PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803912-44.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA Polo passivo: WANDERLEY DE CASTRO MALAFAYA
DECISÃO
Trata-se de ação de anulação de fiança ajuizada por Maria de Lourdes de Souza Silva em face de Wanderley Castro Malafaya, com dependência à ação de despejo de n.º 0802466-06.2021.8.20.5129. Sobreveio, no Id. 160203281, informação acerca do falecimento de ambas as partes. Na oportunidade, o espólio da autora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, bem como que este Juízo, nos autos do processo nº 0802466-06.2021.8.20.5129, proceda à intimação do Espólio de Wanderley Castro Malafaya, por intermédio de seu advogado, para que os herdeiros manifestem eventual interesse na sucessão processual, com a correspondente habilitação.
É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Ainda, o § 2º, inciso I, do art. 313, do CPC, enuncia que: "§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.". Na hipótese dos autos, contudo, não restou constatado o falecimento das partes.
Isso porque, até o momento, não foi apresentada certidão de óbito ou qualquer documento hábil para aferir a informação prestada ao Id. 1621565855. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de Id. 160203281, oportunidade em que determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para dar andamento ao trâmite processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)