Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., JULIANA CAMARA DE MEDEIROS
- Advogado
- JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803923-73.2021.8.20.5129
APELANTE: JULIANA CAMARA DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DE RECURSO PROTOCOLADA. NÃO OBEDIÊNCIA AO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
DECISÃO
Vieram os autos distribuídos a esta Relatoria cadastrados como apelação cível. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não foi protocolado qualquer apelo no caderno processual. Conforme o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, devendo a parte apelada ser intimada para contrarrazoar ainda no juízo de origem, e, somente após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
No caso concreto, após decisão de ID 24277705, na qual o juízo de primeiro grau ordenou o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas processuais, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça. Assim, impossível o conhecimento do apelo, posto que não houve irresignação protocolada pela parte autora.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente procedimento. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
