Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- H. M. J.
- Advogado
- HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 16032/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0803906-61.2026.8.20.5129
AUTOR: H. M. J., G. T. D. S.
REU: M. E. D. S. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
HUMBERTO MOREIRA JUNIOR e GIRLEIDE TEIXEIRA DA SILVA
ajuizaram a presente ação consensual de exoneração de alimentos em
desfavor de G. T. D. S. MOREIRA.
Na inicial, em síntese, as partes alegam que os genitores
restabeleceram a convivência conjugal, estando ambos responsáveis pelo
sustento da criança no âmbito do lar comum.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (id. 194989102).
É o relatório.
No caso dos autos, a cessação dos descontos em folha é cabível na
hipótese em que o alimentante voltou a residir com o filho menor.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos
jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com
resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Diante do exposto, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso,
custas pro rata e cada parte arcará com os honorários do seu próprio
