Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0803916-63.2024.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL
Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó)
Parte RÉ: RUBENS CRISPIM BEZERRA DE JESUS
DECISÃO
Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de Rubens Crispim Bezerra de
Jesus, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, e no art. 140, caput, ambos
do Código Penal, nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como
vítima Kelis Bezerra de Jesus, sua irmã.
É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito
policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva
estatal em Juízo.
In casu, a manifestação ministerial foi no sentido de não prosseguir com o processo
criminal, tendo considerado a ausência de justa causa para propositura de denúncia.
Considerando a tese do Supremo Tribunal Federal ao proferir os julgamentos das ADI's
6298, 6300 e 6305, acerca da interpretação do §1º do art. 28 do CPP, da Lei nº 13.964/2019, a
competência da autoridade judicial se resume somente a submeter a matéria à revisão da instância
competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
