PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803905-74.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR ADVOGADO: FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR RECORRIDO: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO BEZERRA DE SÁ JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração, para manter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel situado na Rua Anísio de Souza, nº 325, apto. 302, Lagoa Nova, Natal/RN, por ausência de comprovação suficiente de que o bem se enquadraria como bem de família.
O Tribunal de origem entendeu que a documentação apresentada não demonstrava, de forma robusta e inequívoca, a destinação residencial habitual e exclusiva do imóvel. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem teria exigido requisito não previsto em lei ao considerar necessária a existência de registro cartorial da condição de bem de família.
Afirma que foram apresentados documentos como certidão de casamento, faturas de serviços essenciais, comprovantes de taxas condominiais e declaração de imposto de renda, os quais comprovariam que o imóvel constitui sua residência habitual e único imóvel residencial. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise específica desses documentos, e defende que, uma vez demonstrada suficientemente a utilização do imóvel como residência familiar, caberia ao credor descaracterizar a condição de bem de família.
Sustenta tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas, requerendo a reforma do acórdão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e desconstituir a penhora. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por REGINA CÉLIA ALMEIDA PEREIRA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por pretender o recorrente rediscutir fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias.
Sustenta, ainda, ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 211 do STJ, bem como impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegadas violações a princípios constitucionais. No mérito, afirma que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que a documentação apresentada pelo recorrente foi considerada insuficiente para demonstrar a efetiva destinação residencial do imóvel, não havendo exigência ilegal de averbação cartorial.
Aduz, por fim, que o recurso possui caráter protelatório, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, a manutenção da penhora e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto aos demais artigos suscitados, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.200.017/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria, observar pedido de intimação exclusiva em nome de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, OAB-RN 11.704.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803905-74.2025.8.20.0000 (Origem nº 0862872-23.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38560423 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR, REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803905-74.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel residencial, alegadamente utilizado como residência habitual, sustentando a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise da alegada destinação residencial do imóvel e (ii) a suficiência da documentação apresentada pelo embargante, certidão de casamento, comprovantes de taxas condominiais, faturas e declaração de imposto de renda, para afastar a constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de impenhorabilidade, examinando a documentação apresentada e concluindo que os elementos juntados não comprovavam de forma robusta a destinação residencial exclusiva do bem.
5. Ressaltou-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é automática, constituindo exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), sendo necessário demonstrar inequivocamente a utilização do imóvel como residência familiar, ônus que incumbe à parte que o invoca, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, evidenciando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, afastando-se a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOÃO BEZERRA DE SÁ JÚNIOR e RANGEL E SÁ ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA., nos autos em que contendem com REGINA CÉLIA ALMEIDA PEREIRA, opuseram Embargos de Declaração (ID 36572723) em face do acórdão (ID 36346124) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel situado na Rua Anísio de Souza, 325, apto 302, Lagoa Nova, CEP 59064-364, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o bem se enquadraria como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90.
No acórdão embargado, firmou-se o entendimento de que a documentação apresentada pelos embargantes, certidão de casamento, comprovantes de taxas condominiais, fatura de serviço essencial e declaração de imposto de renda, não comprovava de forma robusta a destinação residencial exclusiva do imóvel, ressaltando que a proteção legal ao bem de família não é automática e depende de demonstração inequívoca de seu uso como residência habitual, em conformidade com o art. 373, inciso II, do CPC, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargantes alegaram existência de omissão e contradição no acórdão (ID 36572723), sustentando que o julgado não teria enfrentado especificamente o valor probatório de cada documento apresentado e não teria considerado a comprovação da destinação familiar do imóvel, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios e, com efeitos infringentes, reconhecer a impenhorabilidade do bem.
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 36770433), argumentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que apenas reiteram inconformismo com a decisão de mérito previamente analisada, sem apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e requereu a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de impenhorabilidade do imóvel, analisando a documentação apresentada pelos embargantes, certidão de casamento, comprovantes de taxas condominiais, fatura de serviço essencial e declaração de imposto de renda, e concluiu de maneira fundamentada que tais elementos não eram suficientes para comprovar de forma robusta a destinação residencial exclusiva do bem.
Ressaltou-se, ainda, que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é automática, dependendo da demonstração inequívoca da utilização do imóvel como residência familiar, ônus que cabe à parte que a invoca. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante limita-se a declarações e documentos esparsos (certidão de casamento, taxas condominiais, faturas e declaração de imposto de renda), que não comprovam de forma inequívoca a destinação familiar do bem.
O juízo de origem corretamente observou a fragilidade da prova, exigindo apenas a demonstração mínima de que o imóvel serve de moradia ao executado, em consonância com o ordenamento jurídico. Ressalte-se que, embora a Lei nº 8.009/90 não exija averbação da condição de bem de família em cartório, isso não exime o devedor do dever de comprovar a efetiva utilização residencial do imóvel, o que não ocorreu na hipótese.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão explicitou que os documentos apresentados foram examinados, mas considerados insuficientes para afastar a constrição, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos do direito do autor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte afirma a rejeição de embargos opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR, REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803905-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803905-74.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR ADVOGADO(A): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803905-74.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel residencial, alegadamente utilizado como residência habitual do executado, mantendo a constrição patrimonial.
2. O agravante sustenta que o imóvel é protegido pela Lei nº 8.009/90 e requer a suspensão da penhora, alegando que foram apresentados documentos (certidão de casamento, comprovantes de taxas condominiais, faturas e declaração de imposto de renda) que comprovariam a utilização do bem como residência habitual, afirmando que a decisão recorrida teria exigido indevidamente registro cartorial para reconhecimento da impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se o imóvel penhorado se enquadra na proteção legal conferida ao bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
4. Saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a destinação residencial do imóvel e afastar a constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR, REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803905-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR, REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803905-74.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender a penhora sobre imóvel, ao fundamento de ausência de prova robusta da destinação residencial exclusiva do bem e inexistência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise de documentos apresentados nos autos, que comprovariam a condição de bem de família do imóvel penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada apreciou a documentação apresentada, concluindo pela insuficiência probatória quanto à destinação familiar exclusiva do bem, inexistindo omissão a ser sanada.
5. A irresignação do embargante traduz apenas pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR, REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803905-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA
Advogado
JULIANO RAPOSO SILVA (OAB 15243/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803905-74.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR ADVOGADO(A): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO, JULIANO RAPOSO SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803905-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0803905-74.2025.8.20.0000 interposto por João Bezerra de SÁ Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 137657755 - na origem) que, no Cumprimento de Sentença n° 0862872-23.2020.8.20.5001 movido por Regina Célia Almeida Pereira, rejeitou a impugnação apresentada (Id. 112736168), nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora devidamente replicado, em que se discute a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.
É o que importa relatar.
Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque a parte ré ora executada demonstra propriedade e uso do bem, mas não sua destinação familiar, ou a exclusividade do bem para essa finalidade; logo, em assim sendo, na falta de uma confirmação documental a respeito, ou de registro dessa condição em cartório, REJEITO, como dito, a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora realizada. Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento da expropriação para pagamento. (...)” Em suas razões (Id. 29819557), alega que o imóvel penhorado é sua residência habitual, portanto protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Defende que a exigência de comprovação cartorial da destinação do imóvel como residência familiar contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta a demonstração do uso efetivo como moradia. Alega, ainda, que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir do devedor a comprovação da destinação familiar do bem, quando o da estabelece que cabe à parte exequente demonstrar a existência de exceção à impenhorabilidade.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR
Advogado
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803905-74.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR ADVOGADO(A): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS PARTE RECORRIDA: REGINA CELIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, em razão, primeiro, pela sua intempestividade, uma vez que o prazo para manifestação acerca da decisão que rejeitou a impugnação à Execução (Id. 137657755) expirou para o agravante em 04/02/2025, conforme demonstra a aba expedientes; e, segundo, pronunciar-se sobre a possível violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo em vista que, do alvo da irresignação (Id. 137657755), nos autos originários do Cumprimento de Sentença n° 0862872-23.2020.8.20.5001, foram opostos Embargos de Declaração (Id. 140563366), os quais não foram conhecidos (Id. 142271052), e o presente Agravo de Instrumento (Id. 29819557).
Ou seja, ambos os recursos combatem a mesma decisão e não aquela que não conheceu dos aclaratórios, a qual seria passível deste recurso que ora se intenta. Após os esclarecimentos, com ou sem manifestação, retorne concluso.
5. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, assegura proteção ao imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar, mas não é automática, constituindo exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, art. 789 do CPC.
6. Cabe ao executado comprovar de forma robusta, idônea e contemporânea, que o imóvel é utilizado como residência habitual, nos termos do art. 373, II, do CPC; declarações unilaterais ou documentação esparsa não são suficientes.
7. No caso concreto, a documentação apresentada não comprovou de forma inequívoca a destinação residencial exclusiva do imóvel, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade com base nos elementos apresentados.
8. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma que, na ausência de prova robusta da residência habitual, a penhora deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 373, II, e 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.699.442/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022. TJRN, Agravo de Instrumento n° 0806899-12.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.02.2025, publ. 11.02.2025.
TJRN, Agravo de Instrumento n° 0809776-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0803905-74.2025.8.20.0000 interposto por João Bezerra de SÁ Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 137657755 - na origem) que, no Cumprimento de Sentença n° 0862872-23.2020.8.20.5001 movido por Regina Célia Almeida Pereira, rejeitou a impugnação apresentada (Id. 112736168), nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora devidamente replicado, em que se discute a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.
É o que importa relatar.
Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque a parte ré ora executada demonstra propriedade e uso do bem, mas não sua destinação familiar, ou a exclusividade do bem para essa finalidade; logo, em assim sendo, na falta de uma confirmação documental a respeito, ou de registro dessa condição em cartório, REJEITO, como dito, a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora realizada. Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento da expropriação para pagamento. (...)” Em suas razões (Id. 29819557), alega que o imóvel penhorado é sua residência habitual, portanto protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Defende que a exigência de comprovação cartorial da destinação do imóvel como residência familiar contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta a demonstração do uso efetivo como moradia. Alega, ainda, que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir do devedor a comprovação da destinação familiar do bem, quando o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 estabelece que cabe à parte exequente demonstrar a existência de exceção à impenhorabilidade.
A peça recursal destaca que foram apresentados documentos que comprovam o uso residencial do imóvel, como declarações e registros de uso cotidiano, os quais não teriam sido devidamente considerados pelo juízo de origem. O agravante invoca precedentes do STJ (REsp 1520498 e REsp 1292098), que reforçam a aplicação da impenhorabilidade mesmo a imóveis de alto padrão, bem como a impossibilidade de penhora em casos de hipotecas não relacionadas a dívidas da entidade familiar.
Com base nesse entendimento, afirma a violação ao direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e sustenta haver risco de dano irreparável diante da possibilidade de alienação do único imóvel residencial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 1.019 do CPC, para suspender imediatamente a penhora, bem como a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e consequente liberação da constrição.
Preparo efetivado (Id. 29821273 e 29821274). Foi proferida decisão (Id. 31068449), indeferindo a liminar requerida pelo agravante em razão da ausência de provas de que o bem penhorado . O agravante opôs embargos de declaração (Id. 31581842), sustentando que a decisão teria incorrido em omissão ao não considerar a documentação juntada aos autos de origem, especialmente certidão de casamento, comprovantes de taxas condominiais e faturas, que, segundo alegado, demonstrariam a utilização do imóvel como residência familiar.
Aduziu ainda que tais documentos, somados à declaração de imposto de renda, evidenciariam tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, requerendo, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, com reconsideração da decisão e deferimento da tutela de urgência para suspensão da penhora sobre o imóvel. Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o agravado refutou os argumentos do recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 31856434).
Nas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 32357392), também requereu o não acolhimento dos aclaratórios. Foi proferido acórdão pelos embargos, os quais não foram acolhidos (Id. 34024102), tendo sido certificada a ocorrência de trânsito em julgado do referido acórdão (Id. 34923103). Posteriormente, houve petição informando que ainda estava pendente a análise do mérito do Agravo de Instrumento (Id. 34944565).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o imóvel penhorado (apartamento residencial situado à Rua Anísio de Souza, 325, apto 302, Lagoa Nova, Cep 59064-364), de fato, se enquadra na proteção legal conferida ao bem de família. É certo que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, assegura proteção ao imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar.
