Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL, ASSURANT SEGURADORA S.A., ANTONIO ARY FRANCO CESAR, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, MK BR S.A, VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES
- Advogados
- ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB 33824/BA), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB 25825/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803901-44.2023.8.20.5129 Promovente: JEAM DOUGLAS JANUARIO DA SILVA Promovido(a): MK BR S.A e outros (2)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença em sede de embargos de declaração ID 140692633: “Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 129780354, passando o
DISPOSITIVO a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR: a) a ASSURANT SEGURADORA S.A. ao pagamento, a título de dano material, em favor da parte autora do valor de R$ 88,33 (oitenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento do seguro), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; b) solidariamente, a MK BR S.A e o CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento, a título de dano material, em favor da parte autora do valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento do seguro), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético.
Por consequência, o autor deve devolver a caixa amplificada lights 400w cm400."”. Decorrido prazo de MK BR S/A em 16/04/2026 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 183955240). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do do Código de Processo Civil. Bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o da .
