Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803899-06.2025.8.20.5129 Polo ativo: ERONILDO MARQUES FERNANDES Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes epigrafadas, todas devidamente já qualificadas na inicial. Em síntese, narrou na inicial que seus rendimentos atuais estão comprometidos com o pagamento de todas as suas dívidas. Sustentou que, após o cumprimento das obrigações mensais atuais, a renda é absolutamente insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial.
Por tais razões, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinada a suspensão da cobrança de todas as parcelas de empréstimos pelo prazo de 06 (seis) meses e, após o referido prazo, a limitação da soma de todos os descontos mencionados a 30% da renda líquida da demandante. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
