PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0803909-16.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MENEZES PEREIRA FLORENCIO e outros Polo Passivo: M MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DESPACHO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por Maria de Fátima Menezes Pereira Florêncio e Nelson de Miranda Florêncio m face de M MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos com qualificação nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Da mesma forma, observa-se que os documentos acostados impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, merecendo comprovação.
Embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, tendo em vista o litisconsórcio ativo, bem assim que não foi comprovada a renda de Nelson de Miranda Florêncio, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Na oportunidade, deverão também providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para:
1. Apresentar certidões negativas de débitos do imóvel ou guias e respectivos comprovantes do recolhimento do IPTU dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais;
2. Apresentar certidão negativa de reintegração de posse;
3. Havendo proprietário registrado, providenciar a sua inclusão do polo passivo da demanda ou de seu espólio/herdeiros, conforme o caso, promovendo a sua citação;
4. Não sendo o caso do item acima, juntar declaração acerca da existência/inexistência de outros herdeiros do de cujus, bem como sobre outros bens em nome deste;
5. Apresentar as qualificações completas de todos os confinantes e/ou proprietário(s), e, se casado(s), requerer a citação dos seus respectivos cônjuges, além de inclui-los no polo passivo da demanda;
6. Informar o valor venal do imóvel objeto da presente demanda, adequando, se for o caso, o valor da causa;
7. Juntar planta e memorial descritivo do imóvel contendo as devidas referências/coordenadas geográficas e limitações, subscrito por profissional competente com registro no órgão de classe, com devida ART. E, comprovar publicação no DOE. Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial. P.I.
Cumpra-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)