Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- E. A. D. S.
- Advogado
- ELIONE DUARTE DE LIMA (OAB 15839/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803898-84.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não há nos autos elementos
de prova suficientes para indicar o direito do autor em ver a requerida
afastada. Com efeito, não juntou comprovação de propriedade da casa,
não juntou comprovação de que teria solicitado que a requerida fosse
embora e, por fim, não ficou claro o motivo da requerida permanecer no
imóvel.
Deste modo, enquanto não for realizada a instrução, não há elementos
suficientes para evidenciar o direito do autor.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. A
audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
