PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803922-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - CEASA/RN Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS ATACADISTAS DA CEASA DO RN Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Reajuste de Taxa Condominial c/c pedido de tutela antecipada movida pela associação agravada, deferiu a tutela de urgência, determinando à central de abastecimento recorrente/demandada que procedesse com a “limitação do aumento da cobrança da taxa condominial, quanto ao rateio dos custos, ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) elaborado pela FGV”.
Nas razões do presente recurso, a agravante aduz, inicialmente, a incompetência do Juízo da Fazenda Pública para analisar a questão, levando à sua ilegitimidade passiva, vez que o predito Juízo na estaria incluído no rol legal de competência para processar e julgar ações em que estivessem habilitadas as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Estado, que, nem de longe, se confundem com autarquia ou fundação.
Acerca do aumento da taxa condominial, defende que não se tratou de um mero reajuste dos contratos de prestação de serviços, mas sim da necessidade de reequilibrar o rateio das despesas comuns, repassando o ônus a cada condômino/lojista, conforme sua fração ideal. Assevera, também, que a “decisão Agravada não pode se prevalecer para aumentar o prejuízo da Agravante para com os custos de despesa comum dos permissionários.
Reitere-se, NÃO SE TRATA DE REAJUSTE DE UMA TAXA, MAS SIM DO REEQUILÍBRIO DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS EM RAZÃO DO INCREMENTO DA DESPESA, conforme fartamente provado”. Com as referidas alegações, pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para fins de obstar a sua eficácia. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De início, quanto à alegação de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda anulatória inicial, faz-se imperioso esclarecer, a despeito do referido apontamento, que o julgador de 1º grau não teve a oportunidade de se manifestar sobre tais argumentos, de maneira que um pronunciamento judicial por esta Corte, neste momento, configuraria supressão de instância.
Sabe-se que a via sumária do recurso instrumental permite apenas a análise do acerto ou desacerto dos termos da decisão combatida, nos termos em fora proferida, não sendo viável o exame de tema que sequer sucedera perquirido ao julgador de primeiro grau, ainda que possivelmente de ordem pública. Destaque-se, que, antes de decidir liminarmente, o julgador expressamente oportunizou à agravante o direito ao contraditório, determinando a sua intimação para “manifestar-se em 72 (setenta e duas) horas, devendo a intimação ser realizada via mandado” (Despacho de ID. 115895035, pág. 77).
Embora trazendo defesa aos autos iniciais (ID. 116463871), a CEASA não traçara uma linha sequer, sobre a tese de incompetência, agora suscitada. A análise do referido tema diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo. Assim, não havendo ponderação da referida matéria em sede de 1ª grau, não poderá a 2ª Instância emitir qualquer controle nesse particular, sob pena de incorrer, como dito, em evidente supressão de instância.
Eis os julgados do TJ/RN e TJ/SC acerca do tema em epígrafe: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR NO SENTIDO DE AUTORIZAR AS SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM ROL DA ANS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DA REFERIDA LISTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELA AGRAVANTE.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JULGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SE LIMITAR À ANÁLISE DOS ESTRITOS TERMOS DO DECISUM DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0806416-21.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 10.11.2020); “TJ/SC - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição” (TJ-SC - AI: 40257535220178240000 Blumenau 4025753-52.2017.8.24.0000, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 08/10/2019, Segunda Câmara de Direito Público).
Quanto a posterior alegação de não abusividade na majoração da taxa condominial, melhor sorte também não assiste à central agravante. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se, em âmbito de cognição sumária, que o aumento da taxa correspondente ocorrera em razão exatamente da Tarifa de Rateio, bem como da composição dos custos (ID 24068370 - pág.135-142), que em nada menciona o índice de reajuste determinado pelo Regulamento ora mencionado (IGP-M), em outras palavras, totalmente fora dos seus padrões.
Conforme prescrito pelo Juízo, “o Regulamento Interno de Mercado da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu artigo 18 que todas as tarifas serão reajustadas e atualizadas calculadas anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) elaborado pela FGV, caso este índice não seja mais aplicável dever-se-á aplicar índice que mais se aproxime do valor da inflação durante o período”.
Desse modo, vislumbra-se que o aumento de 46% a incidir sobre taxa condominial da Central de Abastecimento agravante, não se robustece da necessária justificativa para sobreviver, ante a notória abusividade. Se subsiste, de fato, o alegado aumento exponencial das despesas, deverá o apontado argumento ser dirimido através de dilação probatória junto ao Juízo que preside a demanda inicial com uma averiguação pormenorizada dos fatos e provas, nos termos da legislação pertinente.
Sob tal vértice, considerando os argumentos supracitados, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1