MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR, IGOR DE SA CASADO DA SILVA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO, POLYANA SILVA GOMES VIEIRA, TIAGO RANYERE SILVA COSTA
Advogados
FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR (OAB 16444/RN), POLYANA SILVA GOMES VIEIRA (OAB 4947/RN), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 14334/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803897-68.2023.8.20.0000 Polo ativo T. R. S.
C. Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO, IGOR DE SA CASADO DA SILVA, FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR, POLYANA SILVA GOMES VIEIRA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADOS À FilhA MENOR. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO PATAMAR DE 15% (QUINZE por cento) SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO ALIMENTANTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. PLEITO DE REFORMA PARA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FUNDAMENTADO NA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. R. S. C., por defensor público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de guarda e alimentos registrada sob o n.º 0860742-89.2022.8.20.5001, proposta por N.
C. da S., ora agravada. Por meio da decisão interlocutória (ID 18958731, pág. 35), a magistrada a quo deferiu o pedido de alimentos provisórios, a serem pagos pelo alimentante em benefício da filha menor fixando-os “no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens percebidos pelo alimentante T. R. S. C., inclusive 13º salário, férias e demais vantagens, excluídos apenas os descontos obrigatórios de previdência social, imposto de renda e vale transporte, a ser pago mediante desconto em folha pelo ente pagador e depósito na conta bancária de titularidade da avó da infante”.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo (ID 18958730), aduzindo, em síntese, que: a) de acordo com a perícia social, não é pai biológico e não possui vínculo socioafetivo com a menor, e por isso os alimentos são indevidos; b) que é filho da senhora Rita Cecília da Silva, avó da agravada, e só registrou a infante porque “não entendia ao certo as responsabilidades que recorriam disso”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, “indeferindo a tutela antecipada de alimentos, ou subsidiariamente a minoração dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento).” A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 19878373).
A 14ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 20058057).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que fixou os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, em favor da filha N.
C. S.
C. ora agravada. Do exame dos autos, o agravante aponta a necessidade de reforma da decisão atacada para pagar a título de pensão alimentícia da filha menor de idade, sob a alegação de que além de não ser o pai biológico da menor, não possui condições financeiras de custear o encargo no patamar fixado. Diante disso, torna-se oportuno averiguar não só a real necessidade de percepção da verba alimentícia pela ora beneficiada, mas, sobretudo, a possibilidade/disponibilidade financeira daquele que busca a redução do encargo alimentar, ressaltando que é do demandado ora recorrente, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor estabelecido.
Na hipótese em comento, dos elementos trazidos ao instrumento, não se verifica ser descabido o pensionamento, e tampouco, merece ser reduzida a verba alimentar estabelecida pelo juízo singular, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegada impossibilidade, não trazendo aos autos uma comprovação efetiva acerca da sua suposta hipossuficiência, capaz de incutir no julgador a presunção de veracidade acerca da impossibilidade financeira de pagar a prestação alimentar no valor determinado, de maneira que deverá suportar o encargo que já foi fixado em quantia bastante diminuta diante das necessidades básicas da menor.
Com o intuito de ilustrar o posicionamento ora seguido, faço citação dos precedentes desta Corte a seguir:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO PROVADA. ALEGAÇÕES SOBRE A GENITORA QUE NÃO DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ALÉM DO DETERMINADO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800184-85.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. VALOR CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
ANÁLISE PERFUNCTÓRIA QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Alimentante que pede a redução dos alimentos, salientando ter perdido emprego, e de bom alvitre a observância do binômio possibilidade/necessidade e a necessidade de contraditório e instrução probatória nos autos de origem, a fim de se melhor apurar as condições financeiras do alimentante, bem como as reais necessidades da alimentada.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813627-40.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815179-40.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023). Noutro pórtico, quanto a alegação de que os alimentos são indevidos, em virtude da alegação de inexistência de paternidade biológica ou socioafetiva, como bem ressaltou o representante do Ministério Público em seu opinamento de ID 20058057: “(…) é oportuno destacar que a filiação é de natureza personalíssima, no que tange ao registro público em si, com todos os seus efeitos legais daí decorrentes.
No caso em exame, o agravante sustenta que houve vício de consentimento ao registrar a menor, em virtude de que o reconhecimento da paternidade teria decorrido de coação da própria mãe, ou seja, avó da infante. Ou seja, na visão do agravante a ausência de vínculo biológico, e a ausência de evidências da paternidade socioafetiva entre as partes, seria suficiente para não se desincumbir da obrigação alimentícia”.
Além do mais, é indispensável uma maior dilação probatória em relação aos fatos apresentados através da regular instrução processual, a qual possibilitará uma melhor análise acerca da matéria debatida. Dito isso, não vislumbro verossimilhança nas razões recursais a justificar a reforma pretendida, especialmente levando em conta as incontroversas e presumidas necessidades da menor e o fato de que a minoração dos alimentos já fixados em valor reduzido, colocaria em risco a mínima subsistência da infante.
Vale ressaltar, ainda, que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira das partes, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor dos alimentos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, para manter a obrigação alimentar provisória fixada em favor da ora agravada. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TIAGO RANYERE SILVA COSTA, N. C. S. C., RITA CECILIA DA SILVA
Advogados
FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR (OAB 16444/RN), POLYANA SILVA GOMES VIEIRA (OAB 4947/RN), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 14334/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803897-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.