PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803894-18.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II Promovido(a): JAQUELINE SERGIO DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II em face de JAQUELINE SERGIO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 62-D. Determinada a emenda da inicial para adequação da planilha e exclusão de verba honorária, ID 128715141, o exequente apresentou demonstrativo atualizado totalizando a quantia de R$ 5.552,25, ID 134980271.
A executada foi citada em 22/04/2026, ID 184356011. A executada opôs embargos à execução, arguindo preliminarmente a inexequibilidade parcial e a limitação da lide em virtude de valores apresentados na emenda. No mérito, alegou a existência de excesso de execução pela cobrança indevida de honorários advocatícios e encargos de mora, bem como invocou a proteção da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e a aplicação do princípio da menor onerosidade, ID 183441437.
O exequente apresentou impugnação os embargos, ID 188414088, requerendo o indeferimento liminar da peça em razão da ausência de autuação em autos apartados e da falta de garantia do juízo, além de apresentar nova planilha atualizada, ID 188416890.
Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução submete-se ao procedimento previsto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Conquanto a segurança prévia do juízo seja a regra geral do microssistema, verifica-se que a executada compareceu aos autos integrando o contraditório e impugnou especificamente a memória de cálculo e a inclusão de verbas vedadas em sede de Juizados Especiais.
Considerando os princípios da informalidade, celeridade e instrumentalidade das formas que regem a Lei nº 9.099/1995, bem como a ausência de prejuízo ao contraditório, impõe-se a análise das matérias deduzidas pela embargante, mormente diante das diretrizes judiciais já firmadas nos autos acerca dos limites do crédito exequendo. A preliminar de inexequibilidade ou ausência de higidez do título não merece acolhimento.
O art. 784, X, do Código de Processo Civil confere expressamente a condição de título executivo extrajudicial aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. A parte exequente instruiu o feito com a Convenção do Condomínio, ID 128578796, com as atas assembleares pertinentes, ID 128578795 e ID 131727424, e com o demonstrativo analítico de débito, ID 134980271, restando preenchidos os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial.
Nesse sentido, orienta a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título extrajudicial referentes a taxas condominiais, excluindo honorários advocatícios previstos em convenção e reconhecendo como devido o valor de R$ 9.755,72, a ser pago em três dias.
2 - Fato relevante. A recorrente pleiteia justiça gratuita, cancelamento de protestos e reconhecimento de quitação parcelada. Sustenta nulidade da execução e ausência de liquidez do título.
3 - Decisões anteriores. A sentença reconheceu a competência dos juizados para cobrança condominial, afastou honorários convencionais e manteve a execução com base em ata assemblear e planilha de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo formado por taxas condominiais, nos termos do art. 784, X, do CPC; (iii) saber se é válida a previsão de juros moratórios em convenção condominial acima de 1% ao mês; (iv) saber se há má-fé apta a autorizar a aplicação do art. 940 do
CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - A gratuidade da justiça deve ser deferida diante da declaração de hipossuficiência e nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
6 - O art. 784, X, do CPC confere força executiva às taxas condominiais, bastando a convenção, a ata que fixa as cotas e documentos que comprovam a inadimplência, conforme REsp 2.048.856/SC (STJ).
7- A ausência de boletos de cobrança não afasta a liquidez do título, pois o débito decorre de obrigação legal e estatutária do condômino, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336 do
CC. 8 - Os juros moratórios fixados acima de 1% ao mês são válidos quando previstos em convenção condominial, conforme REsp 1.002.525/DF e AgRg no REsp 1.445.949/SP (STJ).
9 - A aplicação do art. 940 do CC exige prova de má-fé, o que não ocorre quando há cobrança fundada em documentos legítimos, conforme Súmula 159 do STF e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10 - Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08115850720238205004, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) Destarte, resta plenamente caracterizada a higidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. No tocante ao mérito dos embargos, a executada insurgiu-se contra a inclusão de verba honorária e encargos na planilha da execução.
Com efeito, as despesas decorrentes de honorários advocatícios contratuais ou convencionais em primeiro grau não podem ser repassadas à parte devedora no âmbito do processo executivo nos Juizados Especiais Cíveis, por força da vedação expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Conforme já assentado por este Juízo na decisão de ID 128715141, a execução deve se restringir às cotas condominiais inadimplidas, com os encargos moratórios legais, sem o cômputo de honorários advocatícios de primeiro grau.
A planilha carreada pelo condomínio no ID 134980271 atendeu a essa determinação ao fixar o débito em R$ 5.552,25 (composto pelo principal de R$ 3.462,42, juros moratórios simples de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo IPCA). Contudo, a posterior juntada de demonstrativo com a reinserção de honorários de 20% no ID 188416890 não pode prevalecer. Nesse contexto, os embargos à execução devem ser acolhidos em parte, unicamente para ratificar a exclusão da verba honorária e fixar o saldo devedor nos limites dos parâmetros legais e da planilha de ID 134980271.
Por fim, no tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ressalta-se que o débito decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Sem embargo, a constrição do imóvel observará o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabendo à executada a oportunidade de indicar bens suficientes à satisfação da dívida antes de atos definitivos de alienação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, tão somente para reconhecer o excesso de execução relativo à verba honorária advocatícia de primeiro grau e determinar que a execução prossiga com a estrita observância da planilha de ID 134980271, no valor de R$ 5.552,25 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo advertida de que o próprio imóvel que originou o débito condominial poderá ser penhorado e levado a leilão judicial em caso de inércia ou ausência de outros bens suficientes.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)