Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- N. D. S. O.
- Advogado
- NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803903-82.2021.8.20.5129
REQUERENTE: N. D. S. O.
REQUERIDO: I. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido guarda provisória na presente ação de guarda.
A parte autora afirmou na petição inicial é avó do menor e a responsável pelo neto desde o
nascimento, o qual possui diagnóstico de esquizofrenia e recebe benefício BPC LOAS. Informa
que os genitores anuem com o pleito inicial. Ao final, requer o julgamento procedente para
fixação da guarda unilateral em seu favor.
Estudo social juntado aos autos no id. 157721405
Parecer do Ministério Público no id. 159120383.
É o relatório.
Segundo o art. 33, §1º, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (Estatuto ou
ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Além disso, conforme o art. 33, §2º, do ECA, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos, o menor se encontra sob os cuidados da autora desde o nascimento, sem
