Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO (OAB 23555/RN)
Processo 0803911-83.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
A parte autora cumula pedidos aparentemente incompatíveis para o
mesmo procedimento judicial.
O rito da execução de título extrajudicial pressupõe título líquido, certo
e exigível voltado à expropriação patrimonial célere. A pretensão
subsidiária de desfazimento do contrato com apuração de saldo e
reintegração de posse exige contraditório amplo, cognição exauriente e
declaração judicial desconstitutiva, sendo inviável o processamento
simultâneo no bojo da via executiva estrita (art. 327, § 1º, incisos I e III, do
CPC).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer a via processual que pretende adotar, optando
expressamente pelo rito executivo (restringindo o feito à cobrança do
título extrajudicial líquido, certo e exigível e decotando os pleitos
resolutórios/possessórios) ou pela conversão para Ação de Conhecimento
(Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança);
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
