Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO (OAB 19424/RN), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803897-70.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido: LIDYANE GUILHERME RODRIGUES
SENTENÇA
Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em face de LIDYANE GUILHERME RODRIGUES, objetivando a cobrança de 13 (treze) cotas condominiais em atraso relativas à unidade habitacional Apt 302, Bloco 23, com vencimentos compreendidos entre 15/07/2023 e 15/07/2024 (ID 128583399).
Na petição inicial, com a inclusão de honorários advocatícios e despesas de cobrança, postulava-se o montante de R$ 4.154,29, sendo que o valor das taxas condominiais propriamente ditas, acrescidas estritamente dos consectários legais de mora (juros, multa e correção), perfazia R$ 3.433,29 (ID 128583398). O Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a emenda da exordial para excluir do valor exequendo os encargos denominados "despesas de cobrança" e "honorários advocatícios", sob o fundamento de que a cobrança de honorários em primeiro grau afronta os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como de que custos contratuais extrajudiciais de terceiros não ostentam força executiva contra a devedora (ID 128591961 e ID 130899386).
O exequente requereu a reconsideração da determinação (ID 132385934). Em seguida, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de reconsideração, recebendo a petição inicial apenas quanto aos créditos de contribuições condominiais ordinárias, acrescidos unicamente de juros moratórios legais e multa de dois por cento, com determinação expressa de exclusão dos honorários e das despesas de cobrança (ID 135093625).
O exequente apresentou planilha de débitos retificada (ID 141287607). A executada foi devidamente citada (ID 152150228). Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 154688407). A executada requereu o parcelamento da dívida e comprovou estar em tratamento médico decorrente de enfermidade grave (ID 155201284 e ID 155201285). Ato contínuo, a executada efetuou seis depósitos judiciais sucessivos nos autos (ID 160939480, ID 162932681, ID 166009451, ID 169698227, ID 173061739 e ID 174803148), totalizando o montante de .
A executada peticionou informando o pagamento integral da obrigação e requerendo o arquivamento do processo (ID 174803147). O exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará judicial do valor depositado, alegando, contudo, a existência de saldo remanescente, sob a tese de que os depósitos judiciais não quitavam o débito atualizado na planilha da administradora até abril de 2026 (ID 183145008 e ID 183145009).
Fundamento e decido. DA EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DE COBRANÇA Cumpre registrar que a matéria atinente à impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios e de despesas de cobrança no âmbito do Juizado Especial Cível já foi objeto de decisão interlocutória preclusa (ID 135093625). O artigo 54 e o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelecem que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe de custas e taxas, sendo vedada a condenação do vencido em honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de má-fé.
Ademais, o crédito referente às contribuições condominiais previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil abrange tão somente as cotas ordinárias e extraordinárias aprovadas, com os consectários legais do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, não alcançando despesas administrativas extrajudiciais ou honorários advocatícios fixados contratualmente entre o condomínio e terceiros. Sobre a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais ou convencionais no cálculo da execução de cotas condominiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais custos constituem gastos extraprocessuais inadmissíveis no débito exequendo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV
DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) No mesmo sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a abusividade de repassar ao condômino cobranças dessa natureza:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas inadimplidas.2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado.3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou os honorários contratuais.4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os demais pontos da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança de cotas condominiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos extraprocessuais.7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções taxativas ao inadimplente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026. (REsp n. 2.258.877/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Portanto, resta mantida a exclusão das verbas de honorários advocatícios e despesas de cobrança, limitando-se o título às taxas condominiais devidamente corrigidas e acrescidas de multa moratória de dois por cento e juros legais de um por cento ao mês, na forma do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
DA CESSAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL E DA QUITAÇÃO INTEGRAL A questão central reside em aferir se o montante voluntariamente depositado pela executada em Juízo (R$ 6.900,03) ensejou a quitação integral do débito exequendo O artigo 334 do Código Civil estabelece que o depósito judicial da quantia devida equivale ao pagamento e extingue a obrigação. Ainda, nos termos do artigo 337 do Código Civil, o depósito judicial faz cessar para o devedor a fluência dos juros de mora e os riscos da dívida a partir da data em que é efetivado: “Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.” A partir do momento em que o montante é depositado em conta judicial vinculada ao processo, a remuneração do capital e a atualização monetária passam a ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira depositária, ficando o devedor desonerado dos encargos moratórios sobre as quantias depositadas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança continuada de juros de mora e correção monetária contra o executado sobre valores que já se encontram depositados em Juízo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução possui remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, portanto, incabível exigir-se do devedor o pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre os valores depositados, sob pena de caracterização de bis in idem.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.360.176/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.) De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece o efeito liberatório do depósito judicial quanto aos encargos moratórios:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPOSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1.- O depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de juros moratórios, sob pena de ocorrência de bis in idem, haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária.
Precedentes do STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.648/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 18/3/2014.) Analisando a evolução dos cálculos, verifica-se o confronto direto entre os valores cobrados pelo exequente e os valores efetivamente devidos e pagos. Enquanto a exordial postulava o montante de R$ 4.154,29 (computando indevidamente R$ 377,66 de honorários contratuais e R$ 343,34 de despesas de cobrança), o valor exequendo legítimo referente às 13 (treze) cotas iniciais somava R$ 3.433,29 (ID 128583398).
Acrescidas as cotas que se venceram no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil) e expurgados os encargos indevidos, a dívida foi totalmente coberta pelos seis depósitos judiciais realizados pela executada entre agosto de 2025 e janeiro de 2026, que somaram R$ 6.900,03 (ID 174803147 e ID 183145008). O exequente requereu o prosseguimento da execução apontando um suposto saldo devedor baseado em planilha unilateral que alcançaria R$ 8.436,04 até abril de 2026, ignorando o efeito liberatório do montante de R$ 6.900,03 já depositado em conta judicial (ID 183145008 e ID 183145009).
Ao desconsiderar que cada depósito parou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a quantia recolhida, o exequente incorreu em manifesto excesso de execução. Dessa forma, o confronto matemático entre o débito real (expurgadas as verbas ilíquidas e cessada a mora nas datas dos depósitos) e o total efetivamente pago (R$ 6.900,03) demonstra que os depósitos judiciais quitaram a obrigação exequenda.
Comprovada a suficiência do valor pago em relação ao valor devido, resta evidenciada a quitação e a extinção da dívida. Dessa forma, resta satisfeita a obrigação exequenda, devendo ser declarada a extinção da execução pelo pagamento integral, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, os valores depositados devem ser liberados em favor do exequente, acolhendo-se a indicação dos dados bancários da administradora por ele fornecida (ID 183145008).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, referente ao montante total dos depósitos judiciais efetuados nos autos no valor de R$ 6.900,03 (seis mil e novecentos reais e três centavos), a ser creditado na conta de titularidade da administradora indicativa ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-21, Banco Itaú, Agência 3311, Conta Corrente 18960-3), conforme requerido no ID 183145008.
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO (OAB 19424/RN), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803897-70.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 07/04/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803897-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 160939479, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803897-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado embargos à execução no ID 155201284, INTIMO o(a) exequente/embargado(a) para oferecer impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
São Gonçalo do Amarante, 12 de agosto de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)