1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803910-06.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
I. D. A. S. e RAQUEL SILVA DE AZEVEDO vs. HAPVIDA - Assistência
Médica Ltda
SENTENÇA
Vistos etc.
I. D. A. S., representado por sua genitora, Raquel Silva de Azevedo, ajuizou ação em
face da Hapvida – Assistência Médica Ltda, alegando, em síntese, que contratou um plano de saúde
ofertado pela ré, denominado “NOSSO PLANO AH IN GM ENF SC SF 281 M2 – 487570202”. A partir
do mês de março de 2023, ele deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde. Na tentativa de
regularizar a sua situação financeira junto a ré, ele foi surpreendido com a informação de que o plano de
saúde tinha sido cancelado no dia 29/05/2023. Ocorre que, ele não foi notificado sobre o cancelamento.
Na sequência, ele pagou as mensalidades de março e abril de 2023, mas o plano de saúde não foi
reativado.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré reativasse o plano de
saúde em questão. A tutela foi apreciada e indeferida em sede de decisão interlocutória (ID 108011480).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de
uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada (ID 111699279).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 114574666).
É o relatório.
Passo ao mérito.
Considerando a natureza da relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes, na qual elas
figuram como “consumidor” e “fornecedor”, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do
Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que, no dia 29/05/2023, o plano de
saúde dele foi cancelado em razão do inadimplemento das mensalidades de março e abril de 2023.
Ademais, informou que, no dia 15/05/2023, o autor foi notificado, via AR, sobre a inadimplência das
referidas mensalidades, a fim de que, querendo, efetuasse o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, no
entanto, isso não aconteceu.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
O art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, responsável por regulamentar os planos privados de
assistência à saúde, enumera 02 (dois) requisitos necessários para que o plano de saúde seja cancelado
unilateralmente. Tais requisitos devem ser observados de forma simultânea. Vejamos:
(i) inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses de vigência do contrato; e
(ii) notificação do usuário, devidamente comprovada, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em análise, a ré comprovou que os 02 (dois) requisitos foram cumpridos por ela, pois o plano
de saúde foi cancelado em razão do inadimplemento das mensalidades de março e abril de 2023, o que,
inclusive, foi reconhecido pelo próprio autor na petição inicial, e o usuário foi notificado previamente
sobre a inadimplência, via AR (Ids 111699282 e 111699283).
Desse modo, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da ré, a qual, no exercício regular
de direito, cancelou o plano de saúde contratado pelo autor em conformidade com o art. 13, inciso II, da
Lei n. 9.656/1998.
É imperioso esclarecer que o pagamento das mensalidades de março e abril de 2023, por parte do
autor, não lhe garante o direito de ter o seu plano de saúde reativado. Isso porque o pagamento das
referidas mensalidades era apenas um dever do autor, enquanto beneficiário do plano de saúde, e não um
dever da ré de reativá-lo após o seu pagamento.
Por tais razões, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a
parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do
art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger