PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803916-42.2025.8.20.5129 Promovente: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO e outros Promovido: VISAO DIGITAL SERVICOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MARQUES DO NASCIMENTO e OZANILDO MARQUES DOS SANTOS em face de VISÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA. Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que: "No dia 1º de setembro de 2025, os autores foram vítimas de um estelionato praticado por falsos advogados, golpe este cada vez mais comum e sofisticado.
A primeira autora, Maria Marques do Nascimento, foi contatada por meio de ligação telefônica e mensagens de WhatsApp, onde os criminosos, utilizando-se de informações verdadeiras extraídas de processo judicial legítimo, se passaram por advogado constituído e, posteriormente, por suposto juiz do caso, induzindo a vítima a acreditar que teria uma quantia de R$ 33.774,68 a receber, decorrente de uma suposta decisão judicial favorável.
Durante as conversas, o falso “juiz” informou a necessidade de uma conta bancária para a transferência do valor. Diante disso, Maria forneceu os dados bancários de seu filho, Ozanildo Marques dos Santos, segundo requerente. Contudo, os criminosos conseguiram, de forma fraudulenta, ativar o limite de cheque especial da conta dele e realizar uma transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que gerou prejuízo imediato.
A empresa Visão Digital Serviços LTDA é apontada como responsável pela hospedagem e/ou intermediação tecnológica que deu suporte à ação fraudulenta, sendo potencialmente conivente ou negligente no controle dos serviços e dados que permitiram a fraude". Ao final, requereu: "A condenação da RÉ ao pagamento de: o R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais; o R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, valor este compatível com a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica da indenização;
5. A condenação da RÉ à obrigação de fazer, consistente na identificação dos autores da fraude, com disponibilização de todos os dados relacionados". Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada, ID 164177092. Certidão de decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, ID 173226338.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da Revelia Apesar de devidamente citada, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo, ID 170146466.
É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Os autores alegam que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros que, valendo-se de informações verídicas extraídas de processo judicial, se passaram por advogados e por suposta autoridade judicial, induzindo a primeira autora a acreditar que teria valores a receber decorrentes de decisão judicial favorável.
Aduzem que, no contexto do golpe, foram solicitados dados bancários, ocasião em que a primeira autora forneceu os dados da conta de seu filho, segundo autor. Posteriormente, os fraudadores, de forma indevida, teriam ativado o limite de cheque especial da conta e realizado transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ocasionando prejuízo material. Sustentam que a empresa ré, VISÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA, teria fornecido suporte tecnológico à fraude, sendo responsável pela hospedagem e/ou intermediação que viabilizou a prática ilícita.
O cerne da questão versa acerca da responsabilidade do réu, ao praticar ilícito civil (auferir e se apropriar de valores indevidamente), capaz de ensejar danos materiais e morais em favor dos autores. Pois bem. As circunstâncias dos autos evidenciam que os autores foram vítimas de fraude (estelionato), praticada mediante ardil, consistente na utilização indevida de informações processuais para induzi-los em dolo.
O dolo ocorre quando uma parte, de forma intencional, usa artifícios ou enganos para levar a outra parte a celebrar um negócio jurídico, causando prejuízo. No caso em apreço, as circunstâncias evidenciam que terceiros, se utilizando de informações de processo judicial legítimo, enganou aos autores e induziu à transferência (pix) de valores, em favor outrem, VISÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA, que, de outra forma, não seria feito ou seria feito em condições diferentes, indevidamente.
Não obstante tal condição que deve ser analisada pela autoridade policial competente, no caso dos autos, observo que há responsabilidade da demandada no caso apresentado. Restou demonstrado que o negócio jurídico viciado foi celebrado por terceiros. Entende-se, portanto, que há verossimilhança na alegações autorais. Por outro lado, verifica-se que a ré não acostou nenhum documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes.
A ré VISÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA ante a revelia, nada se manifestou quanto aos fatos a si imputados. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos. As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Diante disso, permitir que os valores fiquem em sua conta quando na verdade não são seus, configura enriquecimento ilícito. Assim, é dever de quem os recebeu devolvê-los. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o tema: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. No que diz respeito a indenização por danos materiais, verifico que o autor OZANILDO MARQUES DOS SANTOS comprovou a transferência (pix) da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da requerida, ID 162988198. Assim, a demandada deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), transferidos mediante dolo.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de negócio jurídico perpetrado mediante vício de consentimento (dolo), são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017. Assim, evidenciada o dolo existente para celebração de negócio jurídico (transferência de valores) e reconhecidos os danos morais decorrentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na identificação dos autores da fraude, com disponibilização de todos os dados relacionados, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão autoral mostra-se inviável, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte ré detenha, de fato, os dados necessários à identificação dos supostos fraudadores, tampouco que tenha participado diretamente da relação que originou o ilícito.
Ademais, a identificação de terceiros responsáveis por prática criminosa demanda, em regra, atuação das autoridades competentes, mediante investigação própria, não sendo possível transferir tal incumbência à parte ré sem a devida comprovação de vínculo técnico direto com os fatos narrados. Dessa forma, ausente demonstração da possibilidade técnica e jurídica de cumprimento da obrigação pretendida, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto,com fulcro no art. 487, I, do CPC., declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipatória e CONDENAR o demandando devolver ao autor, OZANILDO MARQUES DOS SANTOS, os valores transferidos indevidamente, correspondente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir da transferência indevida (01/09/2025) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);; b) CONDENAR o demandado a pagar, a cada parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)