PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803913-24.2024.8.20.5129 Polo ativo: ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em abreviada síntese, que exercia dois cargos públicos, sendo um deles o de especialista de educação junto ao Estado do Rio Grande do Norte e o outro especialista em educação/supervisor escolar junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Narrou, no entanto, que foi demitida do cargo que exercia junto a Municipalidade em decorrência da acumulação indevida de cargos públicos.
Argumenta que o acúmulo dos cargos discutidos é permitido pela Constituição Federal, visto que a professora especialista em educação no Município de São Gonçalo do Amarante se enquadra na carreira de magistério, desenvolvendo atividade de docência. Defende que as atribuições do cargo professora especialista em educação estão intimamente relacionadas à atividade de docência, visto foi aprovado em concurso público com exigência de curso superior de pedagogia, bem como trabalha como suporte pedagógico ao orientar os alunos e professores e realizar acompanhamento educacional e planejamentos de aulas.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória para que o Município de São Gonçalo do Amarante anule a demissão da autora, restabelecendo o vínculo funcionado. Devidamente intimado, o Município de São Gonçalo do Amarante se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora exercia dois cargos públicos, sendo um deles o de especialista de educação junto ao Estado do Rio Grande do Norte e o outro especialista em educação/supervisor escolar junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Sustentou que foi demitida do cargo de especialista de educação/supervisor escolar junto ao Município de São Gonçalo do Amarante em decorrência do acúmulo indevido de dois cargos de natureza técnica.
Contudo, em sua visão, a Municipalidade agiu em desacerto, tendo em vista que o cargo de especialista em educação se enquadra na carreira de magistério, desenvolvendo atividade de docência. No caso dos autos, a matéria em debate encontra fundamento na Constituição Federal, a qual, em seu art. 37, XVI, condiciona a acumulação de cargos a hipóteses específicas. Com efeito, é a redação, ipsis litteris:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Nesses termos, a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções decorre de imposição constitucional e, por conseguinte, é dotada de supremacia.
A redação do dispositivo consignado no art. 37, XVI, CF, cuida-se, pois, de verdadeira exceção ao ordenamento, que impõe como regra geral a vedação de acumulação de cargos públicos. Logo, em tais casos, incumbe ao intérprete conferir à norma seu exato alcance, sob pena de autorizar certas situações que deliberadamente não foram excepcionadas pelo constituinte. Nesse contexto, para a hipótese concreta, somente assegura o legislador constituinte a acumulação lícita desde que sejam dois cargos de professor ou ainda um de professor e outro de técnico ou científico.
Quanto à definição do que seja cargo científico, por sua vez, a legislação constitucional foi omissa. Nesse passo, coube à norma infraconstitucional (Decreto Estadual nº 11.351 de 11 de maio de 1992) conceituar: Art. 6º - No exame da licitude da acumulação, somente pode ser considerada a situação permanente do servidor, desprezadas as alterações funcionais de caráter transitório. Art. 7º - Considera-se cargo, função ou emprego:
I – científico ou técnico científico, quando, para o respectivo exercício, for indispensável ou predominante a aplicação de conhecimentos de nível superior de ensino, para os quais esteja o servidor habilitado em curso oficial ou reconhecido;
II – técnico, quando corresponde a profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido;
III – de magistério, quando tem como atribuição principal e permanente o ensino em qualquer grau ou ramo legalmente previsto. § 1º - No caso do inciso II, é dispensável a habilitação formal, em curso oficial ou reconhecido, quando, em se tratando de servidor de entidade estatal de direito privado, a função ou emprego exige formação especializada. § 2º - O disposto no inciso III estende-se a cargo ou função de direção privativa de membro do magistério ou de ocupante de cargo científico, técnico-científico ou meramente técnico. § 3º - A simples qualificação do cargo, emprego ou função como científico, técnico científico ou meramente técnico, não caracteriza como tal o que não corresponde às condições previstas nos incisos deste artigo ou a que não se aplique o disposto no § 1º ou no § 2º. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a empregos permanentes ou temporários, regidos pela legislação trabalhista ou por legislação especial.
Em outros termos, considera-se cargo científico como aquele que exige conhecimentos específicos, adquiridos mediante formação de nível superior para efetivo exercício das atribuições inerentes, não havendo empecilho a que seja determinado cargo técnico-científico o de especialista em educação apenas porque foi aprovado em concurso público com exigência de curso superior de pedagogia ou porque atua na atividade de assessoramento, contribuição e incentivo à atividade fim de docência.
Na realidade, no julgamento da ADI nº 3372, o Supremo, ao tratar da aposentadoria especial, considerou como professores não apenas os que lecionam em salas de aulas, mas também aqueles que obtiveram progressões na carreira e passaram a ocupar cargos de coordenação, direção e assessoramento pedagógico, sem incluir, contudo, os especialistas em educação.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (Grifei). (ADI 3772, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) Aliás, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, seguindo essa mesma linha de intelecção, vem entendendo que o cargo de especialista de educação possui natureza de cargo técnico.
Confira-se os arestos em cargos análogos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COORDENADORA PEDAGÓGICA E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (SUPORTE PEDAGÓGICO). NATUREZA TÉCNICA DE AMBOS OS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTAR O COMANDO CONTIDO NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818831-10.2016.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÚMULO DE UM CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN COM OUTRO DE ESPECIALISTA EM SUPORTE PEDAGÓGICO JUNTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NATUREZA TÉCNICA DE AMBAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTAR O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL AO ACÚMULO DE CARGOS DE PROFESSOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA ATUAÇÃO NO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817321-25.2017.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO QUADRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO E SUPERVISOR PEDAGÓGICO. NATUREZA TÉCNICA DE AMBOS OS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTAR O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0834348-21.2017.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2020) – Grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACÚMULO DE UM CARGO DE INSPETOR ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ASSU COM OUTRO DE ESPECIALISTA EM SUPORTE PEDAGÓGICO, JUNTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NATUREZA TÉCNICA DE AMBOS OS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTAR O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA DENEGAR A SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (Convocado), Apelação Cível n.° 2018.010066-6, data do julgamento: 26/03/2019) – Destaques acrescidos. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, CF/88. EXERCÍCIO, PELA AUTORA, DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, i) a de dois cargos de professor; ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - O cargo de "especialista em educação" não se confunde com o cargo de "professor".
Segundo o STF, o especialista em educação não integra a carreira do magistério (RE 504520 ED/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 29.03.2011). - No caso dos autos, a Recorrente não demonstrou exercer dois cargos de professor ou um de professor e outro técnico, a possibilitar a acumulação, conforme previsão do art. 37, XVI, "a" e "b", da CF/88. A pretensão da autora – de exercer dois cargos de especialista em educação, que segundo o STF, são cargos técnicos – não está contemplada nas exceções que permitem a acumulação de cargos. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Apelação Cível n° 2016.014799-8, data do julgamento: 14/03/2017) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, respeitando a análise de cognição sumária própria deste momento processual, não há comprovação de que a parte autora esteja abarcada por uma das exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se o ente requerido para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação. Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)