ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARINALVA AURELIO
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB 23047/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803914-43.2023.8.20.5129 Polo ativo MARINALVA AURELIO Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA SEM NEGATIVAÇÃO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que os documentos juntados pela parte ré são inaptos para comprovar a contratação questionada pela autora.
Isso porque, denota-se do documento juntado pela parte ré (ID 25878902) não preenche os requisitos formais para a contratação eletrônica, haja vista que não apresenta assinatura eletrônica ou digital, senhas pessoais, endereços de IP, geolocalização da máquina em que se processou a contratação, armazenamento de mensagens de voz, biometria facial ou qualquer outro meio de autenticidade eletrônica ou digital capaz de atestar a integridade da contratação, a real identidade da contratante e a sua respectiva manifestação de vontade, não atendendo às exigências de certificação eletrônica ou digital para fins de validade, segurança, integridade e autoria dos documentos eletrônicos.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela. No que tange ao pedido de compensação financeira por danos morais, verifica-se que embora a parte autora tenha sido cobrada por débito ilegítimo, a dívida se apresenta como pendência financeira (ID 25878896), e não como dívida negativada.
Destarte, por se tratar de pendência financeira e não de negativação ao direito de crédito da parte autora, não há falar em dano moral in ipsa, de modo que competia à parte autora demonstrar concretamente a ofensa à atributos da personalidade, todavia isso não restou comprovado. Portanto, inexiste dano moral a ser compensado financeiramente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, a fim de declarar a inexistência do débito em querela, porém julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por MARINALVA AURÉLIO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. HÁ comprovação da cessão de crédito do BANCO DO BRASIL S.A. para ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, documento datado 26/11/2021 (ID. nº 109996123), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada entre a parte a autora e a empresa cedente, consubstanciada na contratação Crédito Direito ao Consumidor - CDC (BB MICROCREDITO EMPREENDEDOR – GIRO, Nº DA OPERAÇÃO 9241607161), consoante documento de ID nº 109996122.
Aponte-se, por oportuno, que a parte requerida, juntou cópia da cédula de crédito bancário, cujo cliente é a autora, no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), firmada em 06.08.2019, com informações pessoais correspondentes à prestadas pelo autor nestes autos em petição inicial. (...) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. E mais. Consoante demonstrativo discriminado, o empréstimo foi realizado em caixa eletrônico localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, cidade onde a autora reside, o que corrobora com a tese de inexistência de indícios de fraude. (...) Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedente os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ora Eméritos Julgadores, a Recorrente não teve porque mentir no trato processual, como pode o juizo a quo insinuar que a Autora contratou os serviços da Recorrida, quando esta desconhece qualquer débito cobrado por aquela ? Tal afirmação não guarda qualquer relação lógica, tendo em vista a RÉ colacionar a título de provas apenas documentos unilatearais, retirados de seu sistema interno.
É inimaginável acreditar que tanto tempo de prestação de serviços, como a RÉ alega, não resultou em qualquer documento idôneo capaz de comprovar o alegado, um aúdio, um contrato assinado, uma ligação, NADA!!! ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESULTARAM APENAS EM TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DESCARADAMENTE EDITADAS. Não há lógica na decisão equivocada proferida pelo Juizo de piso. Ora Egrégia Turma, é por certo que para celebrar negócio jurídico com grandes empresas em nosso país, é solicitado inumeras documentações e posterior assinatura de contrato, proposta de abertura de conta e demais formalidades.
Entretanto, não é o caso dos autos, onde a Recorrente não possui qualquer vínculo com a Requerida, e a mesma, limita-se a dizer que a restrição se deve por supostas faturas não adimplidas, mas fica apenas no campo das alegações, posto que a Requerida não colaciona aos autos o suposto contrato que originou tal apontamento. A própria recorrida, alega que a anotação é proveniente de contrato de consumo entre as partes que não fora adimplido, entretanto, não faz prova do alegado, pelo contrário, se limita a juntar aos autos supostas faturas e prints de seu sistema interno em nome do Requerente, documento este, gerado unilateralmente pelo seu sistema interno, de fácil manipulação. (...) É fato que devem ser reconhecidos os contratos realizados por via eletrônica, sem encontro pessoal das partes.
No entanto, tal argumento não pode ser utilizado para justificar a negligência de empresas milionárias como no presente caso. Em verdade, contratos realizados a distância podem ser registrados por inúmeros instrumentos, tais como gravações de áudio, correspondência eletrônica (email), Whatsapp, Fax, entre outros mecanismos que a nossa tecnologia nos permite. É obrigação da empresa - que vende serviços e produtos visando obter o merecido lucro - RESGUARDAR A SI MESMA E SEUS CONSUMIDORES contra eventuais fraudes.
Aceitar como prova uma tela faturas geradas unilateralmente pela empresa, é dizer que qualquer empresa pode, a qualquer momento, abrir serviços ou enviar produtos indiscriminadamente pelo Brasil e, após certo período, cobrar por estes produtos e serviços, já que afinal, se processadas, poderão provar qualquer “relação jurídica” com prints dos serviços que elas mesmo remeteram, sem solicitação do consumidor.
Por fim, requer: a)
Diante do exposto, a recorrente espera que esta Câmara Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida à indenização pelo danos morais causados, em valor razoável, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, com aplicação dos juros a partir do evento danoso. Requer-se ainda declarar inexistente o débito ora questionado. b) Requer, ainda lhe seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência c) Seja a recorrida condenada em 20% (vinte por cento) a título de honorários de sucumbência, nos termos dos Enunciados do FONAJE n. 96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARINALVA AURELIO
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB 23047/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803914-43.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARINALVA AURELIO
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB 23047/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803914-43.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.