Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA, WILSON VARELA BEZERRA
- Advogado
- SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA (OAB 12663/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803895-37.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: WILSON VARELA BEZERRA
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente ação de execução fiscal
em face de Wilson Varela Bezerra.
Citada, a parte deixou de apresentar manifestação.
Em decisão foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Consta nos autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (id.
173185809).
O executado apresentou petição alegando, supostamente, que o valor é
impenhorável por se tratar de valor destinado ao seu sustento e o de sua família, bem
como por ser inferior à 40 salários-mínimos (id. 173135062).
A seguir, o exequente apresentou manifestação e impugnou as alegações feitas pelo
executado (id. 174622799).
É o relatório.
O executado aduz que o valor de R$ 3.020,79 é destinado ao seu sustento e o de sua
família, bem como é inferior à 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, decidiu a matéria:
: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