Trata-se de norma de caráter social, destinada à tutela da dignidade da família e à preservação do mínimo existencial. Contudo, como a jurisprudência reiteradamente reconhece, essa proteção não é automática e depende de comprovação inequívoca da destinação residencial do imóvel, por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, consagrado no art. 789 do CPC. Vejamos: “Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Assim, cabe ao executado demonstrar, de maneira robusta e idônea, que o imóvel penhorado é efetivamente utilizado como moradia habitual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A impenhorabilidade, sendo causa impeditiva da constrição patrimonial, deve ser demonstrada por aquele que a invoca. Não basta a simples alegação de residir no local. Tampouco declarações unilaterais possuem força probatória suficiente para afastar a constrição. É necessária a apresentação de elementos objetivos, tais como contas de consumo, correspondências oficiais, certidões, comprovantes de endereço contemporâneos e demais documentos capazes de evidenciar a habitualidade da residência.
No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar, de forma robusta, a destinação familiar do bem, não sendo possível, portanto, reconhecer, com o grau de certeza exigido, que o imóvel é utilizado como residência familiar. O acervo probatório limita-se a declarações e documentos esparsos, que não constituem prova sólida da destinação residencial exclusiva do bem. O juízo de origem, ao rejeitar a impugnação, corretamente observou a fragilidade da prova apresentada, exigindo apenas a demonstração mínima de que o imóvel de fato serve de moradia ao executado.
Tal exigência está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico, não configurando rigor excessivo ou formalismo desproporcional. Ressalte-se que, embora a Lei nº 8.009/90 não exija averbação da condição de bem de família legal, isso não isenta o devedor do dever de comprovar a efetiva utilização residencial do imóvel, seja por documentos públicos, seja por comprovantes materiais que permitam aferir a alegação.
Diante desse quadro, e ausente prova suficiente da alegada condição de bem de família, não há fundamento para desconstituir a decisão agravada. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, embora de natureza social, demanda a demonstração efetiva de seus pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. Em casos análogos, já decidiu o STJ esta Corte de Justiça que, na ausência de prova robusta de que o imóvel é residência familiar, não se reconhece a impenhorabilidade, devendo a penhora ser mantida.
Vide: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE COEXECUTADA ALUGADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEVEDOR POSSUI OUTROS IMÓVEIS E NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 486/STJ e pela manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, com base em dois motivos: (a) de acordo com a prova documental dos autos, a recorrente possui diversos outros imóveis em seu nome; e (b) em momento algum alegou que residia, ela própria, em imóvel de terceiro. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Wedson Morgano de Souza Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que rejeitou impugnação à penhora de imóvel comercial nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O recorrente alega que o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família utilizado para complementação da renda familiar, invocando a Súmula 486 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel comercial penhorado pode ser considerado bem de família para fins de impenhorabilidade; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 486 do STJ ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade prevista na Súmula 486 do STJ não se aplica a imóveis comerciais, uma vez que a súmula refere-se exclusivamente a imóveis residenciais locados a terceiros cuja renda seja destinada à subsistência ou moradia da família do devedor.Os documentos apresentados pelo recorrente demonstram que ele possui outra fonte de renda fixa, conforme comprovado por contracheques juntados aos autos, afastando o requisito de necessidade econômica essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade.A decisão agravada está devidamente fundamentada e baseada na ausência de comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem de propriedade do agravante ou que a renda obtida com sua locação seja indispensável para sua subsistência.Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP) reforça a inaplicabilidade da Súmula 486/STJ a imóveis comerciais ou a casos em que o devedor não comprova os requisitos necessários à impenhorabilidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A impenhorabilidade prevista na Súmula 486 do STJ aplica-se exclusivamente ao único imóvel residencial do devedor, locado a terceiros, cuja renda seja destinada à subsistência ou moradia de sua família.A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade de bem de família é ônus do devedor, que deve demonstrar de forma inequívoca sua necessidade econômica e a destinação específica da renda do imóvel para sua subsistência.Imóveis comerciais não se enquadram na proteção prevista na Súmula 486 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 833, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806899-12.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PENHORA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE UM DOS IMÓVEIS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM COMO DE FAMÍLIA E SUA IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE PENHORADO VENDIDO À TERCEIRA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809776-85.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, por ausência de comprovação de que o imóvel se enquadra como bem de família. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da insurgência quando os fundamentos já constantes do decisum bastam para afastar as razões recursais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOÃO BEZERRA DE SÁ JUNIOR, nos autos em que contende com REGINA CÉLIA ALMEIDA PEREIRA, opôs Embargos de Declaração (Id 31581842) em face da decisão monocrática (Id 31068449) proferida por esta Relatoria, no âmbito do Agravo de Instrumento n° 0803905-74.2025.8.20.0000 interposto (Id 29819557) contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 137657755), que rejeitara impugnação à penhora apresentada no Cumprimento de Sentença n° 0862872-23.2020.8.20.5001.
