PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803903-14.2023.8.20.5129 Polo ativo FERNANDA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO Polo passivo CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FATURA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1 - Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada contra administradora de cartão de crédito. A autora alegou ter realizado pagamento antecipado de fatura no valor de R$ 1.075,26, cuja quitação não foi reconhecida pela ré, resultando em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Pleiteou a exclusão do registro, restituição do valor pago e compensação por danos morais.
2 - O julgamento antecipado do mérito é cabível quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC.
3 - Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos nos autos que comprovem que a dívida inscrita corresponde ao valor supostamente quitado antecipadamente.
4 - A inscrição da dívida no valor de R$ 1.106,69 não coincide com o montante de R$ 1.075,26 alegadamente pago, havendo ainda divergência na data de vencimento, o que afasta a alegação de quitação e reforça a presunção de regularidade da dívida.
5 - Inexistindo prova do pagamento da dívida inscrita, tampouco demonstração de irregularidade na conduta da administradora de cartões, não há fundamento para a responsabilização civil nem para o acolhimento dos pedidos iniciais.
6 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto FERNANDA ARAUJO DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial da ação proposta em desfavor do CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “O problema foi gerado por uma conduta de má fé praticada pelo banco, a autora efetuou o pagamento de um montante equivalente a 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) e como não devia esse valor no presente cartão solicitou que o valor fosse dado baixa na fatura do outro cartão visto eu os dois pertenciam ao mesmo banco, todavia fato esse que não ocorreu e ainda assim a autora continuou pagando as faturas seguintes”.
Aduziu que “O que precisa ser esclarecido no presente recurso é que 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) foi simplesmente perdido pela autora e além disso foi gerado encargos a mesma em virtude de o valor não ter sido dado baixa, ora doutor julgadores a autora é auxiliar de cozinha possui baixa instrução e um renda totalmente comprometida, como teria poder aquisitivo para pagar a mesma fatura por duas vezes, sendo responsabilizada desse modo por um erro cometido pela empresa ré”.
Acrescentou que “as faturas dos cartões pagos dias depois ocorre em virtude dos feriados e fins de semana, todavia continuaram sendo pagas mês após mês, resta também trazer um esclarecimento que a divergência que ocorre entre o valor que esta negativado e o valor que foi pago é em virtude de juros acrescidos”. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025.