1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803892-14.2025.8.20.5129
AUTOR: VIVIANE MORAIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 330,23.
No presente caso, o documento juntado pela autora, qual seja, o cadastro no
CadÚnico (id. 165542573), não foi capaz de comprovar a sua situação de
miserabilidade.
Tal documento, não é, por si só, suficiente para comprovação da
miserabilidade, quando não acompanhado da demonstração efetiva de
impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e
apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de
emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger