PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas corpus n. 0803916-06.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Thiago de Moura Correia Paciente: João Paulo Galdioso China Aut. Coatora: Juiz de Direito Plantonista - 2ª Central de Custodia. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de João Paulo Galdioso China, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista - 2ª Central de Custódia.
2. Informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2025, na audiência de custódia.
3. Alega que o paciente possui problemas psiquiátricos graves, além de ter apenas um pulmão e insuficiência cardíaca, fazendo uso contínuo das seguintes medicações: desvenlafaxina 100 mg, valproato 250 mg, clonazepam 2 mg e sertralina 100 mg.
4. Aduz que requereu, durante a audiência de custódia, cautelares diversas da prisão, quais sejam, prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico, em consonância com o Parquet.
5. Sustenta que a suposta conduta não foi cometida com violência ou grave ameaça a pessoa e que, no processo mencionado pelo juiz a quo, o paciente foi preso em 2019 somente com 32g de cocaína juntamente com um amigo.
6. Ressalta que o paciente possui residência fixa, família constituída e emprego lícito.
7. Requer a concessão liminar da ordem, para colocar o paciente em prisão domiciliar.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
11. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
12. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, uma vez que, “conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada no feito (Id. 143860775), o flagrado João Paulo Galdioso China possui antecedentes criminais relacionados a fatos típicos semelhantes ao ocorrido no presente caso, além de outras anotações criminais em andamento. O paciente é contumaz na prática de delitos, motivo pelo qual a manutenção de seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública”.
13. De fato, consoante informações extraídas da execução penal nº 5001879-82.2024.8.20.0001, a pena aplicada ao paciente por tráfico de drogas, decorrente do fato em que se deu a sua prisão no ano de 2019, ainda se encontra pendente de cumprimento, pelo que se admite como acertado o entendimento da autoridade coatora de risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração de condutas delitivas.
14. Quanto às alegações relativas à necessidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, não há prova da grave enfermidade que supostamente acomete o paciente, como bem demonstrado pelo magistrado de origem, que afirmou que os atestados psiquiátricos anexados são documentos particulares e não induzem, automaticamente, à eventual internação do acusado em hospital psiquiátrico.
15. É sabido que para concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP e art. 117, inciso II, da LEP, é necessária a comprovação da gravidade da debilidade patológica.
16. Acerca do tema, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 35 E 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 304 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DO ART. 319 DO CPP SE REVELAM INADEQUADAS E INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS CONCRETOS À SAÚDE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808488-39.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) (Grifos acrescidos)
17. Demais disso, os exames médicos apresentados também são datados de períodos remotos, sendo úteis apenas para demonstrar que o paciente apresentou alguma patologia, mas não fornecem informações suficientes para uma análise adequada da sua condição de saúde atual.
18. Nesse contexto, entendo não estar demonstrada a imprescindibilidade de tratamento médico em ambiente domiciliar, além de não haver certidão ou outro documento que comprove a impossibilidade de o sistema penitenciário fornecer o devido cuidado.
19. Portanto, não há informações sobre o estado de saúde atual do paciente, o que impede a avaliação precisa de suas condições no presente.
20.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de prisão domiciliar, uma vez que não restaram comprovadas as alegações de risco à saúde do paciente que justifiquem a concessão de tal pleito.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
22. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23. Após, à conclusão.
24.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator