Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PAMELA MARTINS
Advogados
THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803901-37.2025.8.20.0000 Polo ativo PAMELA MARTINS Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, FERNANDO MACHADO BIANCHI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803901-37.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI EMBARGADA: PÂMELA MARTINS ADVOGADA: THAYNARA CORDEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 89,90% em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sob fundamento de ausência de justificativa atuarial, memória de cálculo, transparência e negociação prévia. A embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que não teriam sido considerados documentos relativos à sinistralidade e às justificativas atuariais, bem como que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre normas regulatórias e princípios aplicáveis aos contratos coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas ou fundamentos já apreciados.
4. O acórdão embargado reconhece expressamente que o contrato é coletivo por adesão e que, por essa natureza, não se submete aos reajustes fixados pela ANS para planos individuais, mas não está isento do controle judicial quanto à abusividade das cláusulas contratuais.
5. A decisão embargada fundamenta a abusividade do reajuste na ausência de demonstração técnica, estudo atuarial, memória de cálculo ou qualquer comprovação de razoabilidade do percentual aplicado, bem como na inexistência de negociação prévia e transparência na comunicação do reajuste.
6. As alegações da embargante de que documentos probatórios não teriam sido analisados configuram mera discordância quanto à valoração da prova, o que não caracteriza vício integrativo.
7. A ausência de perícia atuarial no momento processual não implica omissão, pois o voto esclarece que a suspensão do reajuste se funda na falta de justificativa técnica e que a matéria poderá ser reavaliada após a instrução probatória.
8. O acórdão também enfrenta de modo suficiente a questão da natureza coletiva do contrato e o princípio do mutualismo, consignando a inexistência de prova de que o índice de reajuste guardaria correspondência com a sinistralidade ou com a realidade atuarial da carteira.
9. A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao desfecho da causa.
10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos, com a reversão da suspensão do reajuste, demonstra tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
11. Para fins de prequestionamento, considera-se que todas as matérias relevantes foram efetivamente enfrentadas no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à revaloração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A ausência de prova técnica idônea e de transparência na aplicação de reajuste em plano de saúde coletivo por adesão justifica o controle judicial de abusividade, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
3. A divergência da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada não configura vício integrativo e deve ser veiculada pelos meios recursais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV e § 2º; Lei nº 9.656/1998, art.
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0803901-37.2025.8.20.0000, interposto por PÂMELA MARTINS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0810921-14.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e da própria embargante, havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do reajuste de 89,90% aplicado ao plano de saúde da agravante.
O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão do reajuste de 89,90% aplicado ao contrato de plano de saúde da agravante, restabelecendo a mensalidade anterior, com ressalva de possibilidade de revisão do valor ao final do processo, após instrução probatória apta a aferir a eventual legalidade do aumento. Em suas razões, a embargante afirmou, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao reconhecer a abusividade do reajuste sem analisar os documentos juntados pela administradora e pela operadora, especialmente as demonstrações de sinistralidade e justificativas atuariais constantes do processo de origem, que, segundo a embargante, teriam embasado o reajuste no agrupamento de contratos.
Sustentou que, na fase atual, não seria possível concluir pela abusividade do reajuste sem prévia realização de perícia contábil ou atuarial, sob pena de causar prejuízos irreversíveis à administradora. Aduziu que, tratando-se de contrato coletivo por adesão, os reajustes decorreriam de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, baseados em cálculo atuarial que considera sinistralidade e aumento de custos médico-hospitalares, conforme o art. 19 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de modo que tais contratos não se submeteriam aos índices autorizados pela agência reguladora para planos individuais.
Invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a licitude da cláusula de reajuste por sinistralidade em planos coletivos, cabendo ao magistrado apenas verificar eventual abusividade do índice aplicado no caso. A embargante afirmou, ainda, que o acórdão teria deixado de considerar o impacto financeiro da suspensão do reajuste sobre o equilíbrio atuarial do contrato coletivo e sobre o princípio do mutualismo, bem como não teria examinado o disposto no § 2º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 14 da Lei nº 9.656/1998, dispositivos que, em sua ótica, exigiriam preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da sustentabilidade do plano de saúde.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e reformar o acórdão embargado. Contrarrazões foram apresentadas por PÂMELA MARTINS, nas quais a embargada sustentou, em resumo, que o acórdão embargado é coerente e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a ausência de comprovação técnica do reajuste aplicado, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ressaltou que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que revela inadequação da via eleita, e requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do acervo fático-probatório nem à revaloração de fundamentos que já foram analisados pelo órgão julgador, tampouco constituem sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.
No caso, a embargante afirma, em primeiro lugar, que o acórdão teria reconhecido a abusividade do reajuste de 89,90% sem examinar os documentos relativos à sinistralidade e às justificativas atuariais do reajuste, o que configuraria contradição e omissão. Todavia, a leitura atenta do voto embargado revela que a conclusão pela abusividade decorreu justamente da constatação de inexistência, nos autos, de estudo atuarial, memória de cálculo ou demonstração técnica que comprovasse a razoabilidade do índice aplicado, bem como da ausência de elementos que evidenciassem negociação prévia ou transparência na comunicação do reajuste à beneficiária.
O acórdão registrou de forma expressa que o contrato em análise é coletivo por adesão e que, por essa razão, não se submete aos índices de reajuste autorizados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, sem afastar, entretanto, o controle judicial de cláusulas e condutas abusivas à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também destacou que o reajuste foi implementado de maneira abrupta, sem apresentação de justificativa atuarial ou memória de cálculo, sem prova de negociação prévia e sem aviso adequado, circunstâncias que, no contexto examinado, caracterizaram desvantagem exagerada e violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, não se verifica omissão nem contradição quanto à análise dos elementos constantes do processo. Ao contrário, a conclusão pela abusividade do reajuste decorreu da valoração explícita das provas disponíveis e da ausência de comprovação técnica idônea por parte das rés. A divergência da embargante quanto à interpretação e ao peso atribuídos a tais elementos não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
A alegação de que seria indispensável a realização de perícia contábil ou atuarial em momento posterior para se concluir pela abusividade do reajuste igualmente não evidencia omissão do acórdão. O voto embargado foi claro ao consignar que a suspensão do reajuste se dava neste momento processual em razão da ausência de justificativa atuarial e de transparência nos critérios adotados, com expressa ressalva de que a matéria poderá ser reavaliada ao final da instrução probatória, caso a operadora apresente elementos técnicos que indiquem a regularidade do aumento.
Também não procede a alegação de que teria havido omissão quanto às normas regulatórias específicas dos planos coletivos e ao princípio do mutualismo. O acórdão partiu da premissa, expressamente consignada, de que o contrato é coletivo por adesão e de que os reajustes coletivos não se sujeitam aos índices fixados para planos individuais, reconhecendo a possibilidade de reajuste com base em custos e sinistralidade.
A partir desse contexto, examinou a ausência de demonstração concreta, no caso, de que o índice de 89,90% guardaria relação com a realidade atuarial da carteira, concluindo pela abusividade do percentual adotado. Não há, portanto, omissão sobre a natureza coletiva do contrato ou sobre a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro; o que há é divergência da embargante quanto ao resultado extraído dessa análise.
Quanto aos dispositivos legais mencionados pela embargante, como o § 2º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 14 da Lei nº 9.656/1998, é firme o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e artigos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar a conclusão do julgamento. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a ótica do controle de abusividade em contratos de plano de saúde coletivo, da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção contra desvantagem exagerada, o que é suficiente para afastar a alegada omissão, ainda que não haja menção literal a todos os dispositivos indicados.
Por fim, a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, para afastar a suspensão do reajuste e restabelecer a decisão de primeiro grau, confirma a utilização da via integrativa com finalidade de rediscutir o mérito do acórdão. Não identificado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, descabe a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, cabendo à parte, se entender pertinente, valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual.
Para fins de prequestionamento, ressalta-se que as matérias ventiladas foram devidamente debatidas no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PAMELA MARTINS
Advogados
THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803901-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogados
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803901-37.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: PAMELA MARTINS ADVOGADO: THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO EMBARGADAS: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte embargada. Após, voltem conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PAMELA MARTINS
Advogados
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803901-37.2025.8.20.0000 Polo ativo PAMELA MARTINS Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803901-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PÂMELA MARTINS ADVOGADO: THAYNARA CORDEIRO AGRAVADOS: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PERCENTUAL ELEVADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte agravante buscava a suspensão do reajuste de 89,90% aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com a operadora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade do reajuste de 89,90% aplicado ao contrato coletivo por adesão, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de demonstração técnica e documental do percentual majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial de cláusulas contratuais em planos de saúde coletivos quando presentes indícios de abusividade, especialmente na ausência de demonstração técnica do reajuste aplicado.
