PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803893-33.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): ANDERSON BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pelo Condomínio Residencial Mirantes Green Park em desfavor de Anderson Barbosa da Silva, visando originariamente à satisfação de taxas condominiais vencidas entre julho de 2023 e julho de 2024, concernentes à unidade residencial situada no bloco 15, apartamento 403 (ID 128578931). Em decisão anterior, foram expurgadas as rubricas de despesas de cobrança e honorários advocatícios (ID 135093920), restando a execução processada e, ulteriormente, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada no montante de R$ 4.187,64 (ID 165058271).
As respostas das instituições financeiras revelaram a efetivação de bloqueios que atingiram a quantia cumulada de R$ 7.322,89, sendo R$ 4.187,64 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 3.116,74 perante o Banco do Brasil S.A. e R$ 18,51 na instituição Nu Pagamentos S.A. (ID 172039606). O executado apresentou impugnação (IDs 170659039 e 176369071), arguindo excesso de penhora, impenhorabilidade de verba salarial por se tratar de subsídio e litispendência em relação ao processo nº 0804828-73.2024.8.20.5129, no qual noticiou a existência de acordo homologado e aduziu saldo devedor remanescente de R$ 1.675,89.
Instado a se manifestar (ID 178173532), o condomínio exequente refutou a duplicidade de cobrança, sustentou que o processo correlato versou sobre período antecedente autônomo, defendeu a possibilidade de penhora do subsídio e requereu a conversão da totalidade dos valores constritos em penhora para amortização do débito, juntando nova planilha atualizada que inclui prestações vincendas até julho de 2026, perfazendo R$ 11.241,66 (IDs 194315373 e 194315374).
Fundamento e decido. Da Inexistência de Litispendência e da Autonomia das Obrigações De início, afasta-se a alegação de litispendência ventilada pelo executado no que concerne ao processo nº 0804828-73.2024.8.20.5129. O exame detido dos autos correlatos comprova que aquela demanda executiva teve como causa de pedir cotas condominiais distintas, relativas aos meses de abril de 2022 a fevereiro de 2023 (ID 176372904, pág. 6/8).
Naqueles autos, restou celebrada transação entre os litigantes (ID 176372904, pág. 134/135), devidamente homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 176372904, pág. 139/141), nos seguintes termos literais: "Cláusula 1º. A parte executada efetuará o pagamento de R$ 2.343,38 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor da parte exequente a título de composição da lide, sendo a entrada de R$ 703,01 (setecentos e três reais e um centavo), a ser paga até o dia 28/02/2025, bem como o pagamento de 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos) a serem pagas até o dia 28 de cada mês, cujo débito compreende o período de abril/2022 a fevereiro/2023;" Por conseguinte, resta evidente que o presente feito executivo trata de período de inadimplemento inteiramente autônomo, compreendendo as contribuições condominiais vencidas a partir de julho de 2023, razão pela qual não se vislumbra duplicidade na pretensão creditícia ou repetição de ações, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida.
Da Delimitação do Valor Exequendo no Rito Sumaríssimo e Vedação à Execução Infindável No tocante à extensão do débito, observa-se que a decisão liminar de constrição proferida neste feito fixou de modo expresso que a execução ficava delimitada às taxas expressamente cobradas na peça inicial, correspondentes ao período de julho de 2023 a julho de 2024, no importe originário de R$ 4.187,64 (ID 165058271).
Não obstante o exequente pretenda agora a incorporação contínua de parcelas vincendas até julho de 2026, totalizando mais de R$ 11.241,66 (ID 194315374), é imperioso consignar que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, a execução deve ater-se aos limites objetivos do título executivo documentalmente comprovado.
A pretensão de perpetuar a cobrança de parcelas sucessivas por meio de constantes atualizações de planilhas desprovidas de citação e oportunidade de defesa prévia transformaria a execução em procedimento infindável, subvertendo a sistemática sumaríssima e a segurança jurídica. Desta feita, o valor exequendo admitido para fins de constrição patrimonial restringe-se estritamente ao quantum fixado na decisão de ID 165058271, qual seja, R$ 4.187,64.
Da Penhora SISBAJUD, Impenhorabilidade Salarial e Excesso de Execução No que tange à constrição financeira, o detalhamento da ordem eletrônica acostado aos autos demonstra que a indisponibilidade automática bloqueou a importância total de R$ 7.322,89 em contas de titularidade do devedor (ID 172039606). O executado comprovou que exerce cargo eletivo municipal e recebe remuneração de natureza salarial (IDs 176369076 e 176369077).
A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização excepcional para satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial para a subsistência digna do executado e de sua família:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, o devedor aufere subsídio mensal bruto de R$ 11.000,00 e líquido de R$ 4.331,08 (ID 176369076), revelando capacidade financeira suficiente para suportar a satisfação do débito condominial de sua própria moradia sem privação das condições elementares de dignidade humana.
Entretanto, tendo em vista que a ordem de bloqueio alcançou a quantia de R$ 7.322,89 quando o montante autorizado para a garantia integral da execução perfaz R$ 4.187,64 (ID 165058271), verifico excesso de indisponibilidade no valor de R$ 3.135,25. Em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e à ordem legal preferencial do art. 835, I, do CPC, impõe-se a conversão em penhora apenas do valor exato do crédito exequendo (R$ 4.187,64), ordenando-se a liberação imediata da quantia excedente em favor do executado.
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de litispendência, reconhecendo a autonomia das cobranças e a higidez do acordo homologado nos autos do processo nº 0804828-73.2024.8.20.5129, concernente ao período de abril/2022 a fevereiro/2023 e b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado para reconhecer o excesso de execução e CONVERTER EM PENHORA o montante atualizado de R$ 4.187,64 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal (ID 172039606); c) DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia excedente de R$ 3.135,25 (três mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), abrangendo os valores constritos perante o Banco do Brasil S.A. (R$ 3.116,74) e a Nu Pagamentos S.A. (R$ 18,51), expedindo-se a ordem pelo sistema SISBAJUD; d) tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se. Expeça-se alvará, ID 173145476 - Pág. 2 Pág. Total – 314. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)