PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803906-03.2022.8.20.5129 Polo Ativo: M.
C. V. D. N. Polo Passivo: F. P. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Maria Cícera Venâncio do Nascimento em face de F. P., alegando, em síntese, que: a) em 2021 o demandado fez uma obra em sua casa com a construção de um banheiro e, após a obra, começou a aparecer infiltrações na casa da demandante; b) a infiltração começou na parede do quarto onde foi construído o banheiro ao lado e, com o passar do tempo, espalhou-se por todo o lado conjugado com a casa do requerido; c) procurou o demandado e relatou o acontecido, mas não obteve retorno; d) com o período de chuvas, a situação da casa tem ficado insustentável, com o aparecimento de mofo.
Diante dessa situação, requer que o demandado seja compelido a fazer os reparos necessários para sanar a infiltração, ou subsidiariamente condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais. Além disso, requer a condenação do requerido em danos morais. Justiça gratuita deferida em Id. 91759820. Regularmente citado, F. P. apresentou contestação (Id. 95892966). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência do juízo.
No mérito, alegou que nunca realizou obra em sua casa. Afirma, ainda, que as infiltrações alegadas pela autora são decorrentes do escoamento de águas pluviais. Por fim, requereu a improcedência da ação. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id. 95967474). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do requerido e reiterando os termos da inicial. Na oportunidade, requereu a realização de perícia técnica (Id. 97237887).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares suscitadas foram rejeitadas e determinada a realização de perícia (Id. 120179350). Laudo pericial em Id. 128283662. A parte autora requereu o julgamento da lide em Id. 129395260. O demandado, por sua vez, afirmou que o pedido autoral não possui respaldo técnico. Sendo assim, requereu a improcedência da ação (Id. 129646380). Em decisão, foi determinada a intimação do perito para esclarecer alguns pontos acerca do laudo pericial (Id. 154881020).
Laudo complementar (Id. 156025898). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficientes para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial (Id. 128283662 e 156025898), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida.
Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de uma ação em que a parte demandante afirma ter sofrido danos em seu imóvel - infiltrações - após obra realizada pelo réu, seu vizinho. Este, por seu turno, sustenta que não realizou nenhuma obra, e que as infiltrações alegadas pela autora são decorrentes de escoamento das águas pluviais.
Após a detida análise dos autos, sobretudo à luz das explicações técnicas apresentadas pelo perito, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento. Explico. Segundo o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por conseguinte, o artigo 927 do CC afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, as indenizações pretendidas pressupõem os requisitos da responsabilidade civil, os quais são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, os quais devem ser comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC). Neste diapasão:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CABE AO AUTOR A PROVA QUANTO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA E AO RÉU OS FATOS QUE SEJAM IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, para fins de ressarcimento por perdas e danos.
2. No presente caso, não restaram evidentes nos autos provas efetivas de que a construção promovida pela parte apelada tenha ocasionado os prejuízos apontados pela autora, ora apelante.
3. A par desse cenário fático, pode-se concluir que não restou caracterizada a conduta ilícita do apelado e, dessa forma, sem conduta ilícita, não cabe falar em responsabilidade civil.
4. Precedentes do TJMG (AC: 10024143243954001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) e do TJRS (AC: 50217074920208210010 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2022).
5. Recurso conhecido e desprovido. Da análise dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento que evidenciasse fato constitutivo do seu direito. No que tange às alegações da parte autora em relação às infiltrações, constatou o perito que a causa principal é a água pluvial (Id. 156025898 - Pág. 1). Por fim, concluiu o expert que (Id. 156025898 - Pág.
2) “A infiltração na parede da autora está muito mais ligada ao acúmulo de água pluvial do que a pontos de infiltração do banheiro do réu. (...) os pontos de infiltração no banheiro do réu podem contribuir, porém não é o responsável principal”. Diante disso, observo que o laudo pericial foi capaz de elencar os danos, entretanto mostra o rompimento do nexo de causalidade entre o dano alegado e uma suposta ação do demandado.
Portanto, inexistindo fundamentos que sustentem a referida pretensão da parte autora, não há de se falar em indenização por danos morais e materiais. Neste sentido, é a jurisprudência do TJRN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO OU DEVASSAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de demolição de construção realizada pela parte apelada em imóvel contíguo ao do apelante, bem como de reparação por perdas e danos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob alegação de violação ao direito de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção realizada pela apelada violou normas de direito de vizinhança a ponto de justificar sua demolição ou a condenação em reparação por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de vizinhança, conforme previsto no art. 1.277 do Código Civil, exige prova de que a interferência cause prejuízo relevante à segurança, ao sossego ou à saúde do vizinho, o que não restou demonstrado na hipótese.
4. A perícia técnica não constatou devassamento direto, infiltrações, perda substancial de ventilação ou desvalorização econômica do imóvel do apelante, tampouco estabeleceu nexo causal entre a construção e os alegados prejuízos.
5. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia ao autor/apelante a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente do dano e do nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A jurisprudência do TJRN reconhece que a ausência de prova robusta da prática de conduta ilícita inviabiliza a procedência do pedido de indenização ou de demolição da obra, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de elementos técnicos objetivos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização de violação ao direito de vizinhança depende de prova de interferência relevante à segurança, ao sossego ou à saúde dos ocupantes do imóvel vizinho.
2. A ausência de comprovação de dano concreto e de nexo causal entre a construção e os prejuízos alegados afasta o dever de reparar ou demolir a obra”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.277; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0801492-52.2019.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câm. Cív., j. 28/09/2023; TJRN, AC n. 0802026-97.2021.8.20.5100, Rel. Juiz Conv. Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câm. Cív., j. 17/07/2025. Portanto, entendo que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06