1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803909-84.2024.8.20.5129
AUTOR: LIDIANE PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos o contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (id. 142754554)
demonstrando presumidamente o vínculo contratual.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, indefiro a medida liminar.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, uma vez que a
parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a
inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência da relação
contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível
pelo fato da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; 2. Se a parte autora recebeu o valor do
empréstimo (R$ 162,32).
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu que juntou o contrato de empréstimo acompanhado de documentos pessoais de
titularidade da parte autora (id. 142754554).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger