. As recorrentes defenderam que a utilização de julho de 1994 implica compensação com aumento remuneratório concedido pelo Estado por meio da Lei Complementar nº 6.615/1994, o que foi expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ao final, requereram a reforma da decisão para que sejam homologados os índices de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de nova perícia que contemple a inclusão da rubrica nº 234 e a adoção de março de 1994 como marco de conversão. Determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, este informou que, nos termos da Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, há dispensa de apresentação de contrarrazões, requerendo apenas o prosseguimento do feito (Id 31049021).
O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou ausência de interesse ministerial, por se tratar de questão patrimonial e individual disponível, não abrangida pelo art. 178 do Código de Processo Civil (Id 32632637).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0804786-88.2022.8.20.5001, vinculada à ação coletiva do SINTE/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994, além de sustentarem que a rubrica nº 234 (abono constitucional) deveria ser incluída nos cálculos.
Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (VPNI), absorvível por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à rubrica nº 234, as agravantes não demonstraram tecnicamente a sua incorporação permanente à remuneração, apta a alterar o resultado da conversão. A alegação foi genérica e não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar os cálculos elaborados pela COJUD.
Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS VITORIAS DE MEDEIROS, MARIA LUCIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LUCIA TORRES DA CRUZ
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803890-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA LÚCIA TORRES DA CRUZ, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, MARIA GORETE CAMILO ALVES, MARIA LÚCIA DANTAS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DANTAS ADVOGADA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S. DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8