Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO
- Advogado
- LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO (OAB 23555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803925-67.2026.8.20.5129 Polo Ativo: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Polo Passivo: IDINARIA FAUSTINO PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por M B Empreendimentos e Construções Ltda. em desfavor de Idinaria Faustino Pereira. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível desta Comarca (Id. 193167934), que reconheceu sua incompetência para processamento do feito, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de sua adequação. Isso porque, embora a parte autora tenha atribuído à demanda natureza executiva, com fundamento em instrumento particular de promessa de compra e venda, formulou pedidos que extrapolam o procedimento executivo, tais como resolução contratual, reintegração de posse, retenção de valores pagos, cobrança de indenização por fruição do imóvel, IPTU, comissão de corretagem, perdas e danos e discussão acerca de eventuais benfeitorias realizadas no bem.
Tais pretensões possuem natureza cognitiva e demandam apreciação incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, cujo objeto se limita à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o dever de cooperação processual e visando evitar decisão de extinção prematura do feito, mostra-se necessária a oportunização de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e adequar a via processual eleita, indicando se pretende prosseguir exclusivamente com a execução de título extrajudicial, limitando os pedidos aos atos próprios do procedimento executivo; ou b) caso pretenda a resolução contratual cumulada com reintegração de posse e demais pedidos de natureza condenatória, promover a adequação da demanda ao procedimento de conhecimento cabível, observando os requisitos legais pertinentes, inclusive quanto ao valor da causa e aos pedidos formulados.
