Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, E. D. S. S.
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803902-58.2025.8.20.5129 APELANTE: E. D. S. S. Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE - D E C I S Ã O - A parte autora argumentou que celebrou contrato de empréstimo com a parte demandada, mas, que acreditou tratar-se de contrato de empréstimo na modalidade ‘tradicional/convencional’.
Afirmou ter percebido que os descontos estão sendo efetuados continuamente e que o contrato pactuado foi diverso do que imaginou ter contratado. Na ocasião, defendeu a ausência de informação prestada por parte da instituição financeira e requereu o encerramento dos descontos em seu benefício previdenciário e a condenação da ré a pagar a repetição em dobro e a indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, alegou que os descontos são legítimos e que não cometeu ato ilícito a ensejar sua condenação.
A questão contida nestes autos foi objeto de atenção pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada como Tema 1.414 do STJ. Dessa forma, aplica-se o entendimento do STJ exarado no REsp nº 2224599 – PE (2025/0273968-7), segundo o qual deve-se suspender os processos em curso, individuais e coletivos, que versem a respeito da questão tratada no tema citado e tramitem em território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC.
Considerando que o cerne processual o tema elencado, determino seu sobrestamento.
Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803902-58.2025.8.20.5129 Gab. Des. Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: E.
D. S. S. Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 39610928 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/07/2026 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803902-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 180613658, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
Advogado
DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803902-58.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
E. D. S. S. vs. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
E. D. S. S. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de transparência na
contratação do empréstimo a fez acreditar que estaria contratando empréstimo
consignado, com prazo determinado para quitação em condições equivalentes, o que não
veio a ocorrer, já que se tratava de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Pediu a inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade
contratual; e danos morais.
Foi juntada contestação (id. 165639973) e apresentada réplica pela parte autora (id.
166083414).
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito
alegado, eis que a ausência de provas é matéria que deve ser discutida no mérito da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803902-58.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
E. D. S. S. vs. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
E. D. S. S. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de transparência na
contratação do empréstimo a fez acreditar que estaria contratando empréstimo
consignado, com prazo determinado para quitação em condições equivalentes, o que não
veio a ocorrer, já que se tratava de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Pediu a inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade
contratual; e danos morais.
Foi juntada contestação (id. 165639973) e apresentada réplica pela parte autora (id.
166083414).
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito
alegado, eis que a ausência de provas é matéria que deve ser discutida no mérito da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. D. S. S.
Advogado
DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803902-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803902-58.2025.8.20.5129
AUTOR: E. D. S. S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
Citação
D
Intimação
D
é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a
inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma
da relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação
contratual existe.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de
informação, supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que
teria induzido o autor a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC
acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao
INSS notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e
sessenta centavos), referentes a um suposto contrato com a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 1.666,50.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha
no dever de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a
consignação dos valores referentes ao cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um
negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado
“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Autorização para Desconto em Folha de
Pagamento” (id. 165639977) e a Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de
crédito consignado emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (id. 165639977, p.5), ainda no corpo deste último documento consta o
quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal oriundo de saque realizado por
meio de cartão de crédito consignado emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de titularidade do EMITENTE, ainda constam os
documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da
realização do contrato (id. 165639977, p.7), de modo que não resta nenhuma dúvida
quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido contrato consta a
autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e anuais
de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica
disponível (TED) (id. 165639975).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza
híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com
empréstimo consignado em folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do
termo de adesão juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de
Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte
autora um limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor
mínimo em sua folha de pagamento, ficando os valores remanescentes que foram
enviados por meio de fatura para sua residência, e que não foram quitados totalmente
conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a
empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que
restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de
forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido
devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder
Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte
autora (art. 373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade
prevista no art. 14, §3º, II do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não
havendo que se falar em responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição
financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos
termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente
do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e
demonstrando a validade contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a
inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma
da relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação
contratual existe.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de
informação, supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que
teria induzido o autor a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC
acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao
INSS notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e
sessenta centavos), referentes a um suposto contrato com a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 1.666,50.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha
no dever de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a
consignação dos valores referentes ao cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um
negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado
“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Autorização para Desconto em Folha de
Pagamento” (id. 165639977) e a Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de
crédito consignado emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (id. 165639977, p.5), ainda no corpo deste último documento consta o
quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal oriundo de saque realizado por
meio de cartão de crédito consignado emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de titularidade do EMITENTE, ainda constam os
documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da
realização do contrato (id. 165639977, p.7), de modo que não resta nenhuma dúvida
quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido contrato consta a
autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e anuais
de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica
disponível (TED) (id. 165639975).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza
híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com
empréstimo consignado em folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do
termo de adesão juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de
Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte
autora um limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor
mínimo em sua folha de pagamento, ficando os valores remanescentes que foram
enviados por meio de fatura para sua residência, e que não foram quitados totalmente
conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a
empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que
restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de
forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido
devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder
Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte
autora (art. 373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade
prevista no art. 14, §3º, II do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não
havendo que se falar em responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição
financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos
termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente
do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e
demonstrando a validade contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803902-58.2025.8.20.5129
AUTOR: E. D. S. S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E. D. S. S., DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
Advogado
DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
Processo 0803902-58.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
2. A procuração não está assinada por entidade certificadora credenciada nos termos
do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
Juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor, ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vinculo que justifique a apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro. Ressalta-se que, nos casos em que o comprovante
de residência estiver em nome de terceiro, é indispensável a apresentação de declaração assinada
pelo proprietário do imóvel, atestando que aparte autora efetivamente reside no endereço
informado.
Juntar aos autos procuração assinada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.