Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. F. D. S.
- Advogado
- JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0803897-07.2023.8.20.5129 Polo ativo: J. G. G. D. S. Polo passivo: J. F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por JANDERSON GUILHERME GUIMARÃES DA SILVA, representada por sua genitora, KELLY KARINA GUIMARÃES DOS SANTOS, em face de J. F. D. S., todos qualificados na exordial. Intimado para quitar o débito alimentício, o executado não efetuou o pagamento integral do débito, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. O Ministério Público opinou pela prisão civil, conforme id 191927280.
É o relatório.
Decido. A prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentante. Ademais, estabelecem os artigos 528 e ss. do CPC que o executado será citado, pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sendo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Além disso, o montante a ser considerado para fins de expedição do mandado de prisão deve seguir o §7º do artigo supra e o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 309), cujo enunciado dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em outro aspecto, em conformidade com o disposto no , da , “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”. No caso, cinge-se o objeto da ação na execução de três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se venceram no curso do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, embora devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito alimentar integral e tampouco apresentou qualquer justificativa acerca do inadimplemento, somente restando a esta magistrada determinar a sua prisão civil como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