4. O reajuste de 89,90% foi implementado sem qualquer estudo atuarial, memória de cálculo ou comprovação da variação de custos e sinistralidade, o que compromete a transparência e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada ao consumidor.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PAMELA MARTINS
Advogados
THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803901-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PAMELA MARTINS
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803901-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PÂMELA MARTINS ADVOGADO: THAYNARA CORDEIRO AGRAVADOS: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PÂMELA MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0810921-14.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde da agravante.
Aduziu a parte agravante que celebrou contrato de plano de saúde com a primeira agravada, na modalidade “Premium II”, com cobertura obstétrica e acomodação em apartamento, ao valor inicial de R$ 548,62, em 05 de setembro de 2022. Apontou que, em agosto de 2024, foi surpreendida com um reajuste de 89,90%, elevando o valor da mensalidade para R$ 1.820,54, sem justificativa técnica plausível e sem observância dos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Asseverou que tal aumento foi implementado abruptamente, sem aviso prévio, impossibilitando qualquer planejamento financeiro ou manifestação acerca dos critérios utilizados para o reajuste. Afirmou que o reajuste aplicado, além de desproporcional, compromete a continuidade da prestação dos serviços de saúde essenciais, em razão da impossibilidade de arcar com o novo valor, gerando risco de cancelamento do contrato e consequente prejuízo à sua saúde.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata do reajuste de 89,90% e, no mérito, a confirmação da medida, com a revogação da decisão agravada. Informou estar em gozo dos benefícios da gratuidade da justiça e que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo ciência da decisão em 06 de março de 2025, e considerando a suspensão dos prazos processuais durante o carnaval, nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2025 e da Lei Complementar nº 643/2018.
5. A inexistência de negociação prévia com os beneficiários ou com entidade representativa e a ausência de aviso prévio eficaz caracterizam conduta abusiva, gerando desequilíbrio contratual em prejuízo da parte agravante.
6. Cláusulas genéricas de previsão de reajuste não legitimam aumentos elevados sem fundamentação, especialmente quando colocam o consumidor em desvantagem excessiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O reajuste de plano de saúde coletivo por adesão pode ser controlado judicialmente quando ausente comprovação técnica e documental que justifique o percentual aplicado.
2. A ausência de transparência, de aviso prévio adequado e de negociação prévia caracteriza violação à boa-fé objetiva, tornando o reajuste abusivo e passível de suspensão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PÂMELA MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0810921-14.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde da agravante.
Aduziu a parte agravante que celebrou contrato de plano de saúde com a primeira agravada, na modalidade “Premium II”, com cobertura obstétrica e acomodação em apartamento, ao valor inicial de R$ 548,62, em 05 de setembro de 2022. Apontou que, em agosto de 2024, foi surpreendida com um reajuste de 89,90%, elevando o valor da mensalidade para R$ 1.820,54, sem justificativa técnica plausível e sem observância dos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Asseverou que tal aumento foi implementado abruptamente, sem aviso prévio, impossibilitando qualquer planejamento financeiro ou manifestação acerca dos critérios utilizados para o reajuste. Afirmou que o reajuste aplicado, além de desproporcional, compromete a continuidade da prestação dos serviços de saúde essenciais, em razão da impossibilidade de arcar com o novo valor, gerando risco de cancelamento do contrato e consequente prejuízo à sua saúde.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata do reajuste de 89,90% e, no mérito, a confirmação da medida, com a revogação da decisão agravada. Foi proferida decisão concedendo a liminar (Id 29865668). Contrarrazões apresentadas no Id 30461719. Agravo interno interposto no Id 30461734. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai a intervenção do Ministério Público (Id 30499488).
Contrarrazões ao agravo interno (Id 30748068).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a suspensão do reajuste de 89,90% aplicado ao contrato de plano de saúde firmado com a primeira agravada. A discussão central cinge-se à legalidade e razoabilidade do reajuste aplicado ao contrato coletivo por adesão, celebrado entre a agravante e a operadora do plano de saúde.
Consoante os documentos constantes nos autos, o contrato firmado entre as partes é, de fato, coletivo por adesão, não se sujeitando aos índices de reajuste autorizados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Contudo, essa constatação não afasta o controle judicial de cláusulas ou condutas que se revelem abusivas, conforme autoriza o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial sobre reajustes praticados em contratos coletivos de plano de saúde, especialmente quando ausente comprovação técnica acerca dos critérios que fundamentam a majoração aplicada. No caso dos autos, observa-se que o reajuste de 89,90% foi implementado de forma abrupta, sem apresentação de qualquer estudo atuarial ou memória de cálculo que permita aferir a razoabilidade do percentual adotado.