Na decisão embargada foi indeferida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da insuficiência de documentos capazes de comprovar, de forma robusta, a destinação residencial exclusiva do bem, além da inexistência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o processo executivo ainda se encontrava em fase inicial de expropriação.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de considerar a documentação apresentada nos autos de origem, notadamente certidão de casamento, taxas condominiais e faturas, que comprovariam o uso do imóvel como residência familiar. Argumenta que tais documentos, somados à declaração de imposto de renda, evidenciariam tratar-se de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a reconsideração da decisão e o deferimento da tutela de urgência para suspender a penhora sobre o imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento pela parte agravada (Id 31856434), pugnando pela manutenção da decisão de origem e sustentando que não há comprovação de se tratar de bem de família, destacando ainda a suficiência patrimonial do executado e a adequação da constrição determinada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Na decisão monocrática embargada (Id 31068449), indeferi o pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento (Id 29819557), por ausência dos requisitos legais, diante da insuficiência de prova robusta da destinação residencial exclusiva do imóvel penhorado e da inexistência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação. O embargante sustenta que houve omissão quanto à análise de documentos acostados nos autos de origem, notadamente certidão de casamento, taxas condominiais, fatura e declaração de imposto de renda.
Todavia, ao contrário do alegado, o decisum enfrentou suficientemente a questão, registrando expressamente que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar, de forma robusta, a destinação familiar do bem, não sendo possível, portanto, reconhecer a configuração do fumus boni iuris. Assim, a irresignação do embargante não decorre de efetiva omissão, mas traduz pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados, providência inviável pela via dos embargos de declaração.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
artigo 3º
Lei nº 8.009/90
A peça recursal destaca que foram apresentados documentos que comprovam o uso residencial do imóvel, como declarações e registros de uso cotidiano, os quais não teriam sido devidamente considerados pelo juízo de origem. O agravante invoca precedentes do STJ (REsp 1520498 e REsp 1292098), que reforçam a aplicação da impenhorabilidade mesmo a imóveis de alto padrão, bem como a impossibilidade de penhora em casos de hipotecas não relacionadas a dívidas da entidade familiar.
Com base nesse entendimento, afirma a violação ao direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e sustenta haver risco de dano irreparável diante da possibilidade de alienação do único imóvel residencial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 1.019 do CPC, para suspender imediatamente a penhora, bem como a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e consequente liberação da constrição.
Preparo efetivado (Id. 29821273 e 29821274).
É o relatório.
Decido. O agravante requer a suspensão da penhora de imóvel alegadamente destinado à sua residência, sob a proteção da Lei nº 8.009/90. Sustenta que foram apresentados documentos que comprovariam a utilização do imóvel como moradia habitual, e que a decisão recorrida teria exigido indevidamente a averbação cartorial dessa condição. Todavia, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O argumento central do agravante consiste na alegação de que o imóvel penhorado é bem de família. Contudo, a documentação acostada aos autos até o momento é insuficiente para evidenciar, de forma robusta, a destinação residencial exclusiva do bem, nos moldes exigidos para aplicação da proteção da Lei nº 8.009/90. Conforme consignado pelo juízo de origem, não foi apresentada prova convincente da residência habitual ou do uso exclusivo do imóvel como moradia do devedor e de sua família, sendo insuficientes meras declarações unilaterais.
A decisão agravada apenas exigiu elementos mínimos que comprovassem a situação alegada, o que não se vislumbra plenamente na documentação juntada ao agravo. Também não restou demonstrado risco iminente de dano grave ou de difícil reparação. Não há nos autos informação de que o imóvel esteja prestes a ser alienado ou leiloado, nem foi indicada data prevista para expropriação. O processo executivo ainda encontra-se em fase inicial de expropriação, o que afasta a urgência alegada.
Diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.