Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA
- Advogado
- BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA (OAB 20224/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803912-37.2024.8.20.5162 Autor: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS Réu:
SENTENÇA
LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS propôs a presente Ação de Retificação de Registro de Casamento, com fundamento na Lei n.º 6.015/1973. Narrou o requerente que, na certidão de casamento de matrícula n.º 0945320155 2010 2 00013 096 0002435 23, lavrada em 16 de dezembro de 2010 pelo 9º Ofício de Natal/RN, consta equivocadamente sua data de nascimento como 01/09/1948, quando a data verdadeira é 01/09/1947, conforme comprovado pelos demais documentos de identificação juntados.
Acrescentou que, ao tentar obter a segunda via de sua Carteira de Identidade, foi impedido em razão da discrepância existente entre a certidão de casamento e os demais registros. Embasou o pedido nos arts. 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/1973 e postulou: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a expedição de ofício ao 9º Ofício de Natal/RN; (c) a procedência da ação para que seja retificada a data de nascimento na certidão de casamento, passando a constar 01 de setembro de 1947; e (d) a expedição de mandado de averbação.
A petição inicial veio instruída com certidão de casamento, carteira de identidade, título de eleitor, comprovante de inscrição no CPF, caderneta de vacinação e extrato do benefício previdenciário junto ao INSS (NB 1398627752). A gratuidade da justiça foi deferida nos autos, diante da condição hipossuficiente declarada pelo requerente. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito. Não houve impugnação por parte de terceiros interessados.
Os autos encontram-se em condições de julgamento imediato, prescindindo de dilação probatória adicional. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a certidão de casamento de Luiz Joaquim dos Santos contém erro material na data de nascimento do requerente e, consequentemente, se tal inexatidão autoriza a retificação judicial do assentamento.
A lei de regência é a º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que, em seu , disciplina o procedimento para a retificação de assentamentos no Registro Civil. O dispositivo admite a correção de lançamentos eivados de erro, condicionando o deferimento à comprovação documental ou testemunhal da incorreção, ouvidos previamente o Ministério Público e os eventuais interessados. Julgado procedente o pedido, cabe ao juiz expedir mandado determinando ao cartório competente que proceda à averbação da retificação, indicando com precisão o dado a ser corrigido.
