PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803893-96.2025.8.20.5129 Polo ativo VIVIANE MORAIS DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do apontamento e de indenização por danos morais formulado em face de instituição financeira, reconhecendo a regularidade do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR). A apelante sustenta que a inscrição de seu nome no referido sistema sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC caracteriza ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição de dívida incontroversa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a prévia notificação do consumidor, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados de natureza histórica e informativa gerido pelo Banco Central para monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros restritivos de inadimplentes de entidades privadas (SPC e Serasa).
4. O registro de dívida legítima no SCR constitui cumprimento de dever normativo e exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), por refletir a fidedignidade do histórico das operações de crédito do consumidor.
5. A inobservância do dever de notificação prévia do cliente quanto à inclusão de dados no SCR, isoladamente, não possui condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa).
6. A configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda a comprovação de falsidade na informação cadastrada ou a demonstração de prejuízo concreto advindo do registro, premissas não verificadas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro de débito incontroverso no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, não configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral.
2. A manutenção de anotação fidedigna e referente a débito existente no SCR constitui exercício regular de direito e não enseja reparação moral, salvo prova de erro material ou prejuízo concreto comprovado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.071.569, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.711.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2025; TJRN, AC nº 0800599-36.2025.8.20.5129, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2026; TJRN, AC nº 0803886-07.2025.8.20.5129, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Claudio Santos. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIANE MORAIS DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803893-96.2025.8.20.5129, proposta em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade do apontamento negativo perpetrado.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem que observado o comando legal acerca da necessidade de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC). Afirma que como fundamento à improcedência da demanda, teria a Magistrada a quo equivocadamente acolhido a argumentação suscitada pela empresa requerida, de que a mera existência de débito autorizaria o apontamento no “SCR”, instrumento de registro regido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito dos consumidores”.
Argumenta que seria pacífico no STJ o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do nome do consumidor é passível de gerar dano moral, bem assim, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não tendo o banco apelado cumprido o preconizado na Súmula 359 do STJ, haveria que ser reconhecido o ilícito denunciado, com a consequente condenação na reparação moral correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o recurso em definir se a inscrição de dívida existente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a notificação prévia da consumidora, configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais. Da análise da sentença combatida, observa-se que essa não merece quaisquer reparos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Sua finalidade é armazenar o histórico das operações de crédito, servindo como ferramenta para a supervisão do sistema financeiro e para a gestão de risco das próprias instituições. Sua natureza é, portanto, de um banco de dados histórico, e não de um cadastro de inadimplentes, como SPC e Serasa. No caso dos autos, a anotação “dívida vencida” no SCR nada mais é do que o registro fidedigno dessa realidade, sendo tal informação relevante para o histórico de crédito do consumidor.
A conduta da instituição financeira apelada não é ilícita, ao contrário, constitui exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil, além de ser um dever imposto pela regulamentação do setor. Manter um registro que espelha a verdade dos fatos não pode ser considerado um ato ilícito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O apontamento de valores como ‘a vencer’, ‘vencidos’ ou ‘em prejuízo’ no SISBACEN/SCR demonstra apenas que, na época, havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador às condições de crédito da parte consumidora.” (STJ - AREsp: 00000000000003071569, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/12/2025, Data de Publicação: DJEN 24/12/2025) Esta Egrégia Corte de Justiça também segue o mesmo entendimento:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO POSTERIOR. NATUREZA HISTÓRICA DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO VERÍDICA NO TEMPO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de dívida e condenação por danos morais em face de instituições financeiras e órgão de proteção ao crédito.
O apelante sustenta que a manutenção de registro de "prejuízo" no sistema SCR/Registrato, referente a contrato quitado judicialmente e fulminado pela prescrição, é ilícita, possui natureza restritiva e configura dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do histórico de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR), classificada como "prejuízo" ou "atraso", configura ato ilícito após a regularização ou quitação da dívida; (ii) estabelecer se a existência de informações históricas verídicas sobre o comportamento financeiro do consumidor no SCR enseja o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados público gerido pelo Banco Central que visa monitorar o risco de crédito e fornecer subsídios para a avaliação da capacidade de pagamento dos clientes no Sistema Financeiro Nacional.4. Diferentemente de cadastros de inadimplentes privados (SPC/SERASA), o SCR possui natureza histórica e registra a totalidade das operações de crédito, refletindo o status da dívida (em dia, em atraso, em prejuízo ou liquidada) no mês de referência específico.5.
A quitação do débito impõe à instituição financeira o dever de atualizar o status da operação nos relatórios futuros (ex: para "liquidada"), mas não autoriza a exclusão retroativa dos registros referentes aos meses em que a inadimplência de fato ocorreu.6. A manutenção de informação que espelha fielmente a situação fática de inadimplência em determinado período histórico, ainda que a dívida tenha sido posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de norma regulatória (Resolução CMN nº 4.571/2017).7.
O reconhecimento de dano moral no âmbito do SCR, conforme precedentes do STJ, restringe-se às hipóteses de inclusão indevida ou incorreta de dados, não se aplicando quando o registro histórico reflete um débito legítimo que esteve em atraso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito.2. Não há direito à exclusão retroativa de informações verídicas do histórico financeiro do consumidor, e a atualização dos dados após a quitação afasta a configuração de dano moral.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, AC 0828044-59.2024.8.20.5001, julgado em 19/12/2025; TJRN, AC 0802973-25.2025.8.20.5129, julgado em 28/02/2026; TJRN, AC 0814883-55.2024.8.20.5106, julgado em 27/02/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-36.2025.8.20.5129, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) Importa destacar que, embora as normas do Banco Central estabeleçam o dever de a instituição financeira obter autorização e comunicar o cliente sobre o registro de seus dados no SCR, o entendimento jurisprudencial majoritário, ao qual me filio, é de que a inobservância desse dever, isoladamente, não é suficiente para gerar dano moral presumido (in re ipsa).
Para que se configurasse o dano moral, seria necessária a demonstração de que a informação registrada é inverídica ou que, mesmo verídica, sua publicidade restrita causou um prejuízo concreto e comprovado à consumidora, como a recusa de crédito em razão daquele apontamento específico, o que não ocorreu nos autos. No caso, a apelante não contesta a existência da dívida, limitando-se a questionar a ausência de notificação.
O registro de uma dívida existente constitui exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), que, ademais, cumpre um dever normativo ao alimentar o sistema do Banco Central. Nesse sentido, a jurisprudência recente desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO*2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável;(ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.4.
O registro no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, sendo sua finalidade distinta de cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA.5. A configuração do dano moral exige demonstração de erro material, repercussão lesiva concreta ou abuso no registro de informações, o que não foi comprovado nos autos.6. A existência de outros registros de dívidas no SCR, provenientes de outras instituições financeiras, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por si só, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.2. A manutenção de registro regular e verídico no SCR constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração de erro material ou repercussão lesiva concreta.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e 13.Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp nº 2.711.040/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2025; TJRN, AC nº 0803358-50.2023.8.20.5126, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803886-07.2025.8.20.5129, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada com o objetivo de declarar a ilicitude de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinar a exclusão do registro e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da manutenção de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) a necessidade de notificação prévia do consumidor; (iii) a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza registral, histórica e informativa, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito, sendo destinado à supervisão do sistema financeiro e à avaliação de risco pelas instituições autorizadas.4.
A manutenção de informações fidedignas relativas a débito legítimo no SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal pelas instituições financeiras, não se submetendo ao regime dos cadastros restritivos previsto no Código de Defesa do Consumidor.5. O dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC não se aplica automaticamente ao SCR, inexistindo exigência normativa de comunicação formal ao consumidor nos mesmos moldes dos cadastros privados.6.
A ausência de notificação prévia, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não caracteriza ato ilícito nem enseja reparação por danos morais, sobretudo quando incontroversa a legitimidade do débito.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição regular no SCR, quando fundada em dívida legítima, não configura ilícito nem gera direito à indenização.IV. DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a pretensão recursal e mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.766.716/MT. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857888-20.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão definitiva de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de condenação do Banco Itaucard S/A ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que a inserção ocorreu sem notificação prévia e sem comprovação de contrato válido, configurando ato ilícito indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devida a exclusão do registro da autora no SCR/SISBACEN diante da alegada ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia acerca do registro enseja, por si só, indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alegação de inexistência de contrato válido foi suscitada apenas em sede recursal, não tendo sido objeto de impugnação específica durante a instrução, quando a autora se limitou a questionar a ausência de notificação prévia.
5. O registro no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central, e possui finalidade de monitoramento e fiscalização do crédito no sistema financeiro.6. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de registrar informações relativas às operações de crédito no SCR e estabelece a comunicação prévia ao cliente.
Todavia, a ausência dessanotificação não gera, automaticamente, dano moral indenizável.
7. A anotação regular e verídica no SCR não se equipara, para fins de presunção de dano moral, à inscrição em cadastros restritivos de crédito.
8. A configuração do dano moral exige demonstração de erro material, repercussão lesiva concreta ou abuso no registro de informações, o que não se verifica nos autos.
9. A anotação decorrente de inadimplência, configura-se o exercício regular do direito pela instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.711.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2025; TJRN, AC nº 0803358-50.2023.8.20.5126, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0803268-86.2024.8.20.5100, Rel.ª Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJRN, AC nº 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08710837220258205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) Logo, sendo legítima a informação constante no SCR, porquanto reflete a realidade da operação de crédito à época, não há ato ilícito a ser reparado e, por conseguinte, não há falar em dano moral indenizável.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de apontamento negativo no Sistema de Informações do Banco Central – SCR. De início, oportuno consignar que consoante definição extraída do site do BACEN, o SCR “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país” (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o SISBACEN, que inclui o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), deve ser alimentado pelas instituições bancárias.
A Resolução nº 2.724/00 do BACEN estabelece que as instituições financeiras devem informar os montantes de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo na ausência de inadimplência, sempre que tais valores superarem os limites definidos pelas normas do BACEN. A prestação de informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas configura-se, portanto, como uma obrigação bancária, e não uma faculdade, ao contrário dos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica no art. 1º da referida resolução.
Contudo, é pacífico o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua natureza pública e finalidade regulatória, atua como cadastro de caráter restritivo de crédito, influenciando diretamente na concessão de financiamentos pelas instituições financeiras. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No caso dos autos, ao ingressar com a presente demanda, sustentou a parte autora/recorrente a inobservância do comando legal do artigo 43, §2º, do CDC, bem como do disposto na Súmula 359/STJ, os quais assentam que a inclusão em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de notificação ao consumidor.
Com efeito, o objetivo da comunicação prévia é impedir negativação indevida e dar oportunidade ao consumidor para tomar alguma providência de modo a evitar o ato; exigência efetivamente não comprovada nos autos. Ainda quanto a esse aspecto, opotuno consignar que se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, há, igualmente, responsabilidade indireta da empresa/credor que solicitou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
No mesmo sentido, a Súmula 359/STJ reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados, não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro. Nesse norte, ausente a prova de que a parte autora/recorrente tenha recebido a notificação do banco de dados responsável pela anotação, tampouco da instituição financeira credora, quando das anotações realizadas, entendo que deve ser acolhido o pleito indenizatório, decorrente do descumprimento do dever legal.
De fato, todo aquele que causar danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que o apontamento indevido ocasionou ao apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil, ainda que a publicidade do cadastro seja restrita às instituições financeiras, porquanto tal fato, por si só, é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante a título de reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da pretensão autoral, determinando a exclusão do apontamento negativo indevidamente perpetrado, condenando a instituição aqui recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1%/m a contar da citação, e correção monetária a conta desta decisão (Sumula 362 STJ), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Maio de 2026.