PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803895-08.2021.8.20.5129 Polo ativo TIAGO DE LIMA BEZERRA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA Apelação Cível nº 0803895-08.2021.8.20.5129 Apelante: Tiago De Lima Bezerra Advogado: Caio Frederick De Franca Barros Campos Apelados: Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação - IBFC e Município De São Gonçalo Do Amarante Advogados: Vitoria Santos Silva, Ivna Darling Lainez, Deborah Regina Assis De Almeida, Ricardo Ribas Da Costa Berloffa Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por candidato reprovado em avaliação psicológica de concurso público para Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante, regido pelo Edital nº 001/2019, questionando a legalidade desta etapa eliminatória e requerendo anulação do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a previsão de "aptidão física, mental e psicológica" constante do art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 é suficiente para legitimar a exigência de avaliação psicológica como etapa eliminatória em concurso público, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Municipal nº 72/2015 prevê expressamente a aptidão física, mental e psicológica como requisito básico para investidura no cargo de Guarda Municipal, atendendo ao comando constitucional do art. 37, I, da CF/88.
4. O edital do concurso detalhou objetivamente os critérios da avaliação psicológica, garantindo publicidade, objetividade e possibilidade de recurso administrativo, em conformidade com os princípios da legalidade e publicidade administrativa.
5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legitimidade de exames psicotécnicos em concursos públicos quando presentes três requisitos: previsão legal, critérios objetivos e direito de recurso, todos observados na espécie.
6. Precedentes recentes deste Tribunal consolidaram o entendimento de que a previsão de aptidão psicológica em lei municipal é suficiente para legitimar a exigência de avaliação psicológica em concursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A previsão de "aptidão física, mental e psicológica" em lei municipal é suficiente para legitimar a exigência de exame psicotécnico em concurso público, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
2. A avaliação psicológica em concurso para Guarda Municipal é legítima quando observados os princípios da legalidade, publicidade, objetividade dos critérios e garantia de recurso administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Complementar Municipal nº 72/2015, art. 4º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STJ, AgInt no RMS n. 65.428/RJ; TJRN, AC 0803892-53.2021.8.20.5129.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago De Lima Bezerra, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0803895-08.2021.8.20.5129, em ação proposta em desfavor do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação - IBFC e do Município De São Gonçalo Do Amarante, julgou improcedente o pedido de anulação da etapa de avaliação psicológica do concurso público para Guarda Municipal.
Nas razões de ID 27729063, a parte apelante alega nulidade da fase de avaliação psicológica por ausência de previsão legal expressa e específica, requerendo sua anulação e o prosseguimento nas demais etapas do certame, com base na violação à Súmula Vinculante nº 44 do STF. O apelante aduz que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 não prevê de forma expressa e específica a fase de avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso, mas apenas estabelece como requisito genérico a "aptidão física, mental e psicológica".
Sustenta diferença conceitual entre requisitos básicos para investidura no cargo e fases eliminatórias do certame, argumentando que a mera previsão de aptidão psicológica não autoriza a criação de etapa específica de avaliação. Invoca precedentes da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que reconheceram a ilegalidade da etapa em casos idênticos, bem como o disposto no art. 36 do Decreto Federal nº 9.739/2019, que exige previsão legal específica para realização de avaliação psicológica.
Questiona ainda a fixação de honorários advocatícios com base no §2º em vez do §8º do art. 85 do CPC, considerando o baixo valor da causa. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para anular o resultado da avaliação psicológica, permitindo seu retorno ao quadro de concorrentes do certame, com inversão da sucumbência e fixação de honorários por equidade. Em contrarrazões (ID. 27729064), o Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação - IBFC rechaça a argumentação da parte adversa, sustentando que a avaliação psicológica possui previsão legal e editalícia adequada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Município de São Gonçalo do Amarante suscitou (ID. 27729086), em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, argumentando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da avaliação psicológica com base na previsão da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 e no detalhamento editalício.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando que a legislação municipal prevê a aptidão psicológica como requisito e o edital estabeleceu critérios objetivos para a avaliação, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Id. 28434967).
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar no mérito do recurso, verifico que a parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, a qual deve ser rejeitada, tendo em vista que, da leitura do recurso e confrontando a argumentação recursal com o inteiro teor da sentença, observa-se impugnação específica aos fundamentos da sentença. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para anular a fase/etapa de avaliação psicológica do concurso público para Guarda Municipal, permitindo ao recorrente o prosseguimento nas demais etapas do certame.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 possui previsão legal expressa e específica suficiente para legitimar a exigência de avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso público para o cargo de Guarda Municipal. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Minudenciando os autos, observa-se que o autor, ora Recorrente, participou e foi aprovado nas etapas da prova objetiva e teste de aptidão física do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 – SEMARH para provimento do cargo de Guarda Municipal do quadro permanente do Município de São Gonçalo do Amarante. Ocorre que, na etapa de avaliação psicológica, o apelante foi eliminado, fato que motivou a interposição de recurso administrativo, o qual foi desprovido, culminando com o ajuizamento da ação ordinária visando a suspensão do resultado da avaliação psicológica e a continuidade no certame.
Inicialmente, cumpre pontuar, no que tange à legislação aplicável à espécie, o teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, que prevê: Art. 37 [...]
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei [...]. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal prevê que “SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Ocorre que o apelante não conseguiu demonstrar de maneira satisfatória que os recorridos efetivamente violaram preceitos legais e/ou normas contidas no Edital n° 001/2019, de 02/12/2019, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SEMARH do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, durante a aplicação do exame psicotécnico.
Pode-se observar, por outro lado, que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015, com as modificações introduzidas pela LCE nº 88/2019, estabelece que: Art.
4. Para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, são requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível médio completo de escolaridade;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão fisica, mental e psicológica; (...) (Destaquei). Na mesma perspectiva, há disposição expressa no regulamento do concurso sobre o assunto, senão confira-se 8.4. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - GUARDA MUNICIPAL: 8.4.1. Os candidatos convocados de acordo com os itens 8.3.1 e 8.3.2 do cargo de Guarda Municipal, serão convocados para a Avaliação Psicológica de caráter eliminatório. 8.4.1.1. Somente concorrerão à Avaliação Psicológica os candidatos que forem APTOS no Teste de Aptidão Física (TAF). 8.4.2.
A Avaliação Psicológica de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 8.4.3. A avaliação consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, até o limite de 30 candidatos por sala.
Para tanto poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. 8.4.4. No dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se somente às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação. 8.4.5. O candidato deverá comparecer no dia, hora e local indicado no respectivo Edital de Convocação, munido de documento oficial com foto, original, de identidade, 2 (duas) canetas esferográficas azuis e 2 (dois) lápis pretos nº
2. 8.4.5.1. Não serão aceitos, por serem documentos destinados a outros fins, Protocolos, Boletim de Ocorrência, Certidão de Nascimento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação emitida anteriormente à Lei Federal nº 9.503/97, Carteira de Estudante, Crachás, Identidade Funcional de natureza pública ou privada, cópias dos documentos citados, ainda que autenticadas, qualquer tipo de documentos eletrônicos ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital. (Texto original sem destaques).
Dessa forma, é evidente que o regulamento hostilizado atendeu aos princípios da legalidade e da publicidade do ato administrativo (art. 37, caput, da CF/88). Além disso, não se vislumbra ofensa à Súmula Vinculante nº 44, que estabelece que: "SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Ademais, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI nº 758.533/MG, com relatoria do Ministro Gilmar, em sede de repercussão geral, é possível a exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que atendidos os seguintes requisitos: previsão no edital do concurso e em lei, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser cabível o exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que atendidos três pressupostos, quais sejam: previsão em lei, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de recurso administrativo, o que na espécie foram observados. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adotou entendimento consolidado segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.428/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022) (Grifos aditados por esta Relatoria). É bem verdade que há precedentes antigos deste Colegiado, inclusive deste Relator, no sentido de reconhecer que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 não preceitua a obrigatoriedade da realização de teste psicotécnico como requisito essencial de acesso ao referido cargo público.
Contudo, aprofundando a intelecção sobre a temática, evoluo da forma de pensar para conferir, ao meu sentir, interpretação mais adequada sobre o arcabouço probatório e jurisprudencial atualmente existente sobre o tema, de modo que os precedentes antigos não refletem o atual posicionamento desta Primeira Câmara. Nesse mesmo sentido, veja-se precedentes mais recentes acerca da matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO. PSICOLÓGICA. ART. 4º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 75/2015, QUE PRECEITUA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO COMO REQUISITO DE ACESSO AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PREVISTA NO ITEM 8.4. SÚMULA VINCULANTE Nº
44. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0803892-53.2021.8.20.5129, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804084-83.2021.8.20.5129, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) Em resumo, não tendo o recorrente comprovado que o decisum a quo contraria os postulados legais e a jurisprudência pátria, sua conservação é medida que impõe.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual não deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.