ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803894-81.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-09-2026 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803894-81.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2026.
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803894-81.2025.8.20.5129 Promovente: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO Promovido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Verifica-se dos autos que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento em 12/03/2026, ID 185552155 , resta prejudicada, uma vez que a controvérsia relativa à tutela provisória foi superada pelo julgamento definitivo da demanda em momento anterior, 24/02/2026 - ID 177763631, operando-se a perda superveniente do objeto da insurgência recursal quanto à medida liminar.
Considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora, ID 181050193, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal para apreciação do recurso, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803894-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IDECAN. A autora afirma que concorreu ao cargo de Técnico de Enfermagem (Edital nº 01/2025-SESAP) nas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas (PPP), sendo aprovada na prova objetiva, mas considerada inapta pela comissão de heteroidentificação.
Alega que o indeferimento do seu recurso administrativo careceu de fundamentação específica, utilizando-se de resposta padronizada, e sustenta possuir fenótipo pardo comprovado por laudos particulares. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 163053525), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 166128680 ). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do procedimento e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora.
Em síntese, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo legítimo de controle das autodeclarações (ADC 41/STF); a soberania da banca examinadora, cujos critérios de avaliação não poderiam ser substituídos pelo Poder Judiciário (Tema 485/STF); e a vinculação estrita ao edital, que prevê a avaliação exclusivamente fenotípica no momento da aferição, vedando a utilização de documentos pretéritos ou laudos externos para a formação da convicção da banca.
Pugnaram pela improcedência da ação(ID 166148862 ). O réu IDECAN, apesar de regularmente citado, não apresentou peça defensiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 170967407).
É o relatório, embora dispensável (Art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente público que promove o certame e a banca organizadora detêm legitimidade passiva conjunta em ações que discutem a legalidade de etapas de concursos públicos. O Estado é o destinatário final do serviço e quem contrata a empresa executora, mantendo o poder de supervisão sobre os atos do certame, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou a autora da cota reservada a candidatos negros (pretos e pardos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial.
Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial. Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Portanto, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise não restou demonstrado neste caso concreto. A requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, por isso, foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Assim, não há como este juízo, baseado nas provas contidas nestes processo, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo.
Ou seja, não foi identificado ato ilegal da banca examinadora, mas, apenas indeferimento do pedido da parte autora, posto, que não preenchidos os requisitos. Transcrevo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Com isso, o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo, e a banca examinadora disse que a autora não os possuía, após, duas análises, ou seja, depois de duas avaliações foi comprovado que a requerente não tem tais características, portanto, não poderia este Juízo, sem que houvesse prova de ilegalidade, anular tal resultado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803894-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IDECAN. A autora afirma que concorreu ao cargo de Técnico de Enfermagem (Edital nº 01/2025-SESAP) nas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas (PPP), sendo aprovada na prova objetiva, mas considerada inapta pela comissão de heteroidentificação.
Alega que o indeferimento do seu recurso administrativo careceu de fundamentação específica, utilizando-se de resposta padronizada, e sustenta possuir fenótipo pardo comprovado por laudos particulares. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 163053525), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 166128680 ). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do procedimento e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora.
Em síntese, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo legítimo de controle das autodeclarações (ADC 41/STF); a soberania da banca examinadora, cujos critérios de avaliação não poderiam ser substituídos pelo Poder Judiciário (Tema 485/STF); e a vinculação estrita ao edital, que prevê a avaliação exclusivamente fenotípica no momento da aferição, vedando a utilização de documentos pretéritos ou laudos externos para a formação da convicção da banca.
Pugnaram pela improcedência da ação(ID 166148862 ). O réu IDECAN, apesar de regularmente citado, não apresentou peça defensiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 170967407).
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803894-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IDECAN. A autora afirma que concorreu ao cargo de Técnico de Enfermagem (Edital nº 01/2025-SESAP) nas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas (PPP), sendo aprovada na prova objetiva, mas considerada inapta pela comissão de heteroidentificação.
Alega que o indeferimento do seu recurso administrativo careceu de fundamentação específica, utilizando-se de resposta padronizada, e sustenta possuir fenótipo pardo comprovado por laudos particulares. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 163053525), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 166128680 ). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do procedimento e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora.
Em síntese, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo legítimo de controle das autodeclarações (ADC 41/STF); a soberania da banca examinadora, cujos critérios de avaliação não poderiam ser substituídos pelo Poder Judiciário (Tema 485/STF); e a vinculação estrita ao edital, que prevê a avaliação exclusivamente fenotípica no momento da aferição, vedando a utilização de documentos pretéritos ou laudos externos para a formação da convicção da banca.
Pugnaram pela improcedência da ação(ID 166148862 ). O réu IDECAN, apesar de regularmente citado, não apresentou peça defensiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 170967407).
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803894-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IDECAN. A autora afirma que concorreu ao cargo de Técnico de Enfermagem (Edital nº 01/2025-SESAP) nas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas (PPP), sendo aprovada na prova objetiva, mas considerada inapta pela comissão de heteroidentificação.
Alega que o indeferimento do seu recurso administrativo careceu de fundamentação específica, utilizando-se de resposta padronizada, e sustenta possuir fenótipo pardo comprovado por laudos particulares. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 163053525), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 166128680 ). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do procedimento e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora.
Em síntese, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo legítimo de controle das autodeclarações (ADC 41/STF); a soberania da banca examinadora, cujos critérios de avaliação não poderiam ser substituídos pelo Poder Judiciário (Tema 485/STF); e a vinculação estrita ao edital, que prevê a avaliação exclusivamente fenotípica no momento da aferição, vedando a utilização de documentos pretéritos ou laudos externos para a formação da convicção da banca.
Pugnaram pela improcedência da ação(ID 166148862 ). O réu IDECAN, apesar de regularmente citado, não apresentou peça defensiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 170967407).
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803894-81.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803894-81.2025.8.20.5129 Promovente: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou a requerente “inapta” para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Edital nº. 01/2025), 7ª Região de Saúde, nas cotas reservadas às pessoas pretas e pardas, com a inclusão provisória da autora na lista de cotistas, consequentemente, a reclassificação da parte autora nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de Técnico de Enfermagem e subsidiariamente, seja a parte autora submetida a uma nova banca examinadora, de modo que seja proferida decisão devidamente fundamentada.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. Quanto à probabilidade do direito, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial. Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
É o relatório, embora dispensável (Art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente público que promove o certame e a banca organizadora detêm legitimidade passiva conjunta em ações que discutem a legalidade de etapas de concursos públicos. O Estado é o destinatário final do serviço e quem contrata a empresa executora, mantendo o poder de supervisão sobre os atos do certame, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou a autora da cota reservada a candidatos negros (pretos e pardos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial.
Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial. Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Portanto, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise não restou demonstrado neste caso concreto. A requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, por isso, foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Assim, não há como este juízo, baseado nas provas contidas nestes processo, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo.
Ou seja, não foi identificado ato ilegal da banca examinadora, mas, apenas indeferimento do pedido da parte autora, posto, que não preenchidos os requisitos. Transcrevo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Com isso, o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo, e a banca examinadora disse que a autora não os possuía, após, duas análises, ou seja, depois de duas avaliações foi comprovado que a requerente não tem tais características, portanto, não poderia este Juízo, sem que houvesse prova de ilegalidade, anular tal resultado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório, embora dispensável (Art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente público que promove o certame e a banca organizadora detêm legitimidade passiva conjunta em ações que discutem a legalidade de etapas de concursos públicos. O Estado é o destinatário final do serviço e quem contrata a empresa executora, mantendo o poder de supervisão sobre os atos do certame, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou a autora da cota reservada a candidatos negros (pretos e pardos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial.
Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial. Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Portanto, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise não restou demonstrado neste caso concreto. A requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, por isso, foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Assim, não há como este juízo, baseado nas provas contidas nestes processo, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo.
Ou seja, não foi identificado ato ilegal da banca examinadora, mas, apenas indeferimento do pedido da parte autora, posto, que não preenchidos os requisitos. Transcrevo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Com isso, o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo, e a banca examinadora disse que a autora não os possuía, após, duas análises, ou seja, depois de duas avaliações foi comprovado que a requerente não tem tais características, portanto, não poderia este Juízo, sem que houvesse prova de ilegalidade, anular tal resultado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório, embora dispensável (Art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente público que promove o certame e a banca organizadora detêm legitimidade passiva conjunta em ações que discutem a legalidade de etapas de concursos públicos. O Estado é o destinatário final do serviço e quem contrata a empresa executora, mantendo o poder de supervisão sobre os atos do certame, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou a autora da cota reservada a candidatos negros (pretos e pardos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial.
Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial. Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Portanto, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise não restou demonstrado neste caso concreto. A requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, por isso, foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Assim, não há como este juízo, baseado nas provas contidas nestes processo, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo.
