PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803902-63.2022.8.20.5129 Parte autora: LIDEANGELA LIMA DA SILVA TORRES Parte ré: ELIEDSON TORRES DA SILVA
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos da filha Eloyse Lauanny Silva Torres, que se encontra sob a guarda materna, fixo desde logo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do Requerido, incidentes sobre o 13º e férias, excluídos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária, cujos dados estão discriminados na inicial.
Registro que o percentual foi arbitrado em valor um pouco abaixo do que este juízo comumente arbitra para um único filho, que é de 20%, uma vez que, segundo a Autora, o Alimentante, ora Requerido, já exerce a guarda fática de outro filho, Eder Lauan Silva Torres, de 8 (oito) anos, garantindo o sustento deste. Com relação à concessão da guarda da filha em favor da Autora, visando reqularizar a situação fática já existente, não vislumbro o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
É que, se a adolescente Eloyse Lauanny Silva Torres já está residindo com a mãe há quase um ano, que detém naturalmente o poder familiar, e consequentemente o direito de guarda, não há razão para a concessão de uma guarda provisória apenas para assegurar legalmente o local de moradia. Do mesmo modo, não vejo como deferir, neste momento, a modificação da guarda do filho Eder Lauan Silva Torres, que se encontra sob os cuidados do pai, em favor da genitora, haja vista que não há provas de que o filho em comum se encontra em situação de risco ao conviver com o genitor.
Ademais, seguindo a inteligência do artigo 1.585, do Código Civil, in verbis: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Com relação ao estudo social e laudo psicológico requeridos como prova antecipada, estes poderão ser realizados após o contraditório, seguindo-se o trâmite regular do processo, não tendo a Autora comprovado a urgência para a confecção de tal prova nesta fase prematura do processo.
Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) pessoalmente, uma vez que foi atendida pela Defensoria Pública Estadual, bem como a Defensora Pública designada, para comparecerem na audiência aprazada.
Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente.
Registre-se no mandado de intimação o(a)(s) requerente(s) e de citação/intimação do(a) requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso o(a) requerido(a) apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito