PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803915-21.2025.8.20.0000 Agravante: MGM Comércio e Serviços de Beleza Ltda Advogado(A): Yuri Araújo Costa Agravado: Itaú Unibanco S.A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
MGM Comércio e Serviços de Beleza Ltda interpôs Agravo de Instrumento (Id. 29823753) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 29823755) nos autos da execução (Processo nº 0818902-65.2023.8.20.5001) proposta em seu desfavor por Itaú Unibanco S.A. Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. Em despacho (Id. 29841735), oportunizei a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício, tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo in albis (Id. 30455324).
É o relatório.
Decido. Examino a condição econômica da recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça. Pois bem. A alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, nos termos da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
No presente caso, a empresa agravante requereu, de forma genérica, a concessão da justiça gratuita, sem indicar elementos adicionais que comprovem de forma concreta e robusta sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, mesmo após intimada, não apresentou documentos sobre sua situação financeira, como balancetes, relatórios contábeis ou outros comprovantes que evidenciem a ausência de recursos, o que impossibilita a demonstração efetiva de sua real dificuldade em custear os custos processuais.
Não existindo, portanto, elementos concretos sobre as receitas e despesas do recorrente, concluo não haver indícios mínimos de que o adimplemento dos encargos processuais (que nesse momento se resume apenas ao preparo) trará prejuízo à sua manutenção. Vale ressaltar que a hipossuficiência é presumível tão somente em favor da pessoa natural, consoante o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, não gozando a pessoa jurídica da mesma presunção, o que torna inadmissível como prova de insuficiência financeira o simples fato de mencionar que não estaria em condição de estabilidade econômica para demandar em juízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
2. A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC.
4. Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora.
5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) Desta forma, em consonância com a situação dos autos, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a parte recorrente não demonstrou a sua insuficiência financeira a justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita no presente momento processual.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a recorrente, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora