Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RENATO ALLAN ROCHA BITTENCOURT
- Advogado
- RENATO ALLAN ROCHA BITTENCOURT (OAB 23469/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803926-52.2026.8.20.5129 Promovente: W A P BARBADO SERVICOS Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora pediu a desistência desta ação. Determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte autora, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido. Em sede de Juizado Especial, é desnecessária a anuência da parte adversa quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, o que torna impositivo, nesta feita, o acolhimento da postulação sob análise.
A par disso, o Enunciado 90 E 173 do FONAJE prescreve: "ENUNCIADO FONAJE
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". "ENUNCIADO FONAJE 173- A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto." Nota-se, outrossim, haver dito requesto ter sido formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO.
