PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803925-09.2022.8.20.5129 Polo ativo DIRLEANE LOPES BARACHO Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803925-09.2022.8.20.5129 Apelante: Dirleane Lopes Baracho Advogado: Dr. Joseph Araújo da Silva Filho Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças referentes aos meses de março a agosto de 2022, determinar o refaturamento com base no valor cobrado em fevereiro de 2022 e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante pretende a majoração da indenização e da verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é suficiente para reparar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes das cobranças indevidas e do corte indevido do fornecimento de água; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às regras de responsabilidade objetiva previstas no art. 14 do CDC.
4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. A instrução processual demonstrou a ocorrência de cobranças indevidas e a falha na prestação do serviço, circunstâncias que ensejam o dever de indenizar.
6. A cobrança irregular de valores superiores ao consumo habitual, associada às sucessivas tentativas da consumidora de solucionar administrativamente o problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial da usuária.
7. O corte indevido do fornecimento de água, serviço público essencial, configura ofensa relevante aos direitos da personalidade e agrava os transtornos suportados pela consumidora.
8. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem não observa adequadamente as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, mostrando-se adequada sua majoração para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observaram os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua alteração na origem.
10. Reforma parcial da sentença para majorar o valor da reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0860058-62.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJRN, AC nº 0800600-03.2025.8.20.5135, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJRN, AC nº 0801976-19.2022.8.20.5106, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dirleane Lopes Baracho em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano moral ajuizada contra Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças dos meses de março a agosto/2022, determinando a redução de cada uma delas ao valor do mês anterior a faturação irregular, no caso, pelo valor do mês de fevereiro de 2022, sem encargos moratórios e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que a condenação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não reflete a extensão do dano suportado pela apelante, não se alinha à gravidade reconhecida na própria decisão e, sobretudo, falha em penalizar a reiteração de condutas ilícitas por parte de uma concessionária de serviço essencial. Informa que além da cobrança indevida, o apelado procedeu ao corte do fornecimento de água no imóvel, tendo normalizado o serviço por força da liminar deferida.
Ressalta que houve a reiteração do corte de serviço essencial levando o Juízo de origem a proferir nova decisão, impondo o restabelecimento do fornecimento na unidade consumidora. Sustenta que o dano moral merece ser majorado, diante dos transtornos e constrangimentos causados e que deve ser majorado, ainda, o percentual da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o que se requer. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39482366). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante busca a majoração do valor da reparação moral e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Considerando que o SAEE é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da CF, o qual preceitua: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
In casu, quando da instrução, restou demonstrada a responsabilidade civil do apelado, em razão da cobrança indevida e a conduta ilícita que ensejam o dever de reparação. Quanto ao valor da reparação moral, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, verifica-se que a cobrança de valores superiores ao habitual, sem comprovação efetiva, levando a ida e vinda do consumidor a concessionária para resolver o problema, gerou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, afetando direitos da personalidade. Além do mais, o corte indevido no fornecimento de serviço essencial causou transtornos e constrangimentos, estando presentes os requisitos autorizadores do dever de reparação moral à autora/apelante.
Com efeito, a conduta do apelado configura dano moral indenizável, a partir do momento em que a consumidora foi privada de um serviço essencial (fornecimento de água), devendo ser majorada a indenização, a título de dano moral, para o valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes similares ao caso apresentado.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE ÁGUA. (...). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (…).
4. Os danos morais estão configurados, diante da cobrança indevida e da necessidade de o consumidor buscar solução junto à concessionária, gerando abalo à esfera extrapatrimonial e afetando direitos da personalidade. O valor da indenização foi fixado de forma proporcional e razoável, observando os critérios do art. 944 do CC/2002. (…). R$. 3.000,00. (…).” (TJRN – AC nº 0860058-62.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 07/04/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. (…). DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (…).
6. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 é consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a função compensatória do dano sofrido e o caráter pedagógico da responsabilização civil, sem incorrer em excesso que transformaria a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. (…).” (TJRN – AC nº 0800600-03.2025.8.20.5135 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 27/04/2026 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURA QUE REGISTROU CONSUMO DE ÁGUA BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL. (…). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SUPERA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COINCIDENTE COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE.” (TJRN – AC nº 0801976-19.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 21/06/2024 – destaquei).
Portanto, as razões recursais são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a majorar o valor da reparação moral. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação está prevista na legislação processual (art. 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
Portanto, a irresignação relacionada aos honorários advocatícios não merece prosperar, porquanto o percentual arbitrado em 10% (dez por cento), mínimo legal, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC, não se mostrando desproporcional. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de majorar a indenização por dano moral para de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os índices de correção arbitrados na sentença.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.