Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803912-68.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de intimação ID 195383929 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 17 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803912-68.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de intimação ID 195383929 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 17 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803912-68.2026.8.20.5129 Promovente: LIDIANE AFONSO DE SOUZA Promovido(a): CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Inicialmente, expõe-se que a autora exercer a atividade de correspondente bancária junto à Caixa Econômica Federal há bastante tempo e em razão disso ela não pode ter qualquer tipo de restrição, inclusive de crédito, tanto na condição de pessoa física quando na condição de representante de pessoa jurídica.
Em 26/10/2020 a demandante tentou explorar cumulativamente com a sua atividade de correspondente bancária outra atividade comercial, quando então abriu a empresa Liderar Gestão de Negócios Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 39.***.***/0001-74. No entanto, menos de 01 (um) ano após sua abertura a demandante constatou a inviabilidade de manter as duas atividades comerciais, razão pela qual, em 08/07/2021, decidiu baixar a referida empresa, conforme descrito no cartão do CNPJ, em anexo.
Em setembro de 2025 a demandante recebeu uma notificação de protesto pela qual foi informada que estaria sendo protestada uma duplicata mercantil no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) sendo a autora (pessoa física) identificada como sacado e como sacador a empresa CLRJ e Santana Serviços de Cobrança Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.016.386-0001-07, conforme cópia da notificação, em apenso.
Ocorre que, para sua desagradável surpresa, em julho de 2026, quando no exercício da sua função de correspondente bancária junto à Caixa, a demandante foi informada que os seus serviços estavam e ainda estão suspensos pela Caixa Econômica Federal em razão de um protesto em seu nome”. No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto referente ao título nº 0434/JS, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), registrado em nome da autora, bem como a expedição de ordem ao 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante, cartório de Protesto competente, à CENPROT e à Serasa Experian para cumprimento da medida e que as demandadas se abstenham de promover nova negativação ou protesto relacionado à mesma cobrança, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência” Decisão de ID 193078679 deferiu a liminar ora pleiteada, nos termos seguintes: “Diante do exposto, presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a sustação dos efeitos do protesto do título objeto da presente demanda, ou, caso o protesto já tenha sido efetivado, adote as providências necessárias ao seu cancelamento, às suas expensas, abstendo-se, ainda, de promover ou manter qualquer restrição ao crédito da parte autora fundada no referido título, até ulterior deliberação deste Juízo”.
Em ofício (ID 194434893), o tabelião descumpriu a liminar, sob o argumento de que as empresas credoras não solicitaram cancelamento. A parte requerente, na petição ID 194540897, informou o descumprimento da decisão interlocutória e pediu a aplicação de multa e/ou responsabilidade do tabelião.
Fundamento e decido. Decisão determinou que a parte ré e o Ofício de Notas procedessem baixa do protesto. O Tabelião foi notificado para cumprir o ato, mas, não procedeu o cancelamento do protesto, conforme determinação judicial. Ademais, não há como acatar a tese ventilada no ofício cartorário, pois o cancelamento de protesto, na circunstância vertente, independe de solicitação de credor, visto que se trata de decisão judicial.
Assim, com vistas à efetividade do comando judicial, impõe-se, com fulcro no art. 139, IV, a determinação de que o cartório proceda à retirada do protesto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa por descumprimento ao tabelião, bem como apuração de conduta.. Desta feita, determino que o 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Gonçalo do Amarante proceda à retirada do protesto indicado na decisão liminar, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa ao tabelião.
CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes para ciência desta decisão, 5 dias. 1B-
Intime-se o 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Gonçalo do Amarante para proceder a baixa do protesto, conforme determinado nesta decisão e na decisão liminar, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa. ESTA
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803912-68.2026.8.20.5129 Promovente: LIDIANE AFONSO DE SOUZA Promovido(a): CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença alternativa de algum dos seus requisitos, a saber, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Diante disso, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do , do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
art. 6º
art. 300
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “Inicialmente, expõe-se que a autora exercer a atividade de correspondente bancária junto à Caixa Econômica Federal há bastante tempo e em razão disso ela não pode ter qualquer tipo de restrição, inclusive de crédito, tanto na condição de pessoa física quando na condição de representante de pessoa jurídica.
Em 26/10/2020 a demandante tentou explorar cumulativamente com a sua atividade de correspondente bancária outra atividade comercial, quando então abriu a empresa Liderar Gestão de Negócios Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 39.***.***/0001-74. No entanto, menos de 01 (um) ano após sua abertura a demandante constatou a inviabilidade de manter as duas atividades comerciais, razão pela qual, em 08/07/2021, decidiu baixar a referida empresa, conforme descrito no cartão do CNPJ, em anexo.
Em setembro de 2025 a demandante recebeu uma notificação de protesto pela qual foi informada que estaria sendo protestada uma duplicata mercantil no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) sendo a autora (pessoa física) identificada como sacado e como sacador a empresa CLRJ e Santana Serviços de Cobrança Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.016.386-0001-07, conforme cópia da notificação, em apenso.
