PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), THIAGO REGIS DA JUSTA RIBEIRO (OAB 20725/RN), CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0803891-97.2023.8.20.5129 Polo Ativo: E.
C. B.
V. Polo Passivo: M. K. D.
L. V.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c oferta de Alimentos e Partilha proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. O requerente alegou ter se casado com a requerida em 27 de março de 2015, união da qual nasceu a filha E. S. D. J.. Ao final, pediu a decretação do divórcio, a guarda unilateral da menor em favor da mãe, a fixação de alimentos no valor de 15% de seus rendimentos líquidos, além do repasse do ticket alimentação e da manutenção do plano de saúde da criança, bem como a partilha igualitária dos bens adquiridos durante o casamento.
O pedido liminar foi deferido (ID 108432214). Em conciliação, as partes manifestaram o desejo de dissolver o matrimônio pelo divórcio, acordando acerca da guarda e direito de convivência da menor, ficando controverso em relação aos alimentos, partilha de bens e visitas em datas comemorativas e férias escolares (ID 112413113). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID. 112455079).
A parte requerida apresentou contestação alegando novos bens a serem partilhados (ID 114060057). Decisão Interlocutória de Mérito decretando o divórcio entre o casal (ID 113115683). A requerida peticionou requerendo a guarda unilateral da menor (ID 114508307). Por sua vez, o requerente apresentou petição incidental, sustentando que a guarda deve ser compartilhada, conforme já acordado em audiência (ID 117133720).
Em réplica, o requerente apresentou mais bens a serem partilhados (ID 117134056). As partes foram intimadas para apresentarem provas, ocasião em que o requerente requereu a produção de prova testemunhal (ID 123358613). Houve a organização e saneamento dos autos, afastando-se as preliminares, tendo sido indeferido o pedido a audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, determinou-se a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da propriedade dos bens e contracheques atualizados, bem como da ré para apresentar planilhas de gastos com a menor (ID 132951045).
O autor requereu a reconsideração da decisão para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, em especial, a oitiva da sogra do autor, para esclarecer as condições da posse e aquisição dos bens objeto de partilha. Subsidiariamente, requer a necessidade de análise aprofundada dos documentos apresentados (Id. 136676435), ao passo em que a demandada permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos alimentos no percentual de 15%, conforme já deferidos anteriormente em sede liminar (ID 137469995).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação De início, cumpre asseverar que o pedido de reconsideração é medida não prevista na legislação processual e que, por essa razão, não tem o condão de suspender o prazo para interposição de recursos. Destarte, os fatos apontados pelo autor, já foram devidamente analisados por este juízo na decisão de Id. 132951045, não havendo alterações fáticas que justifiquem a reapreciação da matéria.
Assim, indefiro o pedido de Id. 136676435 e mantenho a determinação contida na decisão de organização e saneamento dos autos. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor E.
S. D. J. (ID 107892059), comprovando que o autor é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, não produzindo a parte ré qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido do autor, e não havendo qualquer desarrazoabilidade no valor pretendido, a procedência do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 15% sobre os vencimentos, a ser adimplida pelo genitor. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Da guarda e do direito de convivência Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso em audiência de conciliação de ID 112413113 quanto a guarda na modalidade compartilhada tendo como o lar de referência da genitora, e genitor exercerá seu direito à convivência de acordo com os moldes pactuados entre ambos.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho em comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda e convivência é medida que se impõe. 2.3 Da partilha dos bens Diante do que dispõe o art. 669 do CPC para o inventário, admite-se, por analogia, que bens litigiosos ou de apuração complexa sejam excluídos da partilha no divórcio, a fim de evitar tumulto processual, relegando-se sua análise à via própria, mediante sobrepartilha.
Desse modo, quando inexistente prova suficiente da titularidade ou quando presente controvérsia relevante acerca da posse ou aquisição do bem, revela-se mais adequado relegar sua apreciação a momento posterior, em ação própria, permitindo que a partilha dos bens incontroversos se realize de imediato, sem prejuízo de eventual sobrepartilha futura. In verbis: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. [...] No caso dos autos, não houve comprovação suficiente da posse ou da titularidade de parte dos bens indicados, subsistindo controvérsia relevante quanto à sua existência e ao domínio, o que inviabiliza a inclusão imediata na partilha. Nessas circunstâncias, impõe-se a análise individualizada dos bens arrolados, a fim de verificar a possibilidade de sua partilha no presente feito, sem prejuízo de eventual sobrepartilha futura. a) Bens móveis que guarnecem a residência: inexistem nos autos provas mínimas acerca da efetiva existência dos bens, de sua localização ou do estado de conservação, razão pela qual não devem integrar a presente partilha, podendo ser objeto de eventual sobrepartilha, caso sobrevenha prova idônea a respeito. b) Imóvel localizado na Rua São Paulo do Potengi, nº 27, Rego Moleiro III, São Gonçalo do Amarante/RN – CEP 59.298-649, supostamente avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): não consta nos autos qualquer elemento probatório que comprove sua existência, titularidade ou posse por qualquer das partes, motivo pelo qual igualmente deve ser excluído da partilha neste momento, sem prejuízo de futura sobrepartilha, se devidamente comprovado. c) Motocicleta HONDA/CG START 160, cor preta, placa RGM-3E07, ano 2022: diversamente, verifica-se nos autos o registro do referido veículo em nome da requerida, tendo sua aquisição ocorrido no ano de 2022, durante a constância do casamento, por meio de contrato de alienação fiduciária.
Assim, o bem integra o acervo partilhável, observada, contudo, a limitação à meação dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Nesse panorama, apenas o item c teve a sua existência comprovada e, embora a propriedade resolúvel permaneça em nome do credor fiduciário até a integral quitação da obrigação, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, constituídos durante a constância do casamento, possuem expressão econômica e integram o patrimônio comum do casal.
Assim, é possível a partilha não do bem em si, mas da meação dos direitos aquisitivos, correspondentes às parcelas pagas ou ao valor econômico do contrato até a data da dissolução da sociedade conjugal, bem como das obrigações correlatas. Tal solução preserva os direitos do credor fiduciário, evita a partilha de bem que ainda não ingressou plenamente no patrimônio dos cônjuges e assegura a divisão equitativa dos efeitos patrimoniais do negócio jurídico celebrado na constância do vínculo matrimonial.
Deste modo, toda a dívida relacionada ao bem existente até existente até a dissolução do vínculo matrimonial deve ser inserida na partilha e suportada pelas partes, conforme comprovação a ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de E. S. D. J. no importe de 15% dos vencimentos e vantagens do autor, ora alimentante, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, bem como determinar a partilha da meação do bem móvel abaixo indicado, respeitando o direito de terceiros que eventualmente se encontra em sua posse (art. 506, CPC), do seguinte bem e débito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada: i) Uma motocicleta HONDA/CG START 160, cor preta, placa RGM-3E07, ano 2022; ii) Dívidas relacionadas ao bem partilhado, notadamente a alienação fiduciária.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada tendo como lar de referência o da genitora, bem como, o genitor terá o direito de convivência, conforme acordado em sede de audiência. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)