Ou seja, não foi identificado ato ilegal da banca examinadora, mas, apenas indeferimento do pedido da parte autora, posto, que não preenchidos os requisitos. Transcrevo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Com isso, o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo, e a banca examinadora disse que a autora não os possuía, após, duas análises, ou seja, depois de duas avaliações foi comprovado que a requerente não tem tais características, portanto, não poderia este Juízo, sem que houvesse prova de ilegalidade, anular tal resultado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Percebe-se pelos elementos inicialmente coligidos que o requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.
A autora foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Feitas essas ponderações, tem-se que, no caso em apreço, ao constatar que o(a) candidato(a) não atendia aos critérios fenotípicos exigidos para participar como cotista, a banca de heteroidentificação agiu dentro de sua margem discricionária ao indeferir a autodeclaração apresentada, ato esse que possui presunção relativa de legitimidade.
Assim, não há como este juízo, baseado apenas nos elementos que instruem a exordial, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo. Outrossim, não se pode olvidar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado neste caso concreto.
Logo, verifica-se que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito. No mesmo sentido, transcrevo abaixo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem vício de legalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção judicial no mérito administrativo, uma vez que não há como este Juízo, com base apenas em prova documental, afirmar que as conclusões da referida comissão estão equivocadas e substituir o conteúdo da avaliação pelas impressões pessoais da parte autora ou do próprio Juízo de Direito.
Assento, ainda, que fotos de familiares não é bastante para infirmar a decisão da banca examinadora pelos critérios por ela apresentados, da mesma forma o fato de o local onde os candidatos se apresentaram possuir iluminação adequada, posto que foi observada a isonomia entre todos os candidatos. Por fim, tratando-se de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, não há sentido em determinar a realização de nova comissão para submeter a parte em nova avaliação, a fase do concurso já se consumou e teve seu resultado, pois, se assim fosse possível, as pessoas que não aceitassem os resultados correriam ao Judiciário para fazer nova comissão para modificar as decisões. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Ante o exposto, nesse momento de análise perfunctória, indefiro a tutela recursal pretendida.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes desta decisão. 1B-CITE-SE a parte o Estado do RN, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803894-81.2025.8.20.5129 Promovente: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou a requerente “inapta” para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Edital nº. 01/2025), 7ª Região de Saúde, nas cotas reservadas às pessoas pretas e pardas, com a inclusão provisória da autora na lista de cotistas, consequentemente, a reclassificação da parte autora nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de Técnico de Enfermagem e subsidiariamente, seja a parte autora submetida a uma nova banca examinadora, de modo que seja proferida decisão devidamente fundamentada.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. Quanto à probabilidade do direito, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial. Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial.
Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Percebe-se pelos elementos inicialmente coligidos que o requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.
A autora foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Feitas essas ponderações, tem-se que, no caso em apreço, ao constatar que o(a) candidato(a) não atendia aos critérios fenotípicos exigidos para participar como cotista, a banca de heteroidentificação agiu dentro de sua margem discricionária ao indeferir a autodeclaração apresentada, ato esse que possui presunção relativa de legitimidade.
Assim, não há como este juízo, baseado apenas nos elementos que instruem a exordial, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo. Outrossim, não se pode olvidar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado neste caso concreto.
Logo, verifica-se que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito. No mesmo sentido, transcrevo abaixo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem vício de legalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção judicial no mérito administrativo, uma vez que não há como este Juízo, com base apenas em prova documental, afirmar que as conclusões da referida comissão estão equivocadas e substituir o conteúdo da avaliação pelas impressões pessoais da parte autora ou do próprio Juízo de Direito.
Assento, ainda, que fotos de familiares não é bastante para infirmar a decisão da banca examinadora pelos critérios por ela apresentados, da mesma forma o fato de o local onde os candidatos se apresentaram possuir iluminação adequada, posto que foi observada a isonomia entre todos os candidatos. Por fim, tratando-se de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, não há sentido em determinar a realização de nova comissão para submeter a parte em nova avaliação, a fase do concurso já se consumou e teve seu resultado, pois, se assim fosse possível, as pessoas que não aceitassem os resultados correriam ao Judiciário para fazer nova comissão para modificar as decisões. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Ante o exposto, nesse momento de análise perfunctória, indefiro a tutela recursal pretendida.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes desta decisão. 1B-CITE-SE a parte o Estado do RN, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803894-81.2025.8.20.5129 Promovente: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou a requerente “inapta” para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Edital nº. 01/2025), 7ª Região de Saúde, nas cotas reservadas às pessoas pretas e pardas, com a inclusão provisória da autora na lista de cotistas, consequentemente, a reclassificação da parte autora nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de Técnico de Enfermagem e subsidiariamente, seja a parte autora submetida a uma nova banca examinadora, de modo que seja proferida decisão devidamente fundamentada.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. Quanto à probabilidade do direito, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial. Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial.
Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Percebe-se pelos elementos inicialmente coligidos que o requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.
A autora foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Feitas essas ponderações, tem-se que, no caso em apreço, ao constatar que o(a) candidato(a) não atendia aos critérios fenotípicos exigidos para participar como cotista, a banca de heteroidentificação agiu dentro de sua margem discricionária ao indeferir a autodeclaração apresentada, ato esse que possui presunção relativa de legitimidade.
Assim, não há como este juízo, baseado apenas nos elementos que instruem a exordial, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo. Outrossim, não se pode olvidar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado neste caso concreto.
Logo, verifica-se que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito. No mesmo sentido, transcrevo abaixo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem vício de legalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção judicial no mérito administrativo, uma vez que não há como este Juízo, com base apenas em prova documental, afirmar que as conclusões da referida comissão estão equivocadas e substituir o conteúdo da avaliação pelas impressões pessoais da parte autora ou do próprio Juízo de Direito.
Assento, ainda, que fotos de familiares não é bastante para infirmar a decisão da banca examinadora pelos critérios por ela apresentados, da mesma forma o fato de o local onde os candidatos se apresentaram possuir iluminação adequada, posto que foi observada a isonomia entre todos os candidatos. Por fim, tratando-se de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, não há sentido em determinar a realização de nova comissão para submeter a parte em nova avaliação, a fase do concurso já se consumou e teve seu resultado, pois, se assim fosse possível, as pessoas que não aceitassem os resultados correriam ao Judiciário para fazer nova comissão para modificar as decisões. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Ante o exposto, nesse momento de análise perfunctória, indefiro a tutela recursal pretendida.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes desta decisão. 1B-CITE-SE a parte o Estado do RN, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO (OAB 22665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803894-81.2025.8.20.5129 Promovente: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou a requerente “inapta” para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Edital nº. 01/2025), 7ª Região de Saúde, nas cotas reservadas às pessoas pretas e pardas, com a inclusão provisória da autora na lista de cotistas, consequentemente, a reclassificação da parte autora nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de Técnico de Enfermagem e subsidiariamente, seja a parte autora submetida a uma nova banca examinadora, de modo que seja proferida decisão devidamente fundamentada.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. Quanto à probabilidade do direito, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial. Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial.
Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825. Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Percebe-se pelos elementos inicialmente coligidos que o requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.
A autora foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734). Feitas essas ponderações, tem-se que, no caso em apreço, ao constatar que o(a) candidato(a) não atendia aos critérios fenotípicos exigidos para participar como cotista, a banca de heteroidentificação agiu dentro de sua margem discricionária ao indeferir a autodeclaração apresentada, ato esse que possui presunção relativa de legitimidade.
Assim, não há como este juízo, baseado apenas nos elementos que instruem a exordial, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo. Outrossim, não se pode olvidar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado neste caso concreto.
Logo, verifica-se que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito. No mesmo sentido, transcrevo abaixo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais. Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado;
2. O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo;
3. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;
4. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava;
5. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
6. Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem vício de legalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção judicial no mérito administrativo, uma vez que não há como este Juízo, com base apenas em prova documental, afirmar que as conclusões da referida comissão estão equivocadas e substituir o conteúdo da avaliação pelas impressões pessoais da parte autora ou do próprio Juízo de Direito.
Assento, ainda, que fotos de familiares não é bastante para infirmar a decisão da banca examinadora pelos critérios por ela apresentados, da mesma forma o fato de o local onde os candidatos se apresentaram possuir iluminação adequada, posto que foi observada a isonomia entre todos os candidatos. Por fim, tratando-se de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, não há sentido em determinar a realização de nova comissão para submeter a parte em nova avaliação, a fase do concurso já se consumou e teve seu resultado, pois, se assim fosse possível, as pessoas que não aceitassem os resultados correriam ao Judiciário para fazer nova comissão para modificar as decisões. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Ante o exposto, nesse momento de análise perfunctória, indefiro a tutela recursal pretendida.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes desta decisão. 1B-CITE-SE a parte o Estado do RN, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)