É de se enfatizar que na referida notificação consta que a CLRJ e Santana Serviços de Cobrança Ltda. está inscrita no CNPJ sob o nº 41.016.386-0001- 07, no entanto, ao fazer a consulta no site da Receita Federal esse número de CNPJ se refere a empresa S&S Empresarial Brasil Ltda, conforme cópia do cartão do CNPJ, em anexo. Ao receber a notificação supracitada, a autora não levou em consideração, pois era consciente que não tinha e não tem qualquer relação comercial e/ou contratual com a empresa que estaria lhe protestando.
Ocorre que, para sua desagradável surpresa, em julho de 2026, quando no exercício da sua função de correspondente bancária junto à Caixa, a demandante foi informada que os seus serviços estavam e ainda estão suspensos pela Caixa Econômica Federal em razão de um protesto em seu nome. Isso não prejudica apenas a autora, mas também os seus clientes. Ao buscar informações, a demandante verificou que há um protesto efetivado em seu nome (pessoa física) datado de 03 de julho de 2026 junto ao 2º Ofício de Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente a notificação descrita acima, conforme pode se comprovar por meio do Extrato do Serasa, em apenso.
Porém, é de se enfatizar que da notificação até a efetivação do protesto se passaram aproximadamente 09 (nove) meses sem que a autora recebesse qualquer cobrança, a exceção da notificação. Na notificação do protesto consta o número de telefone da empresa que está protestando a autora, o que, portanto, ela entrou em contato e lhe informaram que ela realmente possui um débito em virtude de não ter pago por um suposto serviço, que a demandante afirma que não contratou.
A autora ao externar que não havia contratado o serviço e, portanto, não pagaria o suposto débito, a atendente passou lhe hostilizar, tendo sido chamada de “caloteira”, “mal amada” e “filha de chocadeira”, além de outras expressões ofensivas, conforme áudios e B.O. em anexo. Com intuito de “provar” a suposta contratação ora em apreço a empresa enviou à demandante Autorização de Figuração, que teria sido firmada em 19/03/2021, porém é de se destacar que a empresa enviou à demandante 02 (duas) vias desse documento, sendo uma sem assinatura e carimbo do contratante e a outra com assinatura e carimbo, porém a assinatura a demandante declara que não é dela e o carimbo afirma que jamais chegou confeccionar qualquer carimbo para a sua empresa.
Ademais, nessa Autorização de Figuração consta como contratada a empresa R&D On-Line Serviços Empresariais Ltda (Mundo Work OnLine), que também estaria inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-07. Assim, é de se enfatizar que na presente celeuma o número do CNPJ 41.***.***/0001-07 foi atribuído a 03 (três) empresas: CLRJ e Santana Serviços de Cobrança Ltda, R&D On-Line Serviços Empresariais Ltda (Mundo Work On-Line), quando na verdade é da S&S Empresarial Brasil Ltda, conforme cartão do CNPJ, em anexo.
Destaca-se que a autora jamais celebrou contrato com qualquer das empresas mencionadas acima e muito menos por meio de Autorização de Figuração, o que, portanto, reitera que não reconhece como sua a assinatura nele reproduzida e afirma que nunca solicitou a confecção do carimbo utilizado. O formulário supracitado informa que a Liderar Gestão de Negócios Ltda. teria contratado a inserção de publicidade em três edições e teria se comprometido a pagar 12 (doze) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Contudo, o referido documento apresenta diversas inconsistências que comprometem sua credibilidade. A parte indicada como contratante é a pessoa jurídica Liderar Gestão de Negócios Ltda., inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-74, mas o protesto foi realizado diretamente contra Lidiane Afonso de Souza, mediante utilização de seu CPF. Aparentemente, o direcionamento da cobrança à pessoa física decorreu do fato de Lidiane ser a única integrante do quadro societário da Liderar.
Essa circunstância, entretanto, não transforma a sócia em devedora de uma obrigação que o próprio documento atribui à sociedade empresária. Também chama atenção o fato de o título ter sido apresentado ao cartório como “duplicata mercantil por indicação”, embora a cobrança supostamente decorresse de prestação de serviços publicitários. A própria solicitação de protesto declara que estariam em poder da apresentante documentos comprobatórios de uma alegada venda mercantil, apesar de o documento encaminhado à autora não descrever qualquer operação de compra e venda de mercadorias.
Não foram apresentados nota fiscal, fatura detalhada, comprovantes de publicação, exemplares das supostas edições, arquivos da publicidade, registros de envio dos boletos, proposta comercial, gravação telefônica, correspondência eletrônica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a autora ou a Liderar solicitaram ou receberam os serviços cobrados. Outro aspecto relevante é o expressivo intervalo temporal entre os documentos.
A suposta contratação foi datada de 19 de março de 2021, a Liderar foi encerrada em 08 de julho de 2021, o título foi emitido somente em 24 de setembro de 2025 e o protesto foi registrado em 03 de julho de 2026. Portanto, o protesto foi efetivado mais de cinco anos após a data lançada no alegado contrato, sem que tenha sido demonstrado quando os serviços teriam sido prestados ou quando cada parcela teria vencido.
