PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803910-35.2025.8.20.5129 Polo ativo L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo PETRUS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO SANCHES REZENDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803910-35.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A ADVOGADO(A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA RECORRIDO(A): MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO (A): EDUARDO SANCHES REZENDE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDADA REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. FOTOS DO ACIDENTE QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL E PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA DEMANDANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando-a na restituição, de forma simples, dos gastos com o aluguel de veículo junto à Locadora Focos (R$ 1.108,84), Localiza (R$ 78,35) e o pagamento da franquia do seguro do veículo (R$ 3.026,24), bem como ao pagamento de danos morais para a autora Marilene Santos de Oliveira no valor de R$4.000,00.
As alegações recursais suscita as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita aos autores e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia, e no mérito, defende a ausência de responsabilidade da parte recorrente pelo fato em análise, bem como a inexistência de danos morais e materiais; requerendo a improcedência dos pedidos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) verificar se há responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito que ocasionou danos aos autores; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação; e (iv) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Com relação a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita aos autores suscitada pela recorrente, não cabe prosperar, visto que o processos que tramitam no Juizado Especial Cível são isentos do pagamento de custas iniciais, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
4 – Não assiste razão a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelo réu, alegação de complexidade da causa, ante a necessidade de realização de prova pericial, posto que tal prova é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa, consoante o art. 464, §1º, II, do CPC, bem como diante da impossibilidade da sua realização por causa do decurso do tempo e da realização do conserto do veículo, proveniente do pagamento da franquia (ID 39084995), nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC.
5 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
6 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre pontuar que a contestação apresentada pela ré foi intempestiva e por isso, o juízo a quo decretou a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, a revelia não resulta na automática procedência do pedido do autor, mas sim à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados por ele.
7 – Outrossim, para elucidar a legitimidade ativa de cada requerente, esclarece-se que Maricélia Santos de Oliveira conduzia o veículo de propriedade da empresa Petrus Construtora e Empreendimento Ltda. A sócia da referida empresa, Marilene Santos de Oliveira, encontrava-se no banco do passageiro, ao lado da condutora, no momento do acidente.
8 – Pois bem, a dinâmica do acidente - retratada principalmente pelas fotografias dos veículos avariados - indica que a autora Maricélia Santos de Oliveira conduzia o veículo na faixa da esquerda da Av, Dr. João Medeiros, quando o caminhão da ré, em desacordo com a norma do art. 34/CTB, buscou realizar conversão à esquerda sem, contudo, se certificar de que era possível executá-la sem levar perigo para os demais usuários da via, ocasião em que colidiu com o veículo da promovente.
Destarte, o feito NÃO revela hipótese de ultrapassagem da autora, mas da tentativa do veículo da demandada fazer conversão indevida à esquerda.
9 – Marque-se que as circunstâncias acima declinadas foram demonstradas durante a instrução processual, a qual não contou com a participação da ré, dada a sua revelia decorrente da contestação intempestiva. Portanto, dessume-se que a promovida perdeu a oportunidade de produzir provas contra os argumentos autorais deduzidos em primeiro grau de jurisdição, ao passo que, em sede recursal, também deixou de reunir elementos robustos hábeis a conferir credibilidade às alegações defensivas.
10 – Nesse contexto, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
11 – Dessa forma, o dano material ficou devidamente comprovado, de modo que a demandada deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito. Tais prejuízos abrangem os gastos com o aluguel de veículo perante as locadoras Foco (ID 39084983) e Localiza (ID 39084991), bem como o pagamento da franquia do seguro para realizar o serviço de funilaria e pintura no automóvel da parte autora (ID 39084995).
12 – No que tange aos danos morais, assiste razão ao recorrente quanto a sua inocorrência, uma vez que embora os efeitos da revelia gerem a presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, essa presunção pode ser afastada se as alegações não forem verossímeis ou forem contraditórias com as provas existentes no processo, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
13 – Nesse diapasão, os danos decorrentes de acidentes de trânsito sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, conforme a distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
14 – No caso concreto, a demandante Marilene Santos de Oliveira alega que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu um derrame articular no cotovelo esquerdo. No entanto, a ultrassonografia apresentada no ID 39085007 é datada de 28/03/2025, ou seja, quase três meses após o evento discutido nos autos, bem como o receituário médico (ID 39084999) é datado de 01/02/2025. Desse modo, diante do expressivo lapso temporal, constato a ausência de nexo causal entre a lesão alegada e a conduta da ré, o que obsta a configuração do dever de indenizar pelos danos morais, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença apenas para afastar tal condenação.
15 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
16 – REJEITO as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
17 – REFORMO a sentença apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de danos morais e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterado os demais termos do julgado.
18 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento:
19 – O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, sem maiores consequências, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV, 373, I e II e 464, §1º, II e
III. Lei 9.099/95, art. 54, caput. CC, art. 406 Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817076-33.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802906-81.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803203-19.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de danos morais e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterado os demais termos do julgado.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 12 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDADA REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. FOTOS DO ACIDENTE QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL E PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA DEMANDANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando-a na restituição, de forma simples, dos gastos com o aluguel de veículo junto à Locadora Focos (R$ 1.108,84), Localiza (R$ 78,35) e o pagamento da franquia do seguro do veículo (R$ 3.026,24), bem como ao pagamento de danos morais para a autora Marilene Santos de Oliveira no valor de R$4.000,00.
As alegações recursais suscita as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita aos autores e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia, e no mérito, defende a ausência de responsabilidade da parte recorrente pelo fato em análise, bem como a inexistência de danos morais e materiais; requerendo a improcedência dos pedidos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) verificar se há responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito que ocasionou danos aos autores; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação; e (iv) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Com relação a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita aos autores suscitada pela recorrente, não cabe prosperar, visto que o processos que tramitam no Juizado Especial Cível são isentos do pagamento de custas iniciais, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
4 – Não assiste razão a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelo réu, alegação de complexidade da causa, ante a necessidade de realização de prova pericial, posto que tal prova é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa, consoante o art. 464, §1º, II, do CPC, bem como diante da impossibilidade da sua realização por causa do decurso do tempo e da realização do conserto do veículo, proveniente do pagamento da franquia (ID 39084995), nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC.
5 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
6 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre pontuar que a contestação apresentada pela ré foi intempestiva e por isso, o juízo a quo decretou a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, a revelia não resulta na automática procedência do pedido do autor, mas sim à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados por ele.
7 – Outrossim, para elucidar a legitimidade ativa de cada requerente, esclarece-se que Maricélia Santos de Oliveira conduzia o veículo de propriedade da empresa Petrus Construtora e Empreendimento Ltda. A sócia da referida empresa, Marilene Santos de Oliveira, encontrava-se no banco do passageiro, ao lado da condutora, no momento do acidente.
8 – Pois bem, a dinâmica do acidente - retratada principalmente pelas fotografias dos veículos avariados - indica que a autora Maricélia Santos de Oliveira conduzia o veículo na faixa da esquerda da Av, Dr. João Medeiros, quando o caminhão da ré, em desacordo com a norma do art. 34/CTB, buscou realizar conversão à esquerda sem, contudo, se certificar de que era possível executá-la sem levar perigo para os demais usuários da via, ocasião em que colidiu com o veículo da promovente.
Destarte, o feito NÃO revela hipótese de ultrapassagem da autora, mas da tentativa do veículo da demandada fazer conversão indevida à esquerda.
9 – Marque-se que as circunstâncias acima declinadas foram demonstradas durante a instrução processual, a qual não contou com a participação da ré, dada a sua revelia decorrente da contestação intempestiva. Portanto, dessume-se que a promovida perdeu a oportunidade de produzir provas contra os argumentos autorais deduzidos em primeiro grau de jurisdição, ao passo que, em sede recursal, também deixou de reunir elementos robustos hábeis a conferir credibilidade às alegações defensivas.
10 – Nesse contexto, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
11 – Dessa forma, o dano material ficou devidamente comprovado, de modo que a demandada deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito. Tais prejuízos abrangem os gastos com o aluguel de veículo perante as locadoras Foco (ID 39084983) e Localiza (ID 39084991), bem como o pagamento da franquia do seguro para realizar o serviço de funilaria e pintura no automóvel da parte autora (ID 39084995).
12 – No que tange aos danos morais, assiste razão ao recorrente quanto a sua inocorrência, uma vez que embora os efeitos da revelia gerem a presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, essa presunção pode ser afastada se as alegações não forem verossímeis ou forem contraditórias com as provas existentes no processo, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
13 – Nesse diapasão, os danos decorrentes de acidentes de trânsito sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, conforme a distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
14 – No caso concreto, a demandante Marilene Santos de Oliveira alega que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu um derrame articular no cotovelo esquerdo. No entanto, a ultrassonografia apresentada no ID 39085007 é datada de 28/03/2025, ou seja, quase três meses após o evento discutido nos autos, bem como o receituário médico (ID 39084999) é datado de 01/02/2025. Desse modo, diante do expressivo lapso temporal, constato a ausência de nexo causal entre a lesão alegada e a conduta da ré, o que obsta a configuração do dever de indenizar pelos danos morais, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença apenas para afastar tal condenação.
15 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
16 – REJEITO as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
17 – REFORMO a sentença apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de danos morais e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterado os demais termos do julgado.
18 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
19 – O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, sem maiores consequências, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV, 373, I e II e 464, §1º, II e
III. Lei 9.099/95, art. 54, caput. CC, art. 406 Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817076-33.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802906-81.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803203-19.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) Natal/RN, 12 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2026.