Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JUSSIER LISBOA BARRETO NETO
- Advogados
- JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (OAB 9274/RN), WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO (OAB 13924/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803924-53.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II Promovido: WALMAC BRUNO DOS SANTOS CRUZ
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente apresentou acordo extrajudicial e pediu sua homologação por sentença., ID 178974930. Ocorre que a parte executada não foi citada, ou seja, a relação triangula processual não foi formada. Com isso, ante ausência de citação, bem como ausência de ingresso voluntário da parte ré/executada no feito, não há como analisar e homologar acordo extrajudicial, do contrário, haveria violação da ampla defesa e contraditório.
Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual. Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)" Não se deve olvidar, nesse plano, de que o processo, como instrumento de pacificação social, incide sobre situações nas quais a intervenção do Poder Judiciário se faça efetivamente necessária e proveitosa. Assim, impõem-se a extinção do feito, destacando-se a possibilidade de, em caso de descumprimento do acordo, promover a parte exequente a execução do termo, já que se trata de título executivo extrajudicial.
