PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803921-98.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ANGELA PAULA DINIZ LIMA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0803921-98.2024.8.20.5129 EMBARGANTE(A): ANGELA PAULA DINIZ LIMA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): BRENO GOMES DE LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
2- A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão, quanto à aplicação da Le nº 810/1999 e ao direito adquirido, e de erro material, no que diz respeito ao marco temporal fixado.
3- Não obstante as alegações presentes na peça recursal, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município, cabendo ressaltar que a matéria trazida por meio de embargos sequer fora objeto de insurgência recursal.
4-
Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que a Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado.
6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
2- A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão, quanto à aplicação da Le nº 810/1999 e ao direito adquirido, e de erro material, no que diz respeito ao marco temporal fixado.
3- Não obstante as alegações presentes na peça recursal, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município, cabendo ressaltar que a matéria trazida por meio de embargos sequer fora objeto de insurgência recursal.
4-
Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que a Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado.
6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.