Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ENILZA COSTA DE GOIS NETA
- Advogado
- ENILZA COSTA DE GOIS NETA (OAB 8638/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803890-76.2023.8.20.0000 Polo ativo F. E.
C. D.
L. Advogado(s): ENILZA COSTA DE GOIS NETA Polo passivo W.
C. D. S. Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES FIXADOS NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DOS GASTOS REAIS DOS ALIMENTANDOS. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por WEIDE CARLOS DE LIMA SILVA e THÉO NOAH DE LIMA SILVA, representados pela sua genitora F. E.
C. D. L., em face de decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Natal, que fixou os alimentos provisórios no valor de um salário mínimo. Alegou que o valor fixado não paga as necessidades dos alimentados, despesas essas que sempre foram adimplidas pelo agravado. Ressaltou que a genitora dos alimentados está desempregada e “morando de favor com seus 2 filhos na casa da sua irmão”. Pugnou pela concessão da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para quatro salários mínimo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Indeferida a tutela recussal. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. São presumidas as necessidades dos filhos menores devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É autorizado o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º do Código Civil.
A verba alimentar provisória foi estabelecida em um salário-mínimo. A parte agravante pretende que sejam fixados em cinco salários-mínimos, a argumentar que a genitora está desempregada e que o valor estabelecido é insuficiente para a satisfação das necessidades dos alimentandos. Não há prova inequívoca das condições financeiras do alimentante, tampouco das necessidades dos alimentandos. Não há comprovação a respeito dos gastos elencados pormenorizadamente na peça recursal.