Tampouco restou demonstrada a existência de negociação prévia entre a administradora de benefícios e a operadora, ou mesmo com a entidade representativa dos beneficiários, circunstância que compromete a transparência e a boa-fé exigidas nas relações de consumo. Embora o contrato preveja a possibilidade de reajuste anual com base na variação de custos e na sinistralidade, essa cláusula, por si só, não é suficiente para legitimar aumentos elevados e sem fundamentação documental, sobretudo quando tais reajustes colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, como ocorreu na hipótese dos autos.
Além disso, a ausência de aviso prévio eficaz, a proximidade da data de implementação do reajuste com a comunicação, e o impacto financeiro expressivo à parte agravante revelam conduta que merece censura sob o prisma da boa-fé objetiva, tornando o reajuste, ao menos neste juízo de cognição exauriente, desprovido de validade. Portanto, diante da ausência de justificativa atuarial, da ausência de transparência quanto aos critérios adotados, e da desproporcionalidade do índice aplicado, é possível concluir que o reajuste imposto pela operadora se mostra abusivo e deve ser afastado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do reajuste de 89,90% aplicado ao contrato de plano de saúde da parte agravante, restabelecendo-se a mensalidade anterior, ressalvada a possibilidade de revisão do valor ao final do processo, mediante instrução probatória que permita aferir a eventual legalidade do aumento.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 30461734, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
É o relatório. Conheço o recurso. O presente agravo de instrumento busca a concessão de tutela provisória recursal para suspender o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde da agravante, diante da alegação de aumento excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A parte agravante celebrou contrato de plano de saúde com a primeira agravada na modalidade “Premium II”, com acomodação em apartamento, ao valor inicial de R$ 548,62. Contudo, em agosto de 2024, a mensalidade foi reajustada em 89,90%, passando para R$ 1.820,54. Embora o contrato seja na modalidade coletiva por adesão, não se pode afastar a incidência das normas de proteção do consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à necessidade de transparência e equilíbrio contratual (art. 6º, III, e art. 51, IV).
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nos planos coletivos, é possível aferir a abusividade de reajustes que se revelem desproporcionais, seja pela ausência de justificativa atuarial adequada, seja pelo impacto excessivo ao consumidor. No caso, não há nos autos qualquer demonstração de estudo atuarial que legitime o índice de reajuste aplicado, tampouco foram apresentados documentos que evidenciem os critérios técnicos que fundamentaram o aumento.
Destaco, inclusive, que situação análoga já foi apreciada neste Tribunal no agravo de instrumento nº 0801576-89.2025.8.20.0000, de minha relatoria, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito pela ausência de justificativa atuarial detalhada para o percentual de reajuste aplicado ao contrato coletivo por adesão. Assim ficou consignado naquele julgado: A probabilidade do direito resta evidenciada pela ausência de justificativa atuarial detalhada para o percentual de reajuste aplicado ao contrato da agravante, pois de acordo com a documentação acostada aos autos, a operadora e a administradora do plano de saúde não apresentaram demonstrativos detalhados dos cálculos que fundamentam a majoração aplicada.
O julgado ressaltou ainda que a abusividade de reajustes em planos coletivos por adesão é passível de controle judicial, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade dos aumentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, o perigo de dano é evidente, considerando que a agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com a nova mensalidade, o que comprometeria a continuidade da cobertura assistencial prestada pelo plano de saúde.
Trata-se de serviço essencial, relacionado ao direito fundamental à saúde, protegido constitucionalmente (art. 196 da Constituição Federal). O risco de inadimplemento decorrente do aumento abusivo expõe a agravante a possíveis restrições no acesso aos serviços médicos e hospitalares, o que pode gerar prejuízos irreversíveis. No caso, embora não haja alegação de doença grave específica, a manutenção da cobertura assistencial é igualmente relevante para garantir o direito à saúde da agravante, o que reforça a necessidade de concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória recursal para suspender a aplicação do reajuste de 89,90% sobre a mensalidade do plano de saúde da agravante, restabelecendo o valor da mensalidade ao patamar anterior ao aumento, qual seja, R$ 960,34, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8