Por fim, é de se expor que ao perceber que poderia estar sendo vítima de fraude, a autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 00133965/2026, em 07 de julho de 2026. No registro, relatou que, após informar à atendente que não reconhecia a contratação e que a assinatura era falsa, passou a ser hostilizada, tendo sido chamada de “caloteira”, “mal amada” e “filha de chocadeira”, além de outras expressões ofensivas.
Posteriormente, a Polícia Civil emitiu certidão informando que, ao consultar o CNPJ nº 47.***.***/0001-40, associado à CLRJ e Santana Serviços de Cobranças Ltda., encontrou 25 (vinte e cinco) boletins de ocorrência com acusações de conteúdo semelhante. Em relação à S&S Empresarial Brasil Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-07, foram localizados 55 (cinquenta e cinco) boletins de ocorrência relacionados a cobranças, protestos indevidos e alegações de falsificação de assinaturas.
A certidão policial não é apresentada como prova de condenação criminal das demandadas, mas como relevante elemento de corroboração da narrativa da autora, pois registra a existência de numerosas denúncias com modo de atuação semelhante ao verificado no presente caso. Apesar de todas as inconsistências, a cobrança permanece lançada em nome da autora, prejudicando sua reputação creditícia e colocando em risco o exercício de sua atividade profissional, conforme relatado acima.
Assim, nada mais tem a fazer a demandante senão buscar o pálio do Poder Judiciário para ter declarado inexistente a relação jurídica ora em apreço, bem como o débito e, por conseguinte seja determinado imediatamente o cancelamento do protesto e ainda receber uma justa indenização por dano moral pelos danos que está suportando em razão de todo o imbróglio relatado acima.” Ao final, em sede de tutela provisória, pleiteou: “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto referente ao título nº 0434/JS, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), registrado em nome da autora, bem como a expedição de ordem ao 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante, cartório de Protesto competente, à CENPROT e à Serasa Experian para cumprimento da medida e que as demandadas se abstenham de promover nova negativação ou protesto relacionado à mesma cobrança, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.” Em se tratando da probabilidade do direito, a autora afirma não reconhecer a contratação que originou a cobrança, impugna expressamente a autenticidade da assinatura e do carimbo constantes da denominada "Autorização de Figuração", sustenta que o protesto foi lavrado em seu CPF, embora o próprio documento atribua a suposta contratação à pessoa jurídica da qual era sócia, além de apontar inconsistências relativas à identificação das empresas envolvidas e ao CNPJ constante dos documentos apresentados.
Ainda, a empresa Liderar Gestão de Negócios Ltda. teve sua baixa cadastral efetivada em 08/07/2021, conforme consulta ao CNPJ perante a Receita Federal. Ao passo que a duplicata que embasa a notificação de protesto foi supostamente emitida apenas em 24/09/2025, isto é, mais de quatro anos após a extinção da pessoa jurídica indicada como devedora. Tal circunstância revela, em juízo de cognição sumária, aparente incompatibilidade cronológica entre os fatos narrados e o título levado a protesto, evidenciando, em tese, a plausibilidade da pretensão deduzida pela parte autora.
Ademais, os documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e a certidão expedida pela autoridade policial, revelam a existência de diversos registros envolvendo a empresa titular do CNPJ nº 41.***.***/0001-07, vinculada ao título que ensejou o protesto impugnado, todos relacionados a fatos semelhantes aos narrados na presente demanda, consistentes em cobranças não reconhecidas, protestos tidos por indevidos e alegações de falsificação de assinaturas.
Embora tais elementos, por si sós, não sejam suficientes para comprovar de forma definitiva a irregularidade da cobrança, constituem relevantes indícios aptos a reforçar, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, recomendando a adoção de medida acautelatória até o pleno esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. Quanto ao perigo de dano, tratando-se de protesto e eventual negativação do nome da parte autora perante os cadastros de proteção ao crédito, presume-se o prejuízo, uma vez que tais medidas produzem efeitos imediatos e concretos sobre a reputação creditícia e a capacidade negocial da pessoa protestada, sendo notório que a permanência de tais restrições pode comprometer a atividade profissional e a vida civil do indivíduo.
Por fim, destaco que se faz necessária a autenticação do extrato SERASA anexado.
Diante do exposto, presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a sustação dos efeitos do protesto do título objeto da presente demanda, ou, caso o protesto já tenha sido efetivado, adote as providências necessárias ao seu cancelamento, às suas expensas, abstendo-se, ainda, de promover ou manter qualquer restrição ao crédito da parte autora fundada no referido título, até ulterior deliberação deste Juízo.
CUMPRA-SE: 1A – INTIME-SE a parte demandada para cumprir esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o cartório, ID 192992951, com o fim de comprovar a retirada do protesto em 5 (cinco) dias. 1B -
Intime-se a parte autora para autenticar o extrato SERASA EM ID 192992952, no prazo de 15 dias.
2 - Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)