PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803910-74.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA JOSE AMERICO DA SILVA Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADAS PELO RELATOR. (I) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO JÁ DETERMINADA NA
SENTENÇA. (II) PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO POR FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). INAPLICABILIDADE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676.608/RS). DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Não se conhece do recurso quanto ao pedido de compensação/abatimento de valores creditados, quando a providência já foi expressamente deferida na sentença, inexistindo utilidade recursal (binômio necessidade-utilidade). - Opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição rejeitada em decisão interlocutória, não impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 507 e 1.015, II, do CPC. - Laudo grafotécnico conclusivo pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário, impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC), sendo a fraude perpetrada por terceiro fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. - Comprovada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. - A modulação temporal fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS não afasta, no caso concreto, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável e a natureza alimentar da verba atingida. - O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. - Redução do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao padrão decisório do Colegiado. - Reconhecida a inexistência de contrato válido, a responsabilidade é extracontratual, mantendo-se o critério de incidência de juros moratórios fixado na sentença. - Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte , dar parcial provimento, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício. No mérito, por idêntica votação, dar provimento parcial ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ AMÉRICO DA SILVA. Narra a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a identificação do correspondente bancário supostamente envolvido.
Regularmente processado o feito, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual não coincide com a firma da autora. Sobreveio sentença que, reconhecendo a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) determinar expressamente o abatimento/compensação da quantia creditada na conta bancária da autora, referente ao contrato declarado nulo, com os valores objeto da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa; (iv) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da sentença; (v) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a atualização monetária da quantia transferida à autora - a ser abatida da condenação - mantendo-se, no mais, os critérios de incidência de correção e juros, sob o fundamento de que se trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de contrato válido. Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prejudicial e a consequente improcedência dos pedidos; (ii) a relativização da prova pericial grafotécnica, sob o argumento de que o laudo não apresenta caráter conclusivo suficiente para sustentar a nulidade do contrato, por limitar-se a indicar percentuais de divergência, ressaltando que a grafoscopia não é ciência exata e que o parecer teria natureza meramente inferencial; (iii) a regularidade da contratação, com efetiva disponibilização de valores à autora, conforme comprovante de transferência acostado, defendendo que houve recebimento da quantia e ausência de devolução imediata; (iv) subsidiariamente, a necessidade de realização de nova perícia grafotécnica, com critérios técnicos mais amplos e análise comparativa aprofundada; (v) a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não há dano in re ipsa na hipótese, especialmente diante da ausência de negativação, de cobrança vexatória ou de prova de abalo psicológico concreto; (vi) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso concreto; (vii) a reforma da condenação à restituição em dobro, defendendo que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, inexistente na hipótese, pugnando pela restituição simples; (viii) a aplicação da modulação temporal firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, para que eventual devolução em dobro seja limitada aos descontos posteriores a 30/3/2021; (ix) a reafirmação da necessidade de compensação integral dos valores efetivamente creditados à autora com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento ilícito; (x) a reforma quanto ao termo inicial dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, ao argumento de que se trata de responsabilidade contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, a exclusão ou redução do dano moral, a restituição simples, a aplicação da modulação temporal, a compensação dos valores creditados e a adequação dos critérios de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ressalvadas as matérias que, por razões de ordem processual, não comportam conhecimento, como passo a expor.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO No tocante ao pedido de compensação/abatimento dos valores creditados na conta da apelada com o montante da condenação, não merece conhecimento o recurso. Conforme consignado expressamente no dispositivo sentencial, o Juízo de origem determinou o abatimento da quantia depositada na conta bancária da autora, referente ao contrato declarado nulo, com os valores objeto da condenação, providência posteriormente reafirmada em sede de embargos de declaração, inclusive com determinação de atualização monetária do valor a ser compensado.
Assim, verifica-se que a pretensão recursal carece de utilidade prática, uma vez que a providência postulada já foi integralmente deferida na sentença, inexistindo sucumbência a justificar a insurgência. À luz do binômio necessidade-utilidade, que conforma o interesse recursal, não há como conhecer do recurso nesse particular, por ausência de interesse de agir em grau recursal. Dessa forma, não conheço do recurso quanto ao pedido de compensação dos valores creditados à autora.
É como voto.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À PRESCRIÇÃO De igual modo, deixo de conhecer parcialmente do recurso, à medida que o banco apelante se limita a rediscutir questão já preclusa, atinente ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Com efeito, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
No caso concreto, a alegação de prescrição foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Juízo de primeiro grau na decisão saneadora (ID 36748499), oportunidade em que se afastou a prejudicial arguida pela instituição financeira. Contra tal decisão não foi interposto agravo de instrumento, embora a matéria seja expressamente recorrível por essa via, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte de origem assentou a inexistência de previsão legal para recorribilidade imediata da decisão que deferiu a realização de prova pericial e afastou a prejudicial de prescrição.
2. Contudo, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).
3. Note-se que o mesmo entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento é aplicável no que se refere à pretensão relativa à redistribuição do ônus da prova. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.863.039/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação.
2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) [destaquei]. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de apelação. Diante disso, não conheço do recurso quanto à alegação de prescrição quinquenal. É como voto.
III – MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise das matérias remanescentes. - Da validade do contrato e da prova pericial O laudo grafotécnico concluiu de forma categórica que a assinatura constante no contrato não pertence à autora. A mera alegação de que a grafoscopia não é ciência exata não tem o condão de infirmar conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente quando a parte ré não apresentou prova técnica idônea em sentido contrário, tampouco requereu esclarecimentos aptos a demonstrar inconsistência substancial do laudo.
A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada no risco do empreendimento, de modo que a alegação de fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, não apto a excluir o dever de indenizar. Rejeita-se, pois, a pretensão de reforma quanto à nulidade do contrato. - Da restituição em dobro A sentença determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando ilegais os descontos relativos ao empréstimo, cuja contratação não foi comprovada pelo réu.
O banco apelante invoca a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, segundo a qual, para contratos de consumo que não envolvam serviços públicos, a repetição em dobro somente seria aplicável às cobranças posteriores a 30/3/2021. No caso concreto, houve desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem que a instituição financeira lograsse demonstrar engano justificável.
A tese de ausência de má-fé não se sustenta quando a instituição não comprova mecanismos eficazes de controle na contratação. Assim, mantém-se a restituição em dobro. - Do dano moral A configuração do dano moral é inequívoca, pois o desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, transcende o mero aborrecimento. Todavia, no tocante ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao apelante.
Esta Câmara Cível, em casos análogos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido. A quantia de R$ 8.000,00 revela-se ligeiramente superior ao padrão adotado por este Colegiado.
Assim, impõe-se a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Dos juros moratórios Reconhecida a inexistência do contrato por fraude, a responsabilidade é extracontratual, razão pela qual não se aplica a tese recursal de incidência de juros apenas a partir da citação com fundamento em responsabilidade contratual. Mantém-se o critério fixado na sentença.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.