PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803907-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NADJA SOARES FIGUEIREDO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em epígrafe contra decisão interlocutória proferida por Juízo de Direito do Juizado Especial Cível.
É o relatório. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, idealizado para a prática da oralidade, simplicidade e da concentração, garante a prestação jurisdicional célere no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse pórtico, em observância aos postulados da economia processual e celeridade, tem-se em regra que as decisões interlocutórias proferidas nesse microssistema são irrecorríveis.
Desse modo, vige a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido, o ENUNCIADO nº 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)”.
Com efeito, a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados prevê, em instância ordinária, apenas a possibilidade do Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e dos Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, o próprio sistema cuida de fazer as ressalvas indispensáveis para manter a autoridade soberana e garantir a unidade da Constituição Federal.
Para tanto, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, o que não é o caso dos desses autos.
Desta maneira, o recurso interposto contra decisão interlocutória será apreciado em segundo grau de jurisdição quando tratar da matéria prevista nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, conforme indica regimento interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 7º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:
I – em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias propostos nos termos dos arts. 3° e 4° da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009; [...] Logo, predomina-se nesta Turma Recursal entendimento acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o caso em análise atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Portanto, a agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular a qual não é passível recurso. Ademais, não há, no caso sub examine, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, cabe impetração de mandado de segurança.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, INDEFIRO a inicial do presente agravo de instrumento, que, por ausência de previsão legal, é inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)