PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Desaforamento n.º 0803897-63.2026.8.20.0000. Requerente: Adriano Alves da Silva. Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel. Relatora: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de pedido de desaforamento com requerimento liminar, formulado pela defesa de Adriano Alves da Silva, réu preso, nos autos da Ação Penal nº 0804081-05.2023.8.20.5600, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, no qual foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, do CP, estando a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 10 de março de 2026.
Sustenta a defesa que o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c §4º, do CP, tendo sido mantida a decisão de pronúncia por esta Corte ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 0807382-08.2025.8.20.0000, encontrando-se o processo atualmente na fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri. Alega que o caso teve ampla repercussão local, noticiada por diversos veículos de imprensa, circunstância que teria provocado forte comoção social nos municípios de Doutor Severiano/RN e São Miguel/RN, o que, segundo afirma, comprometeria a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Argumenta, ainda, que durante a audiência de instrução testemunha policial relatou que populares, à época dos fatos, estariam revoltados e teriam demonstrado intenção de linchar o acusado, além de que o próprio réu teria afirmado estar jurado de morte, mencionando que seus familiares precisaram deixar o local onde residiam em razão das ameaças. Acrescenta que o requerente possui diagnóstico de esquizofrenia, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental nos autos originários, cujo laudo teria reconhecido sua semi-imputabilidade, circunstância que, segundo a defesa, também recomenda cautela quanto à sua segurança e estabilidade psíquica durante o julgamento.
Ao final, com fundamento no art. 427 do CPP, e sustentando a existência de dúvida acerca da imparcialidade do júri e risco à segurança pessoal do acusado, requer a concessão d eliminar, a fim de suspender a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 10/03/2026, até a apreciação definitiva do pedido de desaforamento. Informações do Juiz da Comarca de São Miguel pelo indeferimento da liminar (Id 37098640)
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, a defesa requer, em caráter liminar, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 10/03/2026, até a apreciação definitiva do pedido de desaforamento. No caso em exame, contudo, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, aptos a justificar a adoção da medida excepcional postulada.
Inicialmente, cumpre destacar que o desaforamento constitui providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstradas, de forma concreta e objetiva, circunstâncias capazes de comprometer a ordem pública, a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427 do CPP. Na hipótese dos autos, a defesa sustenta que o caso teria gerado ampla repercussão social nas cidades de Doutor Severiano/RN e São Miguel/RN, circunstância que poderia influenciar a imparcialidade dos jurados.
Todavia, a mera divulgação do fato em veículos de imprensa ou a existência de comentários na comunidade local não se mostram, por si sós, suficientes para justificar o deslocamento da competência constitucionalmente fixada para o Tribunal do Júri do local dos fatos, sobretudo quando ausente demonstração concreta de efetiva contaminação do corpo de jurados. Nesse sentido, conforme informado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, não há notícia de circunstâncias objetivas que indiquem a existência de ambiente capaz de comprometer a regular realização da sessão de julgamento, sendo certo que situações de repercussão social são relativamente comuns em crimes dolosos contra a vida, não se podendo presumir, a partir disso, a incapacidade dos jurados de exercerem suas funções com independência e imparcialidade.
Do mesmo modo, não se verificam elementos concretos que evidenciem risco atual à integridade física do acusado, limitando-se as alegações defensivas a percepções subjetivas ou a relatos genéricos acerca de eventual inconformismo da população local com o fato ocorrido. Ademais, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, o acusado encontra-se devidamente custodiado pelo Estado, sendo plenamente possível a adoção de aparato de segurança adequado para a realização da sessão do Tribunal do Júri, caso necessário.
No que concerne à circunstância de o requerente possuir diagnóstico de transtorno mental e ter sido considerado semi-imputável em incidente de insanidade mental, cumpre registrar que tal situação não constitui fundamento legal apto a justificar o desaforamento do julgamento. A eventual semi-imputabilidade do acusado refere-se exclusivamente à avaliação de sua culpabilidade e às consequências jurídico-penais do fato, matéria que será oportunamente apreciada pelo Conselho de Sentença, não guardando relação com as hipóteses taxativamente previstas no art. 427 do CPP.
Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem risco à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança do acusado, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos que autorizariam a suspensão da sessão do Tribunal do Júri ou o deslocamento da competência para outra comarca. Face ao exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela defesa de Adriano Alves da Silva, mantendo-se, por ora, a realização da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 10 de março de 2026, perante a Vara Única da Comarca de São Miguel/RN.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator