JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803909-48.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0803909-48.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Suscitado: Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPATIBILIDADE COM O RITO DO MICROSSISTEMA. LEI Nº 12.153/2009. EXCEÇÕES DO ARTIGO 2º, §1º NÃO CONFIGURADAS. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo e declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara em face do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Exibição de Documento, processo nº 0802768-48.2023.8.20.5102. A autoridade suscitada declinou da sua competência alegando que “... a ação de exibição de documentos, por estar sujeita a rito especial (exige a observância do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil), foge da competência do Juizado Especial Cível, vez que o procedimento ao qual está sujeita não se amolda com o da , já tendo o assunto sido objeto, inclusive, do Enunciado do FONAJE 08: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".”, além do que “...a Ação de Exibição de Documentos, ainda que considerada de forma autônoma, não está incluída no rol de competências do , da .” (pág. 56 e ss).
Por seu turno, o Suscitante argumentou em suas razões que, “no caso em apreço, figura no polo passivo da presente demanda o Município de Maxaranguape e o valor atribuído à causa se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que esta 2ª Vara não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda”. Além de que “...a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, §1º, Lei 12.153/2009, tampouco é de complexidade apta a afastar a sua competência” (pág. 74 e ss) Informações prestadas pelo Suscitado (págs. 83 e ss).
Com vista dos autos, o 9ª Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção do feito (pág. 86).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge em definir qual o juízo competente para processar e julgar Ação de Exibição de Documentos proposta por Alda Cavalcante Bezerra e Alba Maria Cavalcante Bezerra em desfavor do Município de Maxaranguape/RN. Subsiste, no entanto, a questão de se analisar a competência para a ação em comento com valor de alçada dentro do limite estabelecido na Lei n° 12.153/2009 que, em seu art. 2º, disciplina que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo esta de incidência absoluta no foro onde estiver instalado, nos termos do §4º, do art. 2º, do mesmo diploma legal.
Em que pesem as razões do suscitado, temos que a Ação de Exibição de Documentos não se enquadra dentre as exceções previstas no artigo 2º, §1º, Lei 12.153/2009, sendo certo que, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[1]) independentemente da complexidade subjetiva do feito, que também não resta caracterizado na espécie.
A propósito, sobre o tema, destaco os seguintes precedentes de julgados desta Corte de Justiça a seguir transcritos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801950-42.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 -destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VERBA TRIBUTÁRIA (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV) SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO A 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN QUE, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (R$ 4.204,40) E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.153/2009, DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REFERIDA COMARCA. MATÉRIA INSERIDA DENTRO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801019-39.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024-destaque acrescido) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE ENVOLVE NÃO SOMENTE A TUTELA IMPEDITIVA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, MAS IGUALMENTE DISCUTE A ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA NA CONTA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
ÓRGÃO JUDICIÁRIO DOTADO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRN (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815015-41.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024 – destaque acrescido) Frise-se que a orientação do Tribunal de Justiça passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[2]) independentemente da complexidade subjetiva do feito, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes ...
5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). No caso, estando o valor atribuído à causa (pág. 12), dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, compete ao Juízo dos juizados especiais da Fazenda Pública apreciar a ação de exibição de documentos. Desta feita, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN (suscitado) a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, § único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [2] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.