PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803899-67.2025.8.20.0000. Agravante: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. Advogado: Dr. Diogo José Fabiano Mendes. Agravado: Instituto do Coração de Natal Ltda. Advogado: Dr. Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0874726-09.2023.8.20.5001 promovida pelo Instituto do Coração de Natal Ltda., indeferiu o pedido de designação da audiência de conciliação e a devolução do prazo para oferta de contestação.
Em suas razões, narra o agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial alegando ser legítima compossuidora e coproprietária do terreno situado na Rua São José, Natal/RN, Lagoa Nova, conhecido mais popularmente como “Estacionamento do Hospital Promater”, requerendo, para tanto, que fossem suspensas quaisquer obras realizadas no imóvel sem que houvesse a sua anuência. Informa que, nestes mesmos autos, foi concedida medida antecipatória de tutela a fim de impedir a realização de qualquer tipo de construção no terreno, ou, se já iniciada a construção, ficaria esta interrompida no estado em que se encontrar, sob pena de multa diária.
Argumenta que, após essa decisão, o julgador de primeira instância, de forma contraditória, determinou o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, e declarou decorrido o prazo de contestação, com base na data da citação. Defende que a decisão agravada violou o art. 335, inciso I, do CPC, pois o prazo para contestação deveria ser contado somente após a realização da audiência de conciliação, conforme definido anteriormente pelo próprio Juízo.
Detalha que no processo de extinção de copropriedade movido pela agravante contra o agravado (nº 0823456-09.2024.8.20.5001), o art. 335 do CPC foi aplicado corretamente, permitindo a contestação somente após a realização da audiência. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinada a imediata realização da audiência de conciliação, e que somente após a audiência se inicie o prazo de contestação.
No mérito, pelo integral provimento deste, com a anulação das decisões proferidas posteriormente.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise não pode extrapolar o que foi decidido pelo julgador monocrático, haja vista caracterizar-se como supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
Pois bem. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado. O art. 334, caput, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 334.
Caso a petição inicial atenda aos requisitos essenciais e não seja hipótese de improcedência liminar do pedido, o magistrado designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Da mesma forma, o art. 335, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece: “Art. 335. O réu poderá apresentar contestação, por meio de petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será definido conforme as seguintes situações:
I - na data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, caso qualquer das partes não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição”. A questão, portanto, resume-se à análise acerca da obrigatoriedade, ou não, da designação da audiência de conciliação, seguindo-se, posteriormente, o termo inicial do prazo para oferecimento de contestação. Trata-se de matéria controvertida, tanto que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 2071340/MG a fim de “definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo” (Tema 1271), ainda não julgado.
No entanto, em julgados anteriores da Primeira e Terceira Turmas, aquela Corte Superior já havia se pronunciado sobre a sua obrigatoriedade, senão vejamos: "(…) a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes”. (STJ - REsp nº 2.167.264/PI - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 15/10/2024). “Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015)”. (STJ - REsp nº 1.769.949/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 8/9/2020). No presente caso, ao deferir a antecipação de tutela, o julgador monocrático determinou que “(…) na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC”, bem como “Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-á da data da audiência de conciliação” (Id 113547292 - Pág. 3, dos autos originários). Assim, foi expressamente determinado pelo Juízo a quo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, para só então, em não havendo acordo, iniciar-se o prazo para a oferta de contestação. Desta forma, há cerceamento de defesa quando, a despeito do que restou decidido anteriormente, modifica-se a tramitação para desconsiderar tal ato, além de declarar a preclusão temporal da resposta do demandado com base na data da citação.
Não obstante o questionamento acerca da obrigatoriedade, ou não, da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a fim de evitar quaisquer nulidades futuras, atrasando toda a tramitação processual, e sempre priorizando o princípio constitucional da ampla defesa, é razoável que o ato seja realizado, conforme já determinado anteriormente, seguindo-se o termo inicial para a oferta de contestação, em caso de insucesso.
Conforme já decidiu o STJ, “havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015” (REsp n. 2.000.978/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 21/3/2023).
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se presente, pois a tramitação do feito originário sem a oferta de peça de defesa poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso, a fim de, antes da realização da instrução processual, determinar que haja a realização da audiência de conciliação entre as partes, nos moldes do art. 334 do CPC, seguindo-se, em caso de insucesso, o prazo para a oferta de defesa, conforme previsto no art. 335, I